Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 11.462/2023 - Sistema de Registro de Preços (SRP) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407720
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Cargo
- Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O item está correto porque o Decreto n.º 11.462/2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Lei n.º 14.133/2021, reproduz a regra do art. 82, § 3º, III, da Lei de Licitações: é permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, quando o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. A hipótese narrada no enunciado é exatamente uma das três situações legais que autorizam essa exceção.
O Sistema de Registro de Preços é um procedimento auxiliar das licitações (art. 78, IV, da Lei 14.133/2021) pelo qual a Administração realiza uma licitação — nas modalidades pregão ou concorrência — para registrar formalmente preços de bens e serviços para contratações futuras, sem que haja, naquele momento, a obrigação de contratar. A ata de registro de preços é o documento que materializa esse acordo, com vigência de 1 ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
A regra geral do SRP é que o edital deve indicar a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida (art. 82, I, da Lei 14.133/2021). Contudo, o legislador previu situações excepcionais em que não é possível ou conveniente definir previamente o quantitativo total, autorizando o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação. Essas hipóteses estão taxativamente previstas no art. 82, § 3º, da Lei de Licitações, e são apenas três: (i) quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores; (ii) no caso de alimento perecível; e (iii) no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
A lógica da exceção é evidente: quando o serviço está integrado ao fornecimento de bens, a demanda pode variar conforme a necessidade de execução do serviço, tornando inviável a fixação de um quantitativo total rígido. Por isso, a lei permite que o registro seja feito apenas por unidades de contratação. É importante destacar que, nessas situações excepcionais, o § 4º do mesmo artigo impõe duas obrigações: a indicação do valor máximo da despesa e a vedação à participação de outro órgão ou entidade na ata. Ou seja, a flexibilização do quantitativo é compensada por um teto de despesa e pela restrição de adesão.
A banca explora exatamente a literalidade do dispositivo: o candidato que não conhece as três hipóteses do § 3º pode achar que a regra geral (indicação do total) é absoluta, mas a lei abre exceção justamente para o caso de serviço integrado ao fornecimento de bens. Guarde o rol completo das três situações — é nele que a questão se decide.
O enunciado afirma que, caso o serviço esteja integrado ao fornecimento de bens, é permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido. Isso corresponde, com exatidão, à hipótese do art. 82, § 3º, III, da Lei 14.133/2021, reproduzida pelo Decreto n.º 11.462/2023:
Art. 82, § 3º — "É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: [...] III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens."
A assertiva está em perfeita consonância com o texto legal. A palavra-chave é "apenas": o rol do § 3º é taxativo, e a hipótese narrada é uma das três que o compõem. Portanto, o item é CERTO.
A banca testa se o candidato conhece a exceção à regra geral. A regra do SRP é a indicação do quantitativo total no edital (art. 82, I). O candidato desatento pode marcar "errado" por achar que a indicação do total é sempre obrigatória, mas o § 3º abre exceção justamente para o caso de serviço integrado ao fornecimento de bens. Memorize as três hipóteses: primeira licitação sem registro de demandas anteriores, alimento perecível e serviço integrado ao fornecimento de bens.
Para fixar, compare as três hipóteses do art. 82, § 3º, com a consequência do § 4º:
Hipótese (art. 82, § 3º) | Consequência (art. 82, § 4º) |
|---|---|
I - Primeira licitação sem registro de demandas anteriores | Obrigatória a indicação do valor máximo da despesa |
II - Alimento perecível | Vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata |
III - Serviço integrado ao fornecimento de bens | Ambas as obrigações |
Na prova, ao ver "serviço integrado ao fornecimento de bens", lembre-se imediatamente da exceção do § 3º, III.
Gabarito: CERTO.
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