Questão de Direito Administrativo — Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo (arts. 22 a 25 da Lei nº 9.784/1999) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407695
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora os prazos do processo administrativo federal sejam, de fato, contados em dias úteis, a segunda parte do enunciado — a de que caberia ao administrado demonstrar a ocorrência de feriado local que impacte o prazo de recurso a instância superior — não encontra amparo na Lei nº 9.784/1999, que rege a matéria. A regra de contagem em dias úteis está no art. 66, § 2º, da Lei nº 9.784/1999, mas a exigência de comprovação de feriado local pelo recorrente é instituto do processo judicial civil (art. 1.003, § 6º, do CPC), não do processo administrativo federal.
A Lei nº 9.784/1999 estabelece as normas básicas do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e a contagem dos prazos é um dos pontos centrais para a garantia do contraditório e da ampla defesa. O art. 66 da referida lei determina que os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. O § 2º desse mesmo artigo é o dispositivo que fixa a regra de contagem em dias úteis, ao dispor que os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. Essa regra, contudo, deve ser lida em conjunto com o art. 23, que estabelece que os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
A contagem em dias úteis significa que, na fluência do prazo, não se computam os dias em que não há expediente normal na repartição, como sábados, domingos e feriados. Essa é uma garantia ao administrado, assegurando que ele não seja prejudicado por dias em que não pode praticar atos processuais. A lógica é a mesma do processo judicial, mas com uma diferença crucial: no processo administrativo federal, a lei não impõe ao administrado o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local. A Administração, por sua vez, deve observar o calendário de expediente da repartição, e a contagem dos prazos é feita de acordo com esse calendário.
A exigência de comprovação de feriado local pelo recorrente é uma previsão do Código de Processo Civil, aplicável ao processo judicial. No âmbito do processo administrativo federal, a Lei nº 9.784/1999 não contém disposição semelhante. Portanto, a afirmativa mistura regimes jurídicos distintos, atribuindo ao processo administrativo uma regra que é própria do processo judicial. Essa é a pegadinha da questão: a banca explora a confusão entre as regras de contagem de prazos do processo civil e do processo administrativo.
Para fixar o entendimento, é importante distinguir os dois regimes:
Critério | Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999) | Processo Judicial Civil (CPC) |
|---|---|---|
Contagem dos prazos | Em dias úteis (art. 66, § 2º) | Em dias úteis (art. 219) |
Ônus de comprovar feriado local | Não há previsão legal | O recorrente deve comprovar no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º) |
Base legal | Lei nº 9.784/1999 | Lei nº 13.105/2015 |
A distinção entre os dois regimes é o critério decisivo para resolver a questão. No processo administrativo federal, a contagem em dias úteis é uma regra objetiva, aplicada pela Administração, sem que o administrado precise demonstrar a ocorrência de feriado local. Já no processo judicial, o CPC impõe ao recorrente o ônus de comprovar o feriado local, sob pena de o recurso ser considerado intempestivo. A banca, ao unir as duas regras em uma única afirmativa, cria uma armadilha para o candidato que não conhece a distinção.
A afirmativa está incorreta em sua segunda parte. A primeira parte — "os prazos previstos no processo administrativo federal devem ser contados em dias úteis" — está correta, pois é o que determina o art. 66, § 2º, da Lei nº 9.784/1999. No entanto, a segunda parte — "cabendo ao administrado demonstrar a ocorrência de feriado local que impacte o prazo de recurso a instância superior" — não tem amparo legal no processo administrativo federal. Essa exigência é própria do processo judicial civil, prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC, e não se aplica ao processo administrativo regido pela Lei nº 9.784/1999.
Art. 66, § 2º — "Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo."
A contagem em dias úteis no processo administrativo é uma decorrência do art. 23 da mesma lei, que determina que os atos do processo devem realizar-se em dias úteis. A Administração, ao aplicar a regra, já considera os feriados e dias sem expediente, não cabendo ao administrado o ônus de comprovar tais ocorrências. A banca, ao inserir essa exigência, tenta confundir o candidato, misturando regras de regimes processuais distintos.
A banca mistura as regras de contagem de prazos do processo administrativo federal com as do processo judicial civil. No processo administrativo, a contagem em dias úteis é automática, sem ônus de comprovação para o administrado. Já no processo judicial, o CPC exige que o recorrente comprove o feriado local no ato de interposição do recurso. O candidato que conhece apenas a regra do CPC pode marcar "certo", caindo na armadilha. Fique atento: cada regime tem suas próprias regras, e a banca adora explorar essa confusão.
Gabarito: ERRADO.
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