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Questão de Direito Administrativo — Alienações (arts. 76 e 77 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoAlienações (arts. 76 e 77 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Ana ( )
Julgue o item a seguir, no que se refere à alienação e à oneração de bens públicos.   A alienação de bens públicos pode ocorrer por venda, doação, permuta, concessão de direito real de uso ou investidura, desde que respeitadas as normas legais aplicáveis.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de bens públicos na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque o art. 76 da Lei nº 14.133/2021, ao disciplinar a alienação de bens da Administração Pública, prevê expressamente as formas de venda, doação, permuta, concessão de direito real de uso e investidura, sempre subordinadas à existência de interesse público justificado, à avaliação prévia e, em regra, à licitação na modalidade leilão. A assertiva apenas enumera essas modalidades e condiciona sua utilização ao respeito às normas legais, o que está em perfeita consonância com o texto legal.

A alienação de bens públicos é a transferência do domínio de um bem da Administração Pública para terceiros. Diferentemente do que ocorre com os particulares, que podem dispor livremente de seus bens, a Administração só pode alienar seus bens nas hipóteses e condições previstas em lei. Isso decorre do princípio da legalidade e da própria natureza dos bens públicos, que são, em regra, inalienáveis, salvo quando desafetados e observados os requisitos legais.

A Lei nº 14.133/2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dedicou os arts. 76 e 77 ao tema das alienações. O art. 76 estabelece os requisitos gerais: interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. Para os bens imóveis, exige-se ainda autorização legislativa, salvo quando a aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. O mesmo artigo, em seus incisos, elenca as hipóteses de licitação dispensada, que incluem a dação em pagamento, a doação, a permuta, a investidura e a venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

A doutrina e a legislação reconhecem diversas formas de alienação de bens públicos, entre elas:

  • Venda (compra e venda): transferência do domínio mediante pagamento de preço certo em dinheiro.

  • Doação: transferência gratuita do bem, permitida exclusivamente para fins de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica.

  • Permuta: troca do bem público por outro bem, público ou privado.

  • Concessão de direito real de uso: embora não transfira a propriedade, é uma forma de alienação do direito de uso, prevista no art. 2º, I, da Lei nº 14.133/2021.

  • Investidura: alienação de áreas remanescentes ou resultantes de obra pública aos proprietários lindeiros, ou de imóveis residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas aos legítimos possuidores diretos.

A banca, ao afirmar que a alienação pode ocorrer por essas formas "desde que respeitadas as normas legais aplicáveis", está correta. A ressalva final é crucial, pois reforça que a Administração não tem liberdade plena para alienar, devendo sempre observar os requisitos legais, como a desafetação (apenas bens dominicais podem ser alienados), a motivação, a avaliação prévia e a licitação.

Art. 76Lei-14133

Art. 76 — "A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:"

A questão é de literalidade e conhecimento do rol de formas de alienação. A pegadinha, se houvesse, seria trocar alguma das formas por outra que não se enquadra, como "locação" ou "permissão de uso", que são formas de utilização, não de alienação. No entanto, a assertiva enumera corretamente as formas previstas em lei.

1Requisitos gerais
Interesse público justificado
Avaliação prévia
Licitação (leilão)
2Formas
Venda
Doação
Permuta
Concessão de direito real de uso
Investidura
3Requisitos específicos (imóveis)
Autorização legislativa
Exceções: aquisição judicial ou dação em pagamento
Alienação de bens públicos (art. 76)
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Alienação de bens públicos (art. 76): Requisitos gerais (Interesse público justificado, Avaliação prévia, Licitação (leilão)); Formas (Venda, Doação, Permuta, Concessão de direito real de uso, Investidura); Requisitos específicos (imóveis) (Autorização legislativa, Exceções: aquisição judicial ou dação em pagamento)

Item — ✅ CERTO

A afirmativa está correta. Ela reproduz, de forma sintética, as formas de alienação de bens públicos previstas na Lei nº 14.133/2021, notadamente no art. 76, que trata da venda, doação, permuta, investidura e concessão de direito real de uso. A ressalva "desde que respeitadas as normas legais aplicáveis" é o elemento que amarra a assertiva ao princípio da legalidade, pois a alienação de bens públicos é condicionada e exige o cumprimento de requisitos como interesse público justificado, avaliação prévia e licitação.

Gabarito: CERTO.

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