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Questão de Direito Administrativo — Critérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoCritérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2025
Cargo
Arqt e Urb ( )
Julgue o item a seguir, considerando o disposto na Lei n.º 14.133/2021.   O julgamento por técnica e preço será sempre escolhido quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas atenderam aos parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Critério de julgamento por técnica e preço na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o art. 36, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 não impõe que o julgamento por técnica e preço seja "sempre" escolhido quando o ETP demonstrar a relevância da qualidade técnica; a lei exige apenas que o estudo técnico preliminar demonstre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração, e isso apenas para as contratações listadas nos incisos I a V do referido parágrafo. O termo "sempre" torna a assertiva absoluta e, portanto, incorreta.

O julgamento por técnica e preço é um dos seis critérios de julgamento previstos no art. 33 da Lei nº 14.133/2021, ao lado do menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, maior lance e maior retorno econômico. Esse critério considera a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, conforme o caput do art. 36. A escolha desse critério não é automática nem obrigatória; ela depende de uma análise prévia, materializada no estudo técnico preliminar (ETP), que deve demonstrar a relevância da qualidade técnica para os fins pretendidos pela Administração, e apenas nas hipóteses taxativas do § 1º do art. 36.

A redação do § 1º do art. 36 é clara ao condicionar a escolha do critério à demonstração, pelo ETP, de que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração. Além disso, o dispositivo enumera, nos incisos I a V, os objetos para os quais esse critério pode ser escolhido: serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (caso em que o critério deverá ser preferencialmente empregado), serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação, obras e serviços especiais de engenharia, e objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade. Portanto, a escolha do critério não é "sempre" obrigatória, mas sim condicionada à demonstração de relevância e à natureza do objeto.

A banca explora a pegadinha da generalização indevida: o candidato que conhece o art. 36, § 1º, pode ser induzido a aceitar a afirmativa como correta, pois ela menciona o ETP e a relevância da qualidade técnica. No entanto, o termo "sempre" é o elemento que torna a assertiva incorreta, pois a lei não estabelece uma obrigatoriedade absoluta, mas sim uma condição que deve ser demonstrada no caso concreto. Além disso, a lei não diz que o critério será escolhido "quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas atenderam aos parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital"; ela diz que o critério será escolhido quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração. A diferença é sutil, mas crucial: a lei fala em "relevância" da qualidade técnica, não em "atendimento a parâmetros mínimos de qualidade". O atendimento a parâmetros mínimos de qualidade é uma condição para a participação na licitação, não um critério para a escolha do julgamento por técnica e preço.

Para fixar o entendimento, é importante comparar os critérios de julgamento e suas condições de escolha:

Critério

Base legal

Condição de escolha

Menor preço

Art. 34

Menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade

Maior desconto

Art. 34

Menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade

Melhor técnica ou conteúdo artístico

Art. 35

Considera exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas

Técnica e preço

Art. 36

ETP demonstra relevância da qualidade técnica para objetos dos incisos I a V do § 1º

Maior lance

Art. 33, V

Exclusivo para a modalidade leilão

Maior retorno econômico

Art. 39

Exclusivo para contratos de eficiência

A distinção entre "atender aos parâmetros mínimos de qualidade" e "a qualidade técnica ser relevante" é o cerne da questão. A primeira é uma condição de habilitação ou de aceitabilidade da proposta; a segunda é um requisito para a escolha do critério de julgamento. A banca mistura esses conceitos para induzir o candidato ao erro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o requisito de escolha do critério de técnica e preço. A lei exige que o ETP demonstre que a qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos é relevante aos fins pretendidos pela Administração, e não que as propostas "atenderam aos parâmetros mínimos de qualidade". Além disso, o termo "sempre" generaliza indevidamente uma regra que é condicionada e restrita aos objetos do § 1º do art. 36. O candidato que memoriza o dispositivo sem atentar para esses detalhes cai na armadilha.

Julgamento por técnica e preço (art. 36)
  • 1Requisito para escolha
    • ETP demonstra relevância da qualidade técnica
    • Propostas superam requisitos mínimos
  • 2Objetos (incisos I a V)
    • Serviços técnicos especializados (preferencial)
    • Tecnologia sofisticada e domínio restrito
    • Bens e serviços especiais de TI
    • Obras e serviços especiais de engenharia
    • Soluções específicas com repercussões mensuráveis
  • 3Não é automático ("sempre")
    • Condicionado ao caso concreto
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta por dois motivos. Primeiro, o art. 36, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 não utiliza a expressão "sempre", mas sim condiciona a escolha do critério à demonstração, pelo ETP, de que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração. Segundo, a lei não menciona que o ETP deve demonstrar que as propostas "atenderam aos parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital"; ela fala em "relevância" da qualidade técnica, que é um conceito distinto. O atendimento a parâmetros mínimos de qualidade é uma condição geral para a participação na licitação, prevista no art. 34, e não um requisito específico para a escolha do critério de técnica e preço.

Art. 36, §1Lei-14133

Art. 36, § 1º — "O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:"

A leitura atenta do dispositivo revela que a escolha do critério de técnica e preço é condicionada e restrita aos objetos dos incisos I a V do § 1º. Não há, portanto, uma obrigatoriedade absoluta como a afirmativa sugere. A banca explora a generalização indevida e a troca de conceitos para confundir o candidato.

Gabarito: ERRADO.

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