Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Convênios Administrativos — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoConvênios Administrativos
Código
ce407722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2025
Cargo
Adm ( )
À luz do disposto no Decreto n.º 11.531/2023, julgue o item a seguir.   Os órgãos e as entidades da administração pública federal podem celebrar convênios de receita, em regime de mútua cooperação, para a execução de programas estaduais, distritais e municipais.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convênios administrativos: conceito e regime jurídico

Gabarito: CERTO. O Decreto n.º 11.531/2023, que disciplina as transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, autoriza expressamente a celebração de convênios de receita entre órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos ou entidades de outros entes federativos, em regime de mútua cooperação, para a execução de programas estaduais, distritais e municipais. A assertiva reproduz fielmente a previsão do decreto, que é a fonte normativa que rege a matéria no âmbito federal.

O convênio administrativo é um instrumento de cooperação associativa entre entes públicos (ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos) que possuem interesses comuns e buscam, em regime de mútua cooperação, alcançar finalidades de interesse público e recíproco. Diferentemente do contrato administrativo, em que há interesses contrapostos (a Administração quer o objeto, o particular quer o preço), no convênio os partícipes têm objetivos convergentes: todos querem o mesmo resultado. Essa é a razão pela qual não se exige licitação para a formalização de convênios — não há disputa, há soma de esforços.

A doutrina clássica ensina que o convênio é um "acordo de vontades" entre entidades administrativas (ou entre estas e particulares) para a consecução de objetivos comuns, sem que haja a "estipulação de obrigações recíprocas" típica dos contratos. O traço característico é a liberdade de ingresso e de retirada (denúncia) dos partícipes, sendo vedada cláusula de permanência obrigatória. No âmbito federal, a matéria foi historicamente disciplinada pelo Decreto n.º 6.170/2007, que definiu o convênio como o ajuste celebrado por órgão ou entidade da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades de outra esfera de governo ou com entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

O Decreto n.º 11.531/2023 veio substituir o Decreto n.º 6.170/2007, mantendo a essência do regime, mas com atualizações. A novidade relevante para esta questão é a previsão expressa dos "convênios de receita", que são aqueles em que a transferência de recursos ocorre no sentido inverso ao tradicional: em vez de a União repassar recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios (convênio de despesa), são os entes subnacionais que transferem recursos à União, ou há um fluxo financeiro em que a União recebe valores para executar programas de interesse dos demais entes. Em ambos os casos, o regime é de mútua cooperação, com interesses convergentes.

A distinção que importa é entre convênio e contrato de repasse: no convênio, o ajuste é celebrado diretamente entre o órgão ou entidade federal e o órgão ou entidade de outra esfera de governo (ou entidade privada sem fins lucrativos); no contrato de repasse, a transferência de recursos se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. A questão trata especificamente de convênio, e a assertiva está correta ao afirmar que eles podem ser celebrados para a execução de programas estaduais, distritais e municipais — exatamente o que o decreto prevê.

A pegadinha que a banca poderia explorar — e que não está presente aqui — seria inverter o sentido da transferência ou restringir indevidamente os partícipes. O candidato desatento poderia pensar que convênios de receita só seriam possíveis entre entes da mesma esfera, ou que a União não poderia executar programas de outros entes. Mas o decreto é claro ao permitir a celebração em regime de mútua cooperação, sem essa restrição. Guarde o critério decisivo: no convênio, o que importa é a convergência de interesses e a mútua cooperação, independentemente de quem transfere recursos a quem — é exatamente isso que a assertiva espelha.

1Natureza
Acordo de vontades
Interesses convergentes
Mútua cooperação
2Distinção do contrato
Contrato: interesses contrapostos
Convênio: objetivos comuns
3Características
Sem licitação
Liberdade de ingresso e retirada
Vedada cláusula de permanência
4Espécies (Decreto 11.531/2023)
Convênio de despesa (União → entes)
Convênio de receita (entes → União)
5Contrato de repasse
Intermediação de agente financeiro
Convênio administrativo
LEVELsoulevel.com.br
Convênio administrativo: Natureza (Acordo de vontades, Interesses convergentes, Mútua cooperação); Distinção do contrato (Contrato: interesses contrapostos, Convênio: objetivos comuns); Características (Sem licitação, Liberdade de ingresso e retirada, Vedada cláusula de permanência); Espécies (Decreto 11.531/2023) (Convênio de despesa (União → entes), Convênio de receita (entes → União)); Contrato de repasse (Intermediação de agente financeiro)

Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta porque reproduz a previsão do Decreto n.º 11.531/2023, que disciplina as transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse. O decreto autoriza expressamente que os órgãos e as entidades da administração pública federal celebrem convênios de receita, em regime de mútua cooperação, para a execução de programas estaduais, distritais e municipais. Não há, no texto normativo, qualquer vedação a essa modalidade de convênio — ao contrário, ela é expressamente prevista como instrumento de cooperação federativa. A expressão "convênios de receita" designa justamente os ajustes em que há transferência de recursos para a União ou em que a União executa programas de interesse dos demais entes, sempre com base na mútua cooperação e na convergência de interesses, que são as características essenciais do instituto do convênio administrativo.

Gabarito: CERTO

Link permanente: /questoes/ce407722