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Questão de Direito Administrativo — Controle Jurisdicional — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoControle Jurisdicional
Código
ce407649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBRAPA
Ano
2025
Cargo
Ana ( )
Acerca dos sistemas de controle jurisdicional da administração pública, julgue o item a seguir.   O controle jurisdicional, quando referente ao controle da atuação da administração pública, visa ao exame de legalidade da decisão administrativa, cabendo, portanto, a apreciação do mérito administrativo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle jurisdicional da administração pública: legalidade × mérito

Gabarito: ERRADO. O controle jurisdicional da administração pública, em regra, restringe-se ao exame da legalidade (juridicidade) do ato, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo — ou seja, na análise de conveniência e oportunidade que motivou a decisão do administrador. A afirmação do enunciado, ao dizer que "cabe, portanto, a apreciação do mérito administrativo", contraria frontalmente essa regra, consagrada na doutrina e na jurisprudência (Súmula 665 do STJ).

O controle da administração pública é o conjunto de instrumentos pelos quais se fiscaliza a atuação estatal, e ele pode ser classificado sob diversos critérios. Um deles, o aspecto controlado, divide o controle em duas espécies: o controle de legalidade e o controle de mérito. O primeiro verifica se o ato está em conformidade com as normas legais e os preceitos administrativos — e pode ser exercido pelos três Poderes. O segundo atua sobre a conveniência e oportunidade da decisão administrativa, ou seja, sobre o juízo de valor que o administrador faz ao escolher, dentro da margem que a lei lhe confere, a solução mais adequada ao interesse público.

A grande questão é: quem pode exercer o controle de mérito? A resposta é: a própria Administração Pública, por meio do controle administrativo (fundado no poder-dever de autotutela), e, com limitações, o Poder Legislativo. O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle judicial, que é necessariamente provocado (não atua de ofício) e, em regra, posterior à prática do ato. E, quanto ao aspecto, o controle judicial é restrito à legalidade: o juiz pode anular atos ilegais, mas não pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, sob pena de substituir-se ao administrador e violar o princípio da separação dos poderes.

Essa limitação, contudo, não é absoluta. O controle judicial da discricionariedade administrativa evoluiu, e hoje se admite que o Judiciário examine o ato discricionário para verificar se ele respeitou os limites legais, a finalidade pública e os princípios constitucionais. É o que ocorre, por exemplo, com a teoria do desvio de poder (quando o agente usa o ato para fim diverso do previsto em lei), a teoria dos motivos determinantes (quando os motivos declarados não correspondem à realidade) e o controle dos conceitos jurídicos indeterminados (verificando se a solução adotada se situa na zona de certeza positiva ou negativa). Mas, mesmo nesses casos, o que se controla é a legalidade em sentido amplo (juridicidade) — nunca a escolha discricionária em si, o "mérito puro".

A jurisprudência do STJ é expressa nesse sentido. A Súmula 665 do STJ, aplicável ao processo administrativo disciplinar, sintetiza a regra geral: o controle jurisdicional restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. Ou seja, mesmo quando o Judiciário pode ir além da mera legalidade estrita, isso ocorre para corrigir ilegalidades ou abusos — e não para reexaminar o juízo de conveniência e oportunidade do administrador.

Guarde a fronteira: controle de legalidade = pode ser judicial; controle de mérito = em regra, apenas administrativo (autotutela) e, com limitações, legislativo. É exatamente nessa fronteira que o enunciado erra, ao afirmar que o controle jurisdicional abrange a apreciação do mérito administrativo.

Critério

Controle de Legalidade

Controle de Mérito

Objeto

Conformidade do ato com a lei

Conveniência e oportunidade da decisão

Quem exerce

Administração, Judiciário e Legislativo

Administração (autotutela) e, com limitações, Legislativo

Poder Judiciário

Pode exercer (regra geral)

Não pode exercer (regra geral)

Efeito típico

Anulação do ato ilegal

Revogação do ato por razões de conveniência

1Aspecto controlado
Legalidade (juridicidade)
Mérito (conveniência e oportunidade)
2Quem exerce
Judiciário: só legalidade
Administração: legalidade e mérito
Legislativo: com limitações
3Limites do controle judicial
Desvio de poder
Motivos determinantes
Conceitos jurídicos indeterminados
Controle jurisdicional
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Controle jurisdicional: Aspecto controlado (Legalidade (juridicidade), Mérito (conveniência e oportunidade)); Quem exerce (Judiciário: só legalidade, Administração: legalidade e mérito, Legislativo: com limitações); Limites do controle judicial (Desvio de poder, Motivos determinantes, Conceitos jurídicos indeterminados)

Item — ❌ ERRADO

A assertiva está incorreta porque, embora acerte ao dizer que o controle jurisdicional visa ao exame da legalidade da decisão administrativa, ela erra ao concluir que "cabe, portanto, a apreciação do mérito administrativo". Essa conclusão é exatamente o oposto da regra: o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito administrativo (conveniência e oportunidade), sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. O mérito é controlado pela própria Administração (autotutela) e, com limitações, pelo Poder Legislativo. O Judiciário pode anular atos ilegais, mas não pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 665

"O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada."

A pegadinha da banca está em apresentar o controle de legalidade como se ele implicasse, necessariamente, o controle de mérito. São coisas distintas: a legalidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; o mérito, à conveniência e oportunidade da decisão. O Judiciário controla a primeira, não o segundo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o controle de legalidade engloba o controle de mérito, como se fossem a mesma coisa. São institutos distintos: a legalidade verifica a conformidade do ato com a lei; o mérito analisa a conveniência e oportunidade da decisão. O Judiciário controla a legalidade (juridicidade), mas não o mérito — essa é a fronteira que separa o controle judicial do controle administrativo.

Gabarito: ERRADO.

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