Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDo Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990)
Código
ce407689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Adm ( )
Acerca do regime disciplinar dos servidores públicos federais ― Lei n.º 8.112/1990 ― e da Lei de Improbidade Administrativa ― Lei n.º 8.429/1992 ―, julgue o item que se seguem.   No âmbito da Lei n.º 8.112/1990, as ações para a apuração de infrações disciplinares praticadas por servidores públicos federais puníveis com demissão, suspensão ou cassação de aposentadoria prescrevem em 5 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data de cometimento do ilícito.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição da ação disciplinar na Lei nº 8.112/1990

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora o prazo de 5 anos esteja correto para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, o termo inicial da contagem não é a data do cometimento do ilícito, mas sim a data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, conforme o art. 142, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. A banca trocou o marco inicial da prescrição, que é um dos pontos mais cobrados em provas sobre o regime disciplinar.

A prescrição da ação disciplinar é o instituto que extingue o direito da Administração de punir o servidor após o decurso de determinado prazo, contado a partir de um marco legal. Na esfera federal, o art. 142 da Lei nº 8.112/1990 estabelece prazos escalonados conforme a gravidade da sanção aplicável: 5 anos para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 2 anos para a suspensão; e 180 dias para a advertência. A lógica é proporcional: quanto mais grave a pena, maior o prazo para a Administração apurar e punir.

O ponto central da questão é o termo inicial da contagem. O art. 142, § 1º, determina que o prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente, e não da data da prática do ilícito. Essa regra visa proteger a Administração, que muitas vezes só toma ciência da infração muito tempo depois de sua ocorrência. Imagine, por exemplo, um servidor que comete uma infração em janeiro de 2024, mas a Administração só descobre em março de 2024: o prazo de 5 anos começa a contar de março, não de janeiro. Se a banca afirmasse que o prazo conta da data do fato, estaria reduzindo o tempo efetivo de apuração, o que contraria a finalidade da norma.

Há ainda outras regras importantes sobre a prescrição disciplinar que merecem destaque. O § 2º do art. 142 prevê que, para as infrações que também constituem crime, aplicam-se os prazos da lei penal, que podem ser maiores ou menores que os da lei administrativa. O § 3º estabelece que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final. E o § 4º determina que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia em que cessar a interrupção. Esses detalhes são frequentemente explorados pelas bancas, que costumam inverter o marco inicial ou confundir interrupção com suspensão.

A pegadinha desta questão é clássica: a banca apresenta o prazo correto (5 anos) e a sanção correta (demissão, cassação de aposentadoria), mas troca o termo inicial, afirmando que a contagem se inicia na data do cometimento do ilícito, quando a lei determina que seja a data do conhecimento do fato. O candidato que decora apenas os prazos, sem atentar para o § 1º, tende a marcar "certo". Por isso, ao estudar prescrição disciplinar, é fundamental memorizar não só os prazos, mas também o marco inicial e as causas de interrupção.

Guarde a regra de ouro: o prazo prescricional da ação disciplinar na Lei nº 8.112/1990 conta-se da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, e não da data da prática do ilícito. É exatamente esse o critério que separa a afirmativa correta da incorreta nesta questão.

Prescrição da ação disciplinar (art. 142)
  • 1Prazos
    • 5 anos: demissão, cassação, destituição
    • 2 anos: suspensão
    • 180 dias: advertência
  • 2Termo inicial (§1º)
    • Data em que o fato se tornou conhecido
    • Não é a data do cometimento
  • 3Regras complementares
    • Infração também é crime: prazos da lei penal
    • Sindicância/PAD interrompe (§3º)
    • Recomeça após cessar interrupção (§4º)
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque, embora o prazo de 5 anos esteja correto para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, o termo inicial da contagem não é a data do cometimento do ilícito, mas sim a data em que o fato se tornou conhecido pela Administração. Veja o que dispõe o art. 142 da Lei nº 8.112/1990:

Art. 142, §1Lei-8112

Art. 142 — A ação disciplinar prescreverá:

I — em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II — em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III — em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º — O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

O erro está exatamente no § 1º: a contagem se inicia quando o fato se torna conhecido, e não na data do cometimento do ilícito. A banca trocou o marco inicial, o que torna a afirmativa incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o marco inicial da prescrição disciplinar. Aqui, ela manteve o prazo de 5 anos e as sanções corretas, mas afirmou que a contagem começa na data do ilícito, quando a lei determina que comece na data do conhecimento do fato. Fique atento: sempre que a questão mencionar prescrição, verifique se o termo inicial está correto — é um dos pontos mais cobrados e mais fáceis de errar.

Gabarito: ERRADO.

Link permanente: /questoes/ce407689