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Questão de Direito Administrativo — Vencimento e Remuneração (arts. 40 a 48 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoVencimento e Remuneração (arts. 40 a 48 da Lei nº 8.112/1990)
Código
ce407751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Ag Adm ( )
Considerando as disposições da Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir.   A restituição dos valores de indenização pagos pelo Estado a particular em razão de danos causados a este devido a ato doloso praticado por servidor público será, preferencialmente, realizada mediante desconto na remuneração do servidor.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Restituição de indenização paga a particular: desconto na remuneração do servidor

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a restituição de valores de indenização pagos pelo Estado a particular em razão de danos causados por ato doloso de servidor público não se dá, preferencialmente, mediante desconto na remuneração do servidor. A Lei nº 8.112/1990 prevê o desconto em folha como forma de ressarcimento ao erário, mas, no caso de dano causado a terceiro, a via adequada é a ação regressiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 122, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que condiciona a liquidação do prejuízo doloso causado ao erário à forma do art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

A responsabilidade civil do servidor público está disciplinada nos arts. 121 a 126 da Lei nº 8.112/1990. O art. 122 estabelece que a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. A distinção fundamental é entre o dano causado ao Estado (erário) e o dano causado a terceiros. Quando o dano é ao erário, a Administração pode, após processo administrativo com garantias de defesa, descontar os valores da remuneração do servidor, nos termos do art. 46, que prevê o desconto em parcelas mensais não excedentes a 10% da remuneração ou provento. Já quando o dano é causado a terceiro, o Estado responde objetivamente (art. 37, § 6º, CF) e, após indenizar a vítima, exerce ação regressiva contra o servidor, que responde subjetivamente, ou seja, somente se agiu com dolo ou culpa.

O art. 122, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 é expresso ao tratar da indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário: "A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial." Isso significa que o desconto em folha é uma faculdade da Administração, e não uma preferência legal, e que, no caso de dano a terceiro, a via é a ação regressiva, não o desconto direto. O STF, no MS 24182/DF, decidiu que a Administração não pode, compulsoriamente, descontar valores para ressarcimento de prejuízo sem a concordância do servidor ou decisão judicial transitada em julgado, pois o art. 46 da Lei nº 8.112/1990 dispõe que o desconto em folha é a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor, após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado.

A pegadinha da questão está em inverter a lógica: o desconto em folha é a forma de ressarcimento ao erário (dano causado ao Estado), não ao particular. Quando o dano é a terceiro, o Estado indeniza a vítima e, se o servidor agiu com dolo ou culpa, propõe ação regressiva para reaver o que pagou. O desconto na remuneração do servidor, nesse caso, só seria possível após a condenação judicial transitada em julgado, e não como via preferencial. Portanto, a afirmativa está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sujeito do dano: o desconto em folha é a via para ressarcimento ao erário (dano ao Estado), não para indenização paga a particular. No dano a terceiro, a via é a ação regressiva, e o desconto só ocorre após concordância do servidor ou decisão judicial transitada em julgado.

Dano causado pelo servidor
  • 1Ao erário (Estado)
    • Desconto em folha (art. 46)
      • Parcelas ≤ 10% da remuneração
      • Após concordância ou decisão judicial
  • 2A terceiro (particular)
    • Estado indeniza (responsabilidade objetiva)
    • Ação regressiva contra o servidor
      • Responde subjetivamente (dolo ou culpa)
      • Desconto só após trânsito em julgado
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque o desconto na remuneração do servidor não é a via preferencial para a restituição de valores pagos a particular. O art. 122, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 condiciona a liquidação do prejuízo doloso causado ao erário à forma do art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. No caso de dano a terceiro, o Estado responde objetivamente e exerce ação regressiva contra o servidor, que responde subjetivamente (dolo ou culpa). O desconto em folha, portanto, não é preferencial, mas uma faculdade da Administração, e depende da concordância do servidor ou de decisão judicial transitada em julgado, conforme entendimento do STF no MS 24182/DF.

Gabarito: ERRADO.

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