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Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDas Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
ce407690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Adm ( )
Acerca do regime disciplinar dos servidores públicos federais ― Lei n.º 8.112/1990 ― e da Lei de Improbidade Administrativa ― Lei n.º 8.429/1992 ―, julgue o item que se seguem.   Aplicam-se também as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa em casos de prática de ato de improbidade administrativa por pessoa jurídica sancionado como ato lesivo à administração pública no contexto da Lei Anticorrupção.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Improbidade administrativa e a Lei Anticorrupção: não incidência cumulativa de sanções

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 expressamente veda a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa à pessoa jurídica quando o mesmo ato for sancionado como ato lesivo à administração pública pela Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Em outras palavras, há uma regra de não cumulação: se o ato já foi punido como ato lesivo no âmbito da Lei Anticorrupção, as sanções da LIA não incidem sobre a pessoa jurídica.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi profundamente reformada pela Lei nº 14.230/2021, que, entre outras mudanças, passou a tratar expressamente da relação entre a responsabilização por improbidade e a responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. O ponto central é que a LIA, em sua redação atual, é voltada precipuamente à responsabilização de agentes públicos (e de particulares que com eles concorram dolosamente), enquanto a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) é o instrumento próprio para responsabilizar objetivamente as pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública, nas esferas administrativa e civil.

A regra que resolve a questão está no art. 3º, § 2º, da LIA, que estabelece uma verdadeira cláusula de não incidência cumulativa: quando o ato de improbidade administrativa praticado por pessoa jurídica for também sancionado como ato lesivo à administração pública no âmbito da Lei Anticorrupção, as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica. Isso significa que a pessoa jurídica não pode ser duplamente punida pelo mesmo fato — uma vez pela LIA e outra pela Lei Anticorrupção. A lógica é evitar o bis in idem e respeitar a especialidade da Lei Anticorrupção para a responsabilização de entes privados.

Para compreender a distinção, é importante notar que a LIA e a Lei Anticorrupção têm âmbitos de aplicação distintos. A LIA responsabiliza o agente público (e o particular que dolosamente concorre) por atos de improbidade, com sanções como perda da função pública, suspensão de direitos políticos e multa civil. A Lei Anticorrupção, por sua vez, responsabiliza objetivamente a pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, com sanções como multa, publicação extraordinária da decisão condenatória e até mesmo dissolução compulsória. Quando a pessoa jurídica pratica um ato que poderia ser enquadrado como improbidade, mas que também configura ato lesivo à administração pública, a Lei Anticorrupção prevalece, afastando a aplicação das sanções da LIA à pessoa jurídica.

A pegadinha da questão está em inverter essa lógica: a banca afirma que as sanções da LIA "também se aplicam" à pessoa jurídica, quando na verdade a lei expressamente afasta essa aplicação. O candidato que não conhece o art. 3º, § 2º, da LIA pode ser levado a crer que há cumulação de sanções, mas a leitura atenta do dispositivo revela exatamente o contrário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sentido do art. 3º, § 2º, da LIA. Ela afirma que as sanções da Lei de Improbidade "também se aplicam" à pessoa jurídica, mas a lei diz exatamente o oposto: as sanções da LIA não se aplicarão à pessoa jurídica quando o ato for sancionado como ato lesivo pela Lei Anticorrupção. O candidato que decora o dispositivo sem entender a lógica da não cumulação cai na armadilha.

Sanções da LIA à pessoa jurídica
  • 1Regra geral
    • LIA responsabiliza agente público
    • Particulares que concorrem dolosamente
  • 2Ato lesivo pela Lei Anticorrupção
    • Não se aplicam sanções da LIA
      • Evita bis in idem
      • Especialidade da Lei Anticorrupção
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque contraria frontalmente o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, que estabelece a não incidência das sanções da LIA sobre a pessoa jurídica quando o ato for também sancionado como ato lesivo à administração pública pela Lei Anticorrupção. Veja o teor literal do dispositivo:

Art. 3, §2Lei-8429

Art. 3º, § 2º — "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."

A expressão "não se aplicarão" é categórica: não há cumulação de sanções. Se o ato da pessoa jurídica já foi sancionado como ato lesivo no âmbito da Lei Anticorrupção, as sanções da LIA ficam afastadas. A afirmativa, ao dizer que as sanções da LIA "também se aplicam", inverte a regra legal e, portanto, está errada.

Gabarito: ERRADO.

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