Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 11.462/2023 - Sistema de Registro de Preços (SRP) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDecreto nº 11.462/2023 - Sistema de Registro de Preços (SRP)
Código
ce407719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2025
Cargo
Adm ( )
Julgue o item a seguir acerca do sistema de registro de preços, com base no Decreto n.º 11.462/2023.   As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços podem ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema de Registro de Preços: remanejamento de quantidades na ata

Gabarito: CERTO. O Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o SRP no âmbito da Lei nº 14.133/2021, autoriza expressamente o órgão gerenciador a remanejar as quantidades registradas na ata entre os órgãos participantes e não participantes, desde que respeitados os limites legais de adesão. A assertiva está correta.

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento auxiliar das licitações, previsto no art. 78, IV, da Lei nº 14.133/2021, que permite à Administração registrar formalmente preços para contratações futuras. No âmbito federal, o Decreto nº 11.462/2023 disciplina o instituto, estabelecendo as regras para a condução do procedimento, a elaboração da ata e a participação dos órgãos.

A ata de registro de preços é o documento que consolida os preços e quantitativos registrados. Nela, distinguem-se três figuras: o órgão gerenciador, que conduz o procedimento e gerencia a ata; o órgão participante, que participa do procedimento e integra a ata; e o órgão não participante (o chamado "carona"), que não participa do procedimento, mas adere à ata posteriormente, mediante requisitos legais.

A possibilidade de remanejamento de quantidades é uma característica marcante do SRP. O órgão gerenciador, ao gerenciar a ata, pode redistribuir as quantidades previstas entre os órgãos participantes e não participantes, conforme a necessidade e a demanda de cada um. Essa flexibilidade é essencial para a eficiência do sistema, pois permite ajustar as contratações à realidade de consumo dos órgãos, sem necessidade de novo procedimento licitatório.

No entanto, essa flexibilidade não é ilimitada. A lei impõe restrições claras para a adesão dos órgãos não participantes, justamente para evitar distorções e prejuízos ao certame original. O art. 86, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 limita as aquisições adicionais de cada órgão não participante a 50% dos quantitativos registrados para o gerenciador e participantes. Já o § 5º do mesmo artigo estabelece que o total das adesões não pode exceder o dobro do quantitativo de cada item registrado na ata. Esses limites são o ponto central da questão: o remanejamento é permitido, mas dentro das balizas legais.

A banca explora exatamente a tensão entre a flexibilidade do remanejamento e os limites legais. O candidato pode ser induzido a pensar que o remanejamento é vedado, por confundir com a regra de que os contratos decorrentes do SRP não podem sofrer acréscimo de quantitativos. No entanto, a vedação de acréscimo se refere aos contratos já firmados, não à ata de registro de preços em si. A ata, como instrumento de registro, admite o remanejamento de quantidades entre os órgãos, desde que observados os limites de adesão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o remanejamento de quantidades na ata (permitido) com o acréscimo de quantitativos nos contratos decorrentes do SRP (vedado). São institutos distintos: a ata é um documento de registro, flexível; o contrato é um instrumento de execução, rígido quanto aos quantitativos. Fique atento a essa distinção na prova.

Remanejamento na ata de registro de preços
  • 1Permitido pelo órgão gerenciador
    • Entre participantes e não participantes
    • Ajuste à demanda real
  • 2Limites legais (art. 86, Lei 14.133/2021)
    • Adesão por órgão não participante: máx. 50%
    • Total das adesões: máx. dobro do quantitativo
  • 3Distinção importante
    • Ata: registro flexível → remanejamento permitido
    • Contrato: execução rígida → acréscimo vedado
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ✅ CERTO

A assertiva afirma que as quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas podem ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes. Isso está correto. O Decreto nº 11.462/2023, ao regulamentar o SRP, confere ao órgão gerenciador a competência para gerenciar a ata, o que inclui a possibilidade de remanejar as quantidades entre os órgãos que dela fazem uso. Essa flexibilidade é inerente ao sistema, que visa atender às necessidades variáveis da Administração. O remanejamento, contudo, deve observar os limites legais de adesão previstos no art. 86, §§ 4º e 5º, da Lei nº 14.133/2021, que restringem as aquisições dos órgãos não participantes a 50% por órgão e ao dobro do quantitativo total registrado. Portanto, a afirmação está em conformidade com a legislação.

Gabarito: CERTO.

Link permanente: /questoes/ce407719