Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Penais (arts. 19 a 22 da Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407687
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A conduta descrita — representar por ato de improbidade contra agente público, com ciência de sua inocência — é exatamente o tipo penal do art. 19 da Lei 8.429/1992, punido com detenção de seis a dez meses e multa, sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos materiais, morais ou à imagem causados ao denunciado. A assertiva reproduz fielmente o teor do dispositivo legal.
O art. 19 da Lei de Improbidade Administrativa é uma das poucas hipóteses em que a própria lei, embora de natureza civil e administrativa, cria um tipo penal específico. Trata-se de uma norma penal em branco? Não — o tipo é completo: exige que o autor da representação saiba que o denunciado é inocente. Esse elemento subjetivo é o núcleo do crime. Não basta uma denúncia temerária ou leviana; é preciso que o agente tenha certeza da inocência e, ainda assim, represente, movido por má-fé. A pena é de detenção de seis a dez meses, além de multa.
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece a consequência civil: além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Essa previsão reforça a independência entre as esferas penal e civil — o crime não exclui a reparação civil, e vice-versa. É exatamente isso que a assertiva afirma: "sem prejuízo do dever civil de reparação por danos materiais, morais ou à imagem".
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo. O candidato que conhece o art. 19 da Lei 8.429/1992 reconhece de imediato a tipificação penal e a pena de detenção, bem como a cumulação com a reparação civil. A pegadinha seria confundir esse crime com a mera representação temerária (que não configura crime) ou com a denunciação caluniosa do Código Penal (art. 339), que exige a imputação de crime e tem pena diversa. Aqui, o objeto da representação é ato de improbidade, não crime, e o tipo é específico da Lei de Improbidade.
A banca pode tentar confundir o crime do art. 19 da Lei 8.429/1992 com a denunciação caluniosa (art. 339 do CP). A diferença está no objeto: na denunciação caluniosa, imputa-se a prática de crime; no art. 19 da LIA, representa-se por ato de improbidade administrativa. Além disso, a pena do art. 19 é de detenção de seis a dez meses e multa, enquanto a da denunciação caluniosa é de reclusão de dois a oito anos. Fique atento a essas trocas.
A assertiva está correta porque descreve com precisão o tipo penal do art. 19 da Lei 8.429/1992. Vejamos os elementos:
Art. 19 — "Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa."
Parágrafo único — "Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado."
A conduta narrada no enunciado — "com ciência da inocência do denunciado, representar contra determinado agente público por ato de improbidade administrativa" — preenche todos os elementos do tipo: (i) representação por ato de improbidade; (ii) contra agente público; (iii) com ciência da inocência. A pena cominada é de detenção, e o parágrafo único expressamente prevê a reparação civil pelos danos materiais, morais ou à imagem. Portanto, a afirmativa está correta.
Gabarito: CERTO.
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