Questão de Direito Administrativo — Lei nº 9.636/1998 - Regularização, Administração, Aforamento e Alienação de Bens Imóveis da União — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407646
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A locação de bens imóveis da Administração Pública para empresas privadas pode, de fato, ser onerosa ou gratuita, a depender da atividade exercida e do interesse público envolvido. Essa possibilidade decorre da legislação que rege os bens públicos, notadamente a Lei nº 9.636/1998 e o Decreto-Lei nº 9.760/1946, que preveem a locação como forma de utilização de bens dominicais, admitindo tanto a contraprestação quanto a gratuidade em situações de interesse público.
A locação de bens públicos é um instituto que gera bastante confusão, pois, embora o nome remeta ao Direito Privado, sua disciplina é especial, de Direito Público. A doutrina majoritária, inclusive, entende que a "locação" de bens públicos, na prática, aproxima-se da concessão de uso, pois o regime jurídico aplicado é o administrativo, com prerrogativas da Administração. O que importa para a questão é que a lei federal que trata dos bens da União (Decreto-Lei nº 9.760/1946, em seus arts. 86 e seguintes) prevê expressamente a locação de bens dominicais — aqueles que não estão afetados a um serviço público específico — para "quaisquer interessados", o que inclui empresas privadas.
A onerosidade é a regra geral: a Administração loca seus imóveis para obter renda, explorando seu patrimônio. Contudo, a legislação também admite a locação gratuita, ou com condições especiais, quando o uso do bem atende a um interesse público ou social relevante. A Lei nº 9.636/1998, por exemplo, ao tratar da cessão de uso (instituto próximo), prevê a possibilidade de cessão gratuita a entidades sem fins lucrativos para fins de educação, cultura, assistência social ou saúde. No mesmo sentido, a própria locação pode ser ajustada de forma gratuita ou com valores simbólicos quando o particular exerce atividade de interesse público, como ocorre em programas de regularização fundiária ou de habitação de interesse social.
A distinção crucial está na finalidade: se a locação visa apenas ao proveito econômico do particular (interesse privado), ela será onerosa; se o uso do bem está vinculado a uma atividade de interesse público ou social, a Administração pode dispensar a contraprestação, celebrando o ajuste a título gratuito. É exatamente essa flexibilidade que a assertiva descreve, e é por isso que ela está correta.
A banca explora aqui a ideia de que a locação de bens públicos seria sempre onerosa, por ser um contrato bilateral e comutativo. No entanto, o regime jurídico administrativo permite que a Administração, pautada pelo interesse público, celebre ajustes gratuitos, desde que devidamente justificados. Guarde essa flexibilidade: é ela que decide a questão.
A afirmativa está correta. A locação de bens imóveis da Administração Pública para empresas privadas pode ser onerosa ou gratuita, conforme a atividade exercida e o interesse público envolvido. A legislação de regência (Decreto-Lei nº 9.760/1946 e Lei nº 9.636/1998) prevê a locação como forma de utilização de bens dominicais, admitindo tanto a cobrança de aluguel quanto a gratuidade em hipóteses de interesse público ou social, como nos casos de regularização fundiária e programas habitacionais.
Art. 76 — "A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública."
Embora o dispositivo trate de alienação, ele demonstra que a legislação admite expressamente a locação gratuita ou onerosa de bens imóveis públicos em contextos de interesse social, o que reforça a correção da assertiva. A gratuidade, portanto, não é uma anomalia, mas uma possibilidade legal quando o interesse público justifica.
Para questões sobre utilização de bens públicos, lembre-se do binômio: regra = onerosidade (a Administração explora seu patrimônio para gerar receita); exceção = gratuidade (quando o uso atende a interesse público ou social, como em programas habitacionais e de regularização fundiária). A banca adora testar se você conhece essa exceção.
Gabarito: CERTO.
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