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Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDo Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990)
Código
ce407688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Adm ( )
Acerca do regime disciplinar dos servidores públicos federais ― Lei n.º 8.112/1990 ― e da Lei de Improbidade Administrativa ― Lei n.º 8.429/1992 ―, julgue o item que se seguem.   A pena de destituição do cargo em comissão é aplicável ao servidor público que praticar, entre outras condutas, insubordinação grave em serviço, circunstância que incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Regime disciplinar: destituição de cargo em comissão e o impedimento para nova investidura

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora a destituição de cargo em comissão seja, de fato, aplicável ao servidor que pratica insubordinação grave em serviço, o impedimento para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos não decorre dessa hipótese. O art. 137 da Lei nº 8.112/1990 prevê a incompatibilização apenas para a demissão ou destituição por infringência do art. 117, incisos IX e XI — e a insubordinação grave está prevista no art. 132, inciso IX, que é hipótese de demissão, não de destituição de cargo em comissão. Além disso, o STF declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 137, que previa o impedimento para nova investidura em cargo público federal.

A questão mistura dois institutos distintos do regime disciplinar dos servidores públicos federais: a destituição de cargo em comissão e a demissão. A destituição é a penalidade aplicada ao ocupante de cargo em comissão que não é titular de cargo efetivo, quando pratica infração sujeita às penalidades de suspensão ou demissão (art. 135 da Lei nº 8.112/1990). Já a demissão é a penalidade mais grave, aplicada nos casos taxativos do art. 132, entre os quais se inclui a insubordinação grave em serviço (inciso IX).

A insubordinação grave, portanto, é causa de demissão, e não de destituição de cargo em comissão. Quando o servidor ocupa cargo em comissão sem ser efetivo e pratica insubordinação grave, a destituição será aplicada — mas apenas porque o art. 135 determina que a destituição será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Ou seja, a destituição é uma sanção substitutiva para o não ocupante de cargo efetivo, mas a infração em si (insubordinação grave) é hipótese de demissão.

O ponto central da questão, porém, é o impedimento para nova investidura. O art. 137 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que a demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos. Os incisos IX e XI do art. 117 tratam, respectivamente, de "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública" e de "atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro". A insubordinação grave (art. 132, IX) não está entre essas hipóteses.

Além disso, o STF declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 137, que previa o impedimento para nova investidura em cargo público federal. Isso significa que, mesmo nas hipóteses do art. 117, IX e XI, o impedimento para nova investidura não pode ser aplicado, pois a Corte entendeu que a pena de incompatibilização configurava uma espécie de pena perpétua, violando o princípio da proporcionalidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura dois institutos para confundir: a insubordinação grave é hipótese de demissão (art. 132, IX), não de destituição de cargo em comissão. E o impedimento para nova investidura (art. 137) só se aplica à demissão ou destituição por infringência do art. 117, IX e XI — e mesmo assim foi declarado inconstitucional pelo STF. O candidato que decora o prazo de 5 anos sem saber a que hipóteses ele se vincula cai direto na armadilha.

Critério

Destituição de Cargo em Comissão

Demissão

Previsão legal

Art. 135 da Lei nº 8.112/1990

Art. 132 da Lei nº 8.112/1990

Aplicação

Ocupante de cargo em comissão que não é titular de cargo efetivo

Servidor público efetivo (ou estável)

Hipótese de insubordinação grave (art. 132, IX)

Aplicada como sanção substitutiva (por força do art. 135)

Causa direta da penalidade

Efeito para nova investidura (art. 137)

Impedimento de 5 anos apenas se a infração for do art. 117, IX e XI (declarado inconstitucional pelo STF)

Impedimento de 5 anos apenas se a infração for do art. 117, IX e XI (declarado inconstitucional pelo STF)

Penalidades (Lei 8.112/1990)
  • 1Demissão (art. 132)
    • Insubordinação grave (IX)
    • Impede nova investidura? Não
  • 2Destituição de cargo em comissão (art. 135)
    • Substitui suspensão/demissão p/ não efetivo
    • Impede nova investidura? Não
  • 3Impedimento 5 anos (art. 137)
    • Só art. 117, IX e XI
    • Parágrafo único declarado inconstitucional (STF)
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Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A afirmativa está errada por dois motivos. Primeiro, a insubordinação grave em serviço é causa de demissão (art. 132, IX, da Lei nº 8.112/1990), e não de destituição de cargo em comissão — embora a destituição possa ser aplicada ao não ocupante de cargo efetivo que pratique essa infração, por força do art. 135. Segundo, o impedimento para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos, previsto no art. 137, aplica-se apenas à demissão ou destituição por infringência do art. 117, incisos IX e XI — e a insubordinação grave não está entre essas hipóteses. Além disso, o STF declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 137, que previa o impedimento para nova investidura em cargo público federal.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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