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Questão de Direito Administrativo — Poder de Polícia — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoPoder de Polícia
Código
ce407691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Adm ( )
Julgue o seguinte item, relativos a poderes administrativos, regime jurídico-administrativo e controle da administração pública.   A atividade do Estado que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público é considerado poder de polícia.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de polícia: conceito legal e doutrinário

Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque o poder de polícia é, por definição, a atividade do Estado que limita ou disciplina o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público, conforme o conceito legal do art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e a doutrina administrativista.

O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública que decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Ele se manifesta como a faculdade de o Estado condicionar, restringir ou disciplinar o exercício de direitos, liberdades e atividades individuais, sempre com fundamento na lei e com o objetivo de assegurar o bem-estar coletivo. Não se trata de destruir ou anular os direitos individuais, mas de compatibilizá-los com os interesses maiores da sociedade — como ensina a doutrina, "a ideia de limite surge do próprio conceito de direito subjetivo".

O conceito legal é fornecido pelo art. 78 do CTN, que define o poder de polícia como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público. Esse conceito é o ponto de partida para a compreensão do instituto e é exatamente o que a questão cobra.

Art. 78CTN

Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

A doutrina moderna também adota esse entendimento. Celso Antônio Bandeira de Mello, por exemplo, define o poder de polícia em sentido amplo como a "atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos". O fundamento é sempre o mesmo: o interesse público prevalece sobre o interesse individual, mas as restrições devem respeitar os limites legais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É importante distinguir o poder de polícia de outros institutos próximos. A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, com caráter predominantemente preventivo, enquanto a polícia judiciária atua sobre pessoas envolvidas em ilícitos penais, com caráter repressivo. O poder disciplinar, por sua vez, aplica-se apenas a servidores públicos e particulares com vínculo específico com a Administração. O poder hierárquico relaciona-se com a organização interna da Administração. A questão, porém, não exige essa distinção — ela cobra apenas o conceito nuclear do instituto.

A pegadinha que a banca poderia explorar seria inverter o sentido: dizer que o poder de polícia visa "destruir" ou "suprimir" direitos individuais, quando na verdade ele apenas os condiciona ao interesse público. Aqui, a afirmativa está redigida de forma fiel ao conceito legal e doutrinário, sem qualquer distorção.

Poder de polícia
  • 1Conceito legal (art. 78 CTN)
    • Limita ou disciplina direitos
    • Regula ato ou abstenção
    • Em razão do interesse público
  • 2Características
    • Preventivo
    • Supremacia do interesse público
    • Respeita proporcionalidade
  • 3Distinções
    • Polícia judiciária (repressiva)
    • Poder disciplinar (servidores)
    • Poder hierárquico (organização interna)
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Item — ✅ CERTO

A afirmativa reproduz com precisão o conceito de poder de polícia. O art. 78 do CTN define o instituto como a atividade da administração pública que, "limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade", regula a prática de atos em razão do interesse público. A doutrina, por sua vez, conceitua o poder de polícia como a prerrogativa do Estado de restringir e condicionar o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade. Portanto, a descrição apresentada está correta.

Gabarito: CERTO

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