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Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2025
Cargo
Adm ( )
A respeito de aspectos relativos às compras no setor público, julgue o item a seguir.   De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação para a aquisição de bens só é permitida caso o fornecedor já esteja previamente cadastrado no sistema de fornecedores.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Contratação direta e cadastro de fornecedores na Lei 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. A Lei 14.133/2021 não condiciona a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade à prévia inscrição do fornecedor em sistema de cadastro. O que a lei exige é a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária (art. 72, V), mas isso não se confunde com cadastro prévio obrigatório. A afirmativa, portanto, está incorreta.

A contratação direta é exceção à regra constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI) e se divide em duas espécies: a inexigibilidade (art. 74), quando há inviabilidade de competição, e a dispensa (art. 75), quando a licitação é possível, mas a lei a dispensa em razão do valor, da situação ou do objeto. Em ambas, o processo deve ser instruído com os documentos do art. 72, entre eles a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária (inciso V). Essa exigência é de comprovação no caso concreto, não de cadastro prévio em sistema de fornecedores.

O sistema de registro de preços (SRP) é que pode ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa para aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade (art. 82, § 6º), mas isso é uma faculdade, não uma condição para a contratação direta. O cadastro de fornecedores é um procedimento auxiliar (art. 78, II), que serve para agilizar futuras contratações, mas não é requisito para a contratação direta.

A banca explora a confusão entre cadastro prévio (procedimento auxiliar, facultativo) e habilitação (requisito de qualificação, comprovado no processo). O candidato que não conhece a distinção tende a aceitar a afirmativa como correta, mas a lei não impõe o cadastro como condição. A regra é clara: a contratação direta exige processo formal com os documentos do art. 72, mas não exige que o fornecedor esteja previamente cadastrado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o conceito de habilitação (que deve ser comprovada no processo, art. 72, V) pelo de cadastro prévio (procedimento auxiliar, facultativo). O candidato que confunde os dois aceita a afirmativa como correta, mas a lei não condiciona a contratação direta ao cadastro.

Contratação direta (Lei 14.133/2021)
  • 1Espécies
    • Inexigibilidade (art. 74)
      • Inviabilidade de competição
    • Dispensa (art. 75)
      • Licitação possível, mas dispensada
  • 2Requisitos (art. 72)
    • Processo formal
    • Comprovação de habilitação (inciso V)
    • Cadastro prévio (não é exigido)
  • 3Cadastro de fornecedores (art. 78, II)
    • Procedimento auxiliar
    • Facultativo
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque a Lei 14.133/2021 não exige cadastro prévio do fornecedor para a contratação direta. O art. 72, V, exige a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, mas isso é feito no processo de contratação, não por meio de cadastro prévio. O cadastro de fornecedores é um procedimento auxiliar (art. 78, II) que pode ser utilizado, mas não é condição para a contratação direta.

Gabarito: ERRADO.

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