Questão de Direito Administrativo — Controle Jurisdicional — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407649
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ana ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O controle jurisdicional da administração pública, em regra, restringe-se ao exame da legalidade (juridicidade) do ato, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo — ou seja, na análise de conveniência e oportunidade que motivou a decisão do administrador. A afirmação do enunciado, ao dizer que "cabe, portanto, a apreciação do mérito administrativo", contraria frontalmente essa regra, consagrada na doutrina e na jurisprudência (Súmula 665 do STJ).
O controle da administração pública é o conjunto de instrumentos pelos quais se fiscaliza a atuação estatal, e ele pode ser classificado sob diversos critérios. Um deles, o aspecto controlado, divide o controle em duas espécies: o controle de legalidade e o controle de mérito. O primeiro verifica se o ato está em conformidade com as normas legais e os preceitos administrativos — e pode ser exercido pelos três Poderes. O segundo atua sobre a conveniência e oportunidade da decisão administrativa, ou seja, sobre o juízo de valor que o administrador faz ao escolher, dentro da margem que a lei lhe confere, a solução mais adequada ao interesse público.
A grande questão é: quem pode exercer o controle de mérito? A resposta é: a própria Administração Pública, por meio do controle administrativo (fundado no poder-dever de autotutela), e, com limitações, o Poder Legislativo. O Poder Judiciário, por sua vez, exerce o controle judicial, que é necessariamente provocado (não atua de ofício) e, em regra, posterior à prática do ato. E, quanto ao aspecto, o controle judicial é restrito à legalidade: o juiz pode anular atos ilegais, mas não pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, sob pena de substituir-se ao administrador e violar o princípio da separação dos poderes.
Essa limitação, contudo, não é absoluta. O controle judicial da discricionariedade administrativa evoluiu, e hoje se admite que o Judiciário examine o ato discricionário para verificar se ele respeitou os limites legais, a finalidade pública e os princípios constitucionais. É o que ocorre, por exemplo, com a teoria do desvio de poder (quando o agente usa o ato para fim diverso do previsto em lei), a teoria dos motivos determinantes (quando os motivos declarados não correspondem à realidade) e o controle dos conceitos jurídicos indeterminados (verificando se a solução adotada se situa na zona de certeza positiva ou negativa). Mas, mesmo nesses casos, o que se controla é a legalidade em sentido amplo (juridicidade) — nunca a escolha discricionária em si, o "mérito puro".
A jurisprudência do STJ é expressa nesse sentido. A Súmula 665 do STJ, aplicável ao processo administrativo disciplinar, sintetiza a regra geral: o controle jurisdicional restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. Ou seja, mesmo quando o Judiciário pode ir além da mera legalidade estrita, isso ocorre para corrigir ilegalidades ou abusos — e não para reexaminar o juízo de conveniência e oportunidade do administrador.
Guarde a fronteira: controle de legalidade = pode ser judicial; controle de mérito = em regra, apenas administrativo (autotutela) e, com limitações, legislativo. É exatamente nessa fronteira que o enunciado erra, ao afirmar que o controle jurisdicional abrange a apreciação do mérito administrativo.
Critério | Controle de Legalidade | Controle de Mérito |
|---|---|---|
Objeto | Conformidade do ato com a lei | Conveniência e oportunidade da decisão |
Quem exerce | Administração, Judiciário e Legislativo | Administração (autotutela) e, com limitações, Legislativo |
Poder Judiciário | Pode exercer (regra geral) | Não pode exercer (regra geral) |
Efeito típico | Anulação do ato ilegal | Revogação do ato por razões de conveniência |
A assertiva está incorreta porque, embora acerte ao dizer que o controle jurisdicional visa ao exame da legalidade da decisão administrativa, ela erra ao concluir que "cabe, portanto, a apreciação do mérito administrativo". Essa conclusão é exatamente o oposto da regra: o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito administrativo (conveniência e oportunidade), sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. O mérito é controlado pela própria Administração (autotutela) e, com limitações, pelo Poder Legislativo. O Judiciário pode anular atos ilegais, mas não pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade.
STJ Súmula 665
"O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada."
A pegadinha da banca está em apresentar o controle de legalidade como se ele implicasse, necessariamente, o controle de mérito. São coisas distintas: a legalidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; o mérito, à conveniência e oportunidade da decisão. O Judiciário controla a primeira, não o segundo.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o controle de legalidade engloba o controle de mérito, como se fossem a mesma coisa. São institutos distintos: a legalidade verifica a conformidade do ato com a lei; o mérito analisa a conveniência e oportunidade da decisão. O Judiciário controla a legalidade (juridicidade), mas não o mérito — essa é a fronteira que separa o controle judicial do controle administrativo.
Gabarito: ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce407649