Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407689
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora o prazo de 5 anos esteja correto para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, o termo inicial da contagem não é a data do cometimento do ilícito, mas sim a data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, conforme o art. 142, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. A banca trocou o marco inicial da prescrição, que é um dos pontos mais cobrados em provas sobre o regime disciplinar.
A prescrição da ação disciplinar é o instituto que extingue o direito da Administração de punir o servidor após o decurso de determinado prazo, contado a partir de um marco legal. Na esfera federal, o art. 142 da Lei nº 8.112/1990 estabelece prazos escalonados conforme a gravidade da sanção aplicável: 5 anos para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 2 anos para a suspensão; e 180 dias para a advertência. A lógica é proporcional: quanto mais grave a pena, maior o prazo para a Administração apurar e punir.
O ponto central da questão é o termo inicial da contagem. O art. 142, § 1º, determina que o prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente, e não da data da prática do ilícito. Essa regra visa proteger a Administração, que muitas vezes só toma ciência da infração muito tempo depois de sua ocorrência. Imagine, por exemplo, um servidor que comete uma infração em janeiro de 2024, mas a Administração só descobre em março de 2024: o prazo de 5 anos começa a contar de março, não de janeiro. Se a banca afirmasse que o prazo conta da data do fato, estaria reduzindo o tempo efetivo de apuração, o que contraria a finalidade da norma.
Há ainda outras regras importantes sobre a prescrição disciplinar que merecem destaque. O § 2º do art. 142 prevê que, para as infrações que também constituem crime, aplicam-se os prazos da lei penal, que podem ser maiores ou menores que os da lei administrativa. O § 3º estabelece que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final. E o § 4º determina que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia em que cessar a interrupção. Esses detalhes são frequentemente explorados pelas bancas, que costumam inverter o marco inicial ou confundir interrupção com suspensão.
A pegadinha desta questão é clássica: a banca apresenta o prazo correto (5 anos) e a sanção correta (demissão, cassação de aposentadoria), mas troca o termo inicial, afirmando que a contagem se inicia na data do cometimento do ilícito, quando a lei determina que seja a data do conhecimento do fato. O candidato que decora apenas os prazos, sem atentar para o § 1º, tende a marcar "certo". Por isso, ao estudar prescrição disciplinar, é fundamental memorizar não só os prazos, mas também o marco inicial e as causas de interrupção.
Guarde a regra de ouro: o prazo prescricional da ação disciplinar na Lei nº 8.112/1990 conta-se da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, e não da data da prática do ilícito. É exatamente esse o critério que separa a afirmativa correta da incorreta nesta questão.
A afirmativa está incorreta porque, embora o prazo de 5 anos esteja correto para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, o termo inicial da contagem não é a data do cometimento do ilícito, mas sim a data em que o fato se tornou conhecido pela Administração. Veja o que dispõe o art. 142 da Lei nº 8.112/1990:
Art. 142 — A ação disciplinar prescreverá:
I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º — O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
O erro está exatamente no § 1º: a contagem se inicia quando o fato se torna conhecido, e não na data do cometimento do ilícito. A banca trocou o marco inicial, o que torna a afirmativa incorreta.
A banca adora inverter o marco inicial da prescrição disciplinar. Aqui, ela manteve o prazo de 5 anos e as sanções corretas, mas afirmou que a contagem começa na data do ilícito, quando a lei determina que comece na data do conhecimento do fato. Fique atento: sempre que a questão mencionar prescrição, verifique se o termo inicial está correto — é um dos pontos mais cobrados e mais fáceis de errar.
Gabarito: ERRADO.
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