Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407688
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora a destituição de cargo em comissão seja, de fato, aplicável ao servidor que pratica insubordinação grave em serviço, o impedimento para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos não decorre dessa hipótese. O art. 137 da Lei nº 8.112/1990 prevê a incompatibilização apenas para a demissão ou destituição por infringência do art. 117, incisos IX e XI — e a insubordinação grave está prevista no art. 132, inciso IX, que é hipótese de demissão, não de destituição de cargo em comissão. Além disso, o STF declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 137, que previa o impedimento para nova investidura em cargo público federal.
A questão mistura dois institutos distintos do regime disciplinar dos servidores públicos federais: a destituição de cargo em comissão e a demissão. A destituição é a penalidade aplicada ao ocupante de cargo em comissão que não é titular de cargo efetivo, quando pratica infração sujeita às penalidades de suspensão ou demissão (art. 135 da Lei nº 8.112/1990). Já a demissão é a penalidade mais grave, aplicada nos casos taxativos do art. 132, entre os quais se inclui a insubordinação grave em serviço (inciso IX).
A insubordinação grave, portanto, é causa de demissão, e não de destituição de cargo em comissão. Quando o servidor ocupa cargo em comissão sem ser efetivo e pratica insubordinação grave, a destituição será aplicada — mas apenas porque o art. 135 determina que a destituição será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Ou seja, a destituição é uma sanção substitutiva para o não ocupante de cargo efetivo, mas a infração em si (insubordinação grave) é hipótese de demissão.
O ponto central da questão, porém, é o impedimento para nova investidura. O art. 137 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que a demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos. Os incisos IX e XI do art. 117 tratam, respectivamente, de "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública" e de "atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro". A insubordinação grave (art. 132, IX) não está entre essas hipóteses.
Além disso, o STF declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 137, que previa o impedimento para nova investidura em cargo público federal. Isso significa que, mesmo nas hipóteses do art. 117, IX e XI, o impedimento para nova investidura não pode ser aplicado, pois a Corte entendeu que a pena de incompatibilização configurava uma espécie de pena perpétua, violando o princípio da proporcionalidade.
A banca mistura dois institutos para confundir: a insubordinação grave é hipótese de demissão (art. 132, IX), não de destituição de cargo em comissão. E o impedimento para nova investidura (art. 137) só se aplica à demissão ou destituição por infringência do art. 117, IX e XI — e mesmo assim foi declarado inconstitucional pelo STF. O candidato que decora o prazo de 5 anos sem saber a que hipóteses ele se vincula cai direto na armadilha.
Critério | Destituição de Cargo em Comissão | Demissão |
|---|---|---|
Previsão legal | Art. 135 da Lei nº 8.112/1990 | Art. 132 da Lei nº 8.112/1990 |
Aplicação | Ocupante de cargo em comissão que não é titular de cargo efetivo | Servidor público efetivo (ou estável) |
Hipótese de insubordinação grave (art. 132, IX) | Aplicada como sanção substitutiva (por força do art. 135) | Causa direta da penalidade |
Efeito para nova investidura (art. 137) | Impedimento de 5 anos apenas se a infração for do art. 117, IX e XI (declarado inconstitucional pelo STF) | Impedimento de 5 anos apenas se a infração for do art. 117, IX e XI (declarado inconstitucional pelo STF) |
A afirmativa está errada por dois motivos. Primeiro, a insubordinação grave em serviço é causa de demissão (art. 132, IX, da Lei nº 8.112/1990), e não de destituição de cargo em comissão — embora a destituição possa ser aplicada ao não ocupante de cargo efetivo que pratique essa infração, por força do art. 135. Segundo, o impedimento para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos, previsto no art. 137, aplica-se apenas à demissão ou destituição por infringência do art. 117, incisos IX e XI — e a insubordinação grave não está entre essas hipóteses. Além disso, o STF declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 137, que previa o impedimento para nova investidura em cargo público federal.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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