Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoAlteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2025
Cargo
Adm ( )
Em relação aos contratos e compras no setor público federal, julgue o item a seguir.   As alterações na razão ou na denominação social da contratada e o empenho de dotações orçamentárias ensejam necessariamente a celebração de termo aditivo.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alterações contratuais: apostila × termo aditivo na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque as alterações na razão ou na denominação social da contratada e o empenho de dotações orçamentárias não ensejam necessariamente a celebração de termo aditivo: o art. 136 da Lei nº 14.133/2021 expressamente dispensa o termo aditivo nesses casos, permitindo o registro por simples apostila. A banca explora a confusão entre os dois instrumentos de alteração contratual.

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) distingue dois instrumentos para formalizar alterações no contrato administrativo: o termo aditivo e a apostila. O termo aditivo é o instrumento próprio para alterações substanciais — aquelas que modificam o objeto, o valor, os prazos ou outras cláusulas essenciais do contrato, como acréscimos ou supressões quantitativas (art. 124 e art. 125). Já a apostila é um registro simplificado, utilizado para alterações que não caracterizam alteração do contrato em sentido material, pois não afetam o objeto nem as condições essenciais do ajuste — servem apenas para dar publicidade e validade a modificações meramente formais ou acessórias.

O art. 136 da Lei nº 14.133/2021 enumera, de forma taxativa, as situações em que a celebração de termo aditivo é dispensada, podendo o registro ser feito por simples apostila. Vejamos o dispositivo:

Art. 136Lei-14133

Art. 136 — "Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:"

I — "variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato";

II — "atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato";

III — "alterações na razão ou na denominação social do contratado";

IV — "empenho de dotações orçamentárias".

Note que os incisos III e IV do art. 136 correspondem exatamente às duas hipóteses citadas na afirmativa: alteração na razão/denominação social e empenho de dotações orçamentárias. Portanto, a lei expressamente afasta a necessidade de termo aditivo nesses casos, determinando que o registro seja feito por apostila. A palavra "necessariamente" na afirmativa é o termo que a torna incorreta: a lei não impõe o aditivo, mas sim a apostila.

A razão de ser da regra é a proporcionalidade e a economicidade processual: alterações meramente formais (como a mudança do nome empresarial da contratada) ou meramente contábeis (como o empenho de dotação orçamentária) não alteram a substância do contrato — o objeto, o preço, os prazos e as demais cláusulas essenciais permanecem intactos. Exigir um termo aditivo (instrumento mais solene, com maiores formalidades) para essas situações seria burocratizar desnecessariamente a gestão contratual. A apostila, por ser um ato mais simples, atende adequadamente à finalidade de registrar a modificação sem onerar o processo.

Na prática, imagine que a empresa "Construtora Alfa Ltda." tenha vencido uma licitação e, durante a execução do contrato, altere sua razão social para "Construtora Alfa S.A.". Essa mudança não afeta a identidade da pessoa jurídica (mesmo CNPJ), nem o objeto contratual. Pela regra do art. 136, III, a Administração deve apenas apostilar o contrato, registrando a nova denominação — não há necessidade de celebrar termo aditivo. Da mesma forma, se a Administração precisar empenhar dotações orçamentárias para garantir o pagamento (por exemplo, quando o crédito é descentralizado ou suplementado), isso também se resolve por apostila (inciso IV), sem aditivo.

A distinção entre apostila e termo aditivo é um dos pontos mais cobrados em provas sobre a Lei nº 14.133/2021, e a banca adora inverter os papéis: apresentar a apostila como se fosse necessária para alterações substanciais, ou exigir termo aditivo para alterações meramente formais. O critério decisivo é: se a alteração não modifica o objeto, o valor (fora reajuste/repactuação) ou as cláusulas essenciais, usa-se apostila; se há alteração substancial (acréscimo/supressão, mudança de regime de execução, etc.), usa-se termo aditivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o instrumento correto: afirma que alterações na razão social e empenho de dotações "ensejam necessariamente" termo aditivo, quando a lei determina exatamente o oposto — essas hipóteses dispensam o aditivo e são registradas por apostila (art. 136, III e IV). O candidato que decora o art. 136 percebe a inversão na hora; quem apenas sabe que "alterações contratuais exigem aditivo" cai na armadilha. Fique atento: a palavra "necessariamente" é o gatilho para desconfiar — a lei abre exceção justamente nesses casos.

Critério

Termo Aditivo

Apostila

Natureza da alteração

Substancial (objeto, valor, prazos, cláusulas essenciais)

Meramente formal ou acessória (não altera a substância do contrato)

Hipóteses típicas

Acréscimos/supressões quantitativas (art. 124 e 125)

Reajuste/repactuação, alteração de razão social, empenho de dotações (art. 136)

Exigência legal

Obrigatório para alterações qualitativas/quantitativas

Dispensado o termo aditivo; registro por simples apostila

Formalidade

Mais solene, com maiores formalidades

Registro simplificado

Alterações contratuais (Lei 14.133/2021)
  • 1Termo aditivo
    • Alterações substanciais
    • Objeto, valor, prazos
  • 2Apostila (art. 136)
    • Reajuste/repactuação
    • Atualizações financeiras
    • Razão/denominação social
    • Empenho de dotações
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque as duas situações mencionadas (alteração na razão/denominação social e empenho de dotações orçamentárias) estão expressamente previstas no art. 136, incisos III e IV, da Lei nº 14.133/2021 como hipóteses em que a celebração de termo aditivo é dispensada, devendo o registro ser feito por simples apostila. O erro está no advérbio "necessariamente": a lei não impõe o aditivo; ao contrário, ela o afasta. Se a banca tivesse dito "ensejam a celebração de termo aditivo" sem o "necessariamente", ainda assim estaria errada, pois a regra é a apostila. A pegadinha é exatamente essa inversão entre o instrumento devido e o desnecessário.

Gabarito: ERRADO.

Link permanente: /questoes/ce407726