Questão de Direito Administrativo — Critérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407732
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Cargo
- Arqt e Urb ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o art. 36, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 não impõe que o julgamento por técnica e preço seja "sempre" escolhido quando o ETP demonstrar a relevância da qualidade técnica; a lei exige apenas que o estudo técnico preliminar demonstre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração, e isso apenas para as contratações listadas nos incisos I a V do referido parágrafo. O termo "sempre" torna a assertiva absoluta e, portanto, incorreta.
O julgamento por técnica e preço é um dos seis critérios de julgamento previstos no art. 33 da Lei nº 14.133/2021, ao lado do menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, maior lance e maior retorno econômico. Esse critério considera a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, conforme o caput do art. 36. A escolha desse critério não é automática nem obrigatória; ela depende de uma análise prévia, materializada no estudo técnico preliminar (ETP), que deve demonstrar a relevância da qualidade técnica para os fins pretendidos pela Administração, e apenas nas hipóteses taxativas do § 1º do art. 36.
A redação do § 1º do art. 36 é clara ao condicionar a escolha do critério à demonstração, pelo ETP, de que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração. Além disso, o dispositivo enumera, nos incisos I a V, os objetos para os quais esse critério pode ser escolhido: serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (caso em que o critério deverá ser preferencialmente empregado), serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação, obras e serviços especiais de engenharia, e objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade. Portanto, a escolha do critério não é "sempre" obrigatória, mas sim condicionada à demonstração de relevância e à natureza do objeto.
A banca explora a pegadinha da generalização indevida: o candidato que conhece o art. 36, § 1º, pode ser induzido a aceitar a afirmativa como correta, pois ela menciona o ETP e a relevância da qualidade técnica. No entanto, o termo "sempre" é o elemento que torna a assertiva incorreta, pois a lei não estabelece uma obrigatoriedade absoluta, mas sim uma condição que deve ser demonstrada no caso concreto. Além disso, a lei não diz que o critério será escolhido "quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas atenderam aos parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital"; ela diz que o critério será escolhido quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração. A diferença é sutil, mas crucial: a lei fala em "relevância" da qualidade técnica, não em "atendimento a parâmetros mínimos de qualidade". O atendimento a parâmetros mínimos de qualidade é uma condição para a participação na licitação, não um critério para a escolha do julgamento por técnica e preço.
Para fixar o entendimento, é importante comparar os critérios de julgamento e suas condições de escolha:
Critério | Base legal | Condição de escolha |
|---|---|---|
Menor preço | Art. 34 | Menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade |
Maior desconto | Art. 34 | Menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade |
Melhor técnica ou conteúdo artístico | Art. 35 | Considera exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas |
Técnica e preço | Art. 36 | ETP demonstra relevância da qualidade técnica para objetos dos incisos I a V do § 1º |
Maior lance | Art. 33, V | Exclusivo para a modalidade leilão |
Maior retorno econômico | Art. 39 | Exclusivo para contratos de eficiência |
A distinção entre "atender aos parâmetros mínimos de qualidade" e "a qualidade técnica ser relevante" é o cerne da questão. A primeira é uma condição de habilitação ou de aceitabilidade da proposta; a segunda é um requisito para a escolha do critério de julgamento. A banca mistura esses conceitos para induzir o candidato ao erro.
A banca troca o requisito de escolha do critério de técnica e preço. A lei exige que o ETP demonstre que a qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos é relevante aos fins pretendidos pela Administração, e não que as propostas "atenderam aos parâmetros mínimos de qualidade". Além disso, o termo "sempre" generaliza indevidamente uma regra que é condicionada e restrita aos objetos do § 1º do art. 36. O candidato que memoriza o dispositivo sem atentar para esses detalhes cai na armadilha.
A afirmativa está incorreta por dois motivos. Primeiro, o art. 36, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 não utiliza a expressão "sempre", mas sim condiciona a escolha do critério à demonstração, pelo ETP, de que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração. Segundo, a lei não menciona que o ETP deve demonstrar que as propostas "atenderam aos parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital"; ela fala em "relevância" da qualidade técnica, que é um conceito distinto. O atendimento a parâmetros mínimos de qualidade é uma condição geral para a participação na licitação, prevista no art. 34, e não um requisito específico para a escolha do critério de técnica e preço.
Art. 36, § 1º — "O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:"
A leitura atenta do dispositivo revela que a escolha do critério de técnica e preço é condicionada e restrita aos objetos dos incisos I a V do § 1º. Não há, portanto, uma obrigatoriedade absoluta como a afirmativa sugere. A banca explora a generalização indevida e a troca de conceitos para confundir o candidato.
Gabarito: ERRADO.
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