Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407699
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Cargo
- Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Lei 14.133/2021 não condiciona a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade à prévia inscrição do fornecedor em sistema de cadastro. O que a lei exige é a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária (art. 72, V), mas isso não se confunde com cadastro prévio obrigatório. A afirmativa, portanto, está incorreta.
A contratação direta é exceção à regra constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI) e se divide em duas espécies: a inexigibilidade (art. 74), quando há inviabilidade de competição, e a dispensa (art. 75), quando a licitação é possível, mas a lei a dispensa em razão do valor, da situação ou do objeto. Em ambas, o processo deve ser instruído com os documentos do art. 72, entre eles a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária (inciso V). Essa exigência é de comprovação no caso concreto, não de cadastro prévio em sistema de fornecedores.
O sistema de registro de preços (SRP) é que pode ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa para aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade (art. 82, § 6º), mas isso é uma faculdade, não uma condição para a contratação direta. O cadastro de fornecedores é um procedimento auxiliar (art. 78, II), que serve para agilizar futuras contratações, mas não é requisito para a contratação direta.
A banca explora a confusão entre cadastro prévio (procedimento auxiliar, facultativo) e habilitação (requisito de qualificação, comprovado no processo). O candidato que não conhece a distinção tende a aceitar a afirmativa como correta, mas a lei não impõe o cadastro como condição. A regra é clara: a contratação direta exige processo formal com os documentos do art. 72, mas não exige que o fornecedor esteja previamente cadastrado.
A banca troca o conceito de habilitação (que deve ser comprovada no processo, art. 72, V) pelo de cadastro prévio (procedimento auxiliar, facultativo). O candidato que confunde os dois aceita a afirmativa como correta, mas a lei não condiciona a contratação direta ao cadastro.
A afirmativa está incorreta porque a Lei 14.133/2021 não exige cadastro prévio do fornecedor para a contratação direta. O art. 72, V, exige a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, mas isso é feito no processo de contratação, não por meio de cadastro prévio. O cadastro de fornecedores é um procedimento auxiliar (art. 78, II) que pode ser utilizado, mas não é condição para a contratação direta.
Gabarito: ERRADO.
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