Questão de Direito Administrativo — Atos Administrativos: Espécies, Classificação, Fases de Constituição — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407752
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ag Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque os atos que se destinam a dar andamento aos processos e documentos que tramitam na administração pública, preparando-os para posterior decisão de mérito, são classificados como atos de expediente, e não como atos de gestão. Essa distinção é clássica na doutrina administrativista, que separa os atos de gestão (praticados sem uso de supremacia, em posição de igualdade com o particular) dos atos de expediente (meros atos de rotina interna, sem caráter decisório).
Para entender a questão, é preciso dominar a diferença entre as espécies de atos administrativos quanto à prerrogativa ou ao objeto. Os atos de império são aqueles em que a Administração atua com suas prerrogativas de Estado, impondo sua vontade ao particular, como na desapropriação e na aplicação de multa. Já os atos de gestão são praticados pela Administração sem usar de sua supremacia, em posição de igualdade com os particulares, como na locação de um imóvel ou na alienação de um bem. São atos que se assemelham aos de direito privado, apenas antecedidos de formalidades administrativas.
Por outro lado, os atos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna, sem caráter decisório, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória. É exatamente essa a descrição trazida no enunciado, que, portanto, se refere aos atos de expediente, e não aos atos de gestão.
A confusão entre essas duas categorias é uma pegadinha recorrente em provas de direito administrativo. O candidato que não conhece a classificação doutrinária das espécies de atos administrativos pode facilmente marcar a alternativa como correta, pois a descrição do enunciado parece plausível. No entanto, a doutrina é pacífica ao distinguir os atos de gestão (que envolvem a administração de bens e serviços, com ou sem negociação com particulares) dos atos de expediente (que são meros atos de movimentação interna de processos).
Guarde essa fronteira: ato de gestão = atuação sem supremacia, em igualdade com o particular; ato de expediente = ato de rotina interna, de mero andamento processual. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.
Critério | Atos de Gestão | Atos de Expediente |
|---|---|---|
Posição da Administração | Sem supremacia, em igualdade com o particular | Rotina interna, sem caráter decisório |
Objeto | Administração de bens/serviços, negociação com particulares | Dar andamento a processos e documentos |
Exemplos | Locação de imóvel, alienação de bem | Juntada de documentos, encaminhamento de processos |
Caráter | Assemelha-se ao direito privado, antecedido de formalidades | Mero ato de movimentação interna, sem forma especial |
A afirmativa está errada porque descreve com precisão os atos de expediente, e não os atos de gestão. A doutrina define os atos de expediente como aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna, sem caráter decisório, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória.
Os atos de gestão, por sua vez, são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários, como nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. São atos que se igualam aos do direito privado, apenas antecedidos de formalidades administrativas para sua realização (autorização legislativa, licitação, avaliação etc.).
A banca trocou o conceito de ato de expediente pelo de ato de gestão, explorando a confusão entre essas duas categorias doutrinárias. O enunciado descreve exatamente a definição de ato de expediente, mas o classifica erroneamente como ato de gestão.
A banca troca o conceito de ato de expediente (mero andamento de processos, rotina interna, sem decisão) pelo de ato de gestão (atuação sem supremacia, em igualdade com o particular). O enunciado descreve com precisão os atos de expediente, mas os classifica como atos de gestão. Fique atento: ato de gestão envolve administração de bens e negociação com particulares; ato de expediente é apenas movimentação interna de papéis.
Para não errar mais, associe cada espécie a uma palavra-chave: império = supremacia/coerção; gestão = igualdade/negociação; expediente = rotina/andamento. Quando a questão falar em "dar andamento a processos" ou "preparar para decisão", a resposta é sempre ato de expediente.
Gabarito: ERRADO.
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