Questão de Direito Administrativo — Trâmite do Processo (arts. 5º a 10 e 29 a 50 da Lei nº 9.784/1999) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407715
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Cargo
- Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado, conforme o art. 5º da Lei nº 9.784/1999 — não há vedação à instauração de ofício; ao contrário, ela é expressamente admitida e decorre do princípio da oficialidade.
O processo administrativo é o instrumento pelo qual a Administração Pública exerce suas funções, apurando fatos, decidindo pedidos e, sobretudo, cumprindo o interesse público. Diferentemente do processo judicial, que em regra depende da provocação da parte, o processo administrativo pode — e muitas vezes deve — ser instaurado por iniciativa da própria Administração, independentemente de qualquer pedido do administrado. Essa possibilidade decorre do princípio da oficialidade, que assegura à Administração não apenas instaurar o processo de ofício, mas também impulsioná-lo até a decisão final, sem depender da atuação dos interessados.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, é clara ao estabelecer as duas formas de início. O art. 5º dispõe que o processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Além disso, o art. 2º, parágrafo único, inciso XII, reforça a impulsão de ofício como critério a ser observado nos processos administrativos. A instauração de ofício é, portanto, a regra geral, e não uma exceção vedada.
Na prática, a instauração de ofício ocorre, por exemplo, quando a Administração toma conhecimento de uma irregularidade e decide apurá-la por meio de um processo administrativo disciplinar, ou quando verifica a necessidade de revisar um ato que ela mesma praticou. Já a instauração a pedido do interessado ocorre quando o administrado exerce seu direito de petição, formulando um requerimento para obter uma decisão da Administração. Ambas as formas são legítimas e coexistem no ordenamento jurídico.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: inverte a regra, afirmando que o processo deve iniciar-se sempre a pedido do interessado e que a instauração de ofício é vedada. O candidato que não conhece o art. 5º da Lei nº 9.784/1999 pode cair na armadilha, pois a ideia de que a Administração age apenas quando provocada parece intuitiva. No entanto, o princípio da oficialidade e o interesse público impõem exatamente o contrário: a Administração pode e deve agir de ofício sempre que necessário.
Guarde a regra: o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado — essa é a literalidade do art. 5º da Lei nº 9.784/1999. É nesse ponto que a afirmativa erra, ao restringir o início do processo a uma única forma.
A afirmativa está incorreta porque o processo administrativo não deve iniciar-se sempre a pedido do interessado. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 5º, estabelece expressamente que o processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. A instauração de ofício é uma decorrência do princípio da oficialidade, que permite à Administração agir por iniciativa própria, sem depender de provocação do administrado. A afirmativa, ao afirmar que é vedada a instauração de ofício, contraria frontalmente o dispositivo legal.
Art. 5º — "O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."
A regra é clara: as duas formas de início são admitidas. A instauração de ofício é, inclusive, um poder-dever da Administração, que não pode ficar inerte diante de situações que exijam sua atuação para a proteção do interesse público. A afirmativa, portanto, está errada.
Gabarito: ERRADO.
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