Questão de Direito Administrativo — Remuneração (Componentes, Subsídio, Teto, Equiparação, Vinculação, Irredutibilidade, etc) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407741
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FUB
- Ano
- 2025
- Cargo
- Assist ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Constituição Federal veda, de forma absoluta, a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, sem qualquer exceção baseada no tempo de percepção da vantagem (CF, art. 39, § 9º).
A regra constitucional é clara e não admite a condição de "mais de 10 anos" mencionada no enunciado. O dispositivo que trata do tema é o art. 39, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que estabelece uma vedação absoluta à incorporação dessas vantagens. Isso significa que, independentemente do tempo em que o servidor recebeu a vantagem — seja por 1 ano, 10 anos ou 30 anos —, ela jamais poderá ser incorporada à remuneração do cargo efetivo.
A lógica por trás dessa vedação é preservar a moralidade e a impessoalidade na administração pública, evitando que vantagens concedidas em razão de situações temporárias ou de confiança se perpetuem na remuneração do servidor, criando privilégios e distorcendo o sistema remuneratório. Se fosse permitida a incorporação após determinado período, o servidor que exerceu função de confiança ou cargo em comissão por mais de 10 anos teria uma vantagem permanente sobre os demais, o que contraria o princípio da isonomia e a lógica do sistema de remuneração por subsídio ou vencimentos.
Na prática, o que ocorre é que o servidor nomeado para cargo em comissão ou função de confiança recebe a remuneração correspondente a esse cargo/função enquanto estiver no exercício. Ao retornar ao cargo efetivo, volta a receber apenas a remuneração deste, sem qualquer acréscimo permanente. A única possibilidade de percepção de valores após o retorno seria se houvesse previsão legal específica de alguma parcela indenizatória, mas nunca como incorporação de vantagem.
A pegadinha da banca está em sugerir que a incorporação seria admitida após um período de 10 anos, o que não encontra amparo constitucional. O candidato que conhece apenas superficialmente o tema pode ser induzido a erro, pensando que existe uma "estabilização" da vantagem após determinado tempo, mas a Constituição é taxativa ao vedar a incorporação em qualquer hipótese.
Art. 39, § 9º — "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."
Guarde este critério: a vedação é absoluta e não admite exceções temporais. É exatamente essa característica que torna a afirmativa incorreta.
A afirmativa está incorreta porque condiciona a incorporação ao recebimento da vantagem por mais de 10 anos, mas a Constituição Federal veda a incorporação de forma absoluta, sem qualquer ressalva temporal. O art. 39, § 9º, da CF/88 é expresso ao proibir a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, não existindo hipótese legal que permita essa incorporação após qualquer período de percepção.
A banca explora a confusão entre a regra de incorporação de vantagens (que, em regra, é vedada) e a possibilidade de percepção de vantagens durante o exercício do cargo em comissão (que é permitida). O servidor pode receber a vantagem enquanto estiver no exercício da função, mas isso não gera direito à incorporação permanente. O tempo de percepção é irrelevante para a vedação constitucional.
Gabarito: ERRADO.
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