Questão de Direito Administrativo — Poder de Polícia — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407691
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque o poder de polícia é, por definição, a atividade do Estado que limita ou disciplina o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público, conforme o conceito legal do art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e a doutrina administrativista.
O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública que decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Ele se manifesta como a faculdade de o Estado condicionar, restringir ou disciplinar o exercício de direitos, liberdades e atividades individuais, sempre com fundamento na lei e com o objetivo de assegurar o bem-estar coletivo. Não se trata de destruir ou anular os direitos individuais, mas de compatibilizá-los com os interesses maiores da sociedade — como ensina a doutrina, "a ideia de limite surge do próprio conceito de direito subjetivo".
O conceito legal é fornecido pelo art. 78 do CTN, que define o poder de polícia como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público. Esse conceito é o ponto de partida para a compreensão do instituto e é exatamente o que a questão cobra.
Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
A doutrina moderna também adota esse entendimento. Celso Antônio Bandeira de Mello, por exemplo, define o poder de polícia em sentido amplo como a "atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos". O fundamento é sempre o mesmo: o interesse público prevalece sobre o interesse individual, mas as restrições devem respeitar os limites legais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
É importante distinguir o poder de polícia de outros institutos próximos. A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, com caráter predominantemente preventivo, enquanto a polícia judiciária atua sobre pessoas envolvidas em ilícitos penais, com caráter repressivo. O poder disciplinar, por sua vez, aplica-se apenas a servidores públicos e particulares com vínculo específico com a Administração. O poder hierárquico relaciona-se com a organização interna da Administração. A questão, porém, não exige essa distinção — ela cobra apenas o conceito nuclear do instituto.
A pegadinha que a banca poderia explorar seria inverter o sentido: dizer que o poder de polícia visa "destruir" ou "suprimir" direitos individuais, quando na verdade ele apenas os condiciona ao interesse público. Aqui, a afirmativa está redigida de forma fiel ao conceito legal e doutrinário, sem qualquer distorção.
A afirmativa reproduz com precisão o conceito de poder de polícia. O art. 78 do CTN define o instituto como a atividade da administração pública que, "limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade", regula a prática de atos em razão do interesse público. A doutrina, por sua vez, conceitua o poder de polícia como a prerrogativa do Estado de restringir e condicionar o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade. Portanto, a descrição apresentada está correta.
Gabarito: CERTO
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