Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Desconcentração e Descentralização — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDesconcentração e Descentralização
Código
ce407753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Ag Adm ( )
Julgue o item subsequente, relativos a noções de direito administrativo.   A criação do Departamento de Polícia Federal (DPF) é exemplo de desconcentração administrativa, uma vez que o DPF não goza de personalidade jurídica própria.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconcentração e descentralização administrativa

Gabarito: CERTO. A criação do Departamento de Polícia Federal (DPF) é exemplo de desconcentração administrativa, pois o DPF é um órgão público, desprovido de personalidade jurídica própria, integrante da estrutura da Administração Direta da União. A desconcentração é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, criando órgãos despersonalizados, enquanto a descentralização pressupõe a transferência de atribuições para outra pessoa jurídica, como ocorre com as autarquias e empresas públicas.

A organização administrativa do Estado se estrutura por meio de duas técnicas fundamentais: a desconcentração e a descentralização. A desconcentração é a técnica pela qual a Administração Pública distribui internamente suas competências, criando órgãos públicos dentro da mesma pessoa jurídica. Esses órgãos são centros de competência despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica própria e atuam em nome da entidade política a que pertencem (União, Estados, DF ou Municípios). O vínculo entre os órgãos é de hierarquia e subordinação, e a criação deles se dá, em regra, por lei. Exemplos clássicos são os Ministérios, as Secretarias e, no caso em tela, o Departamento de Polícia Federal.

A descentralização, por sua vez, é a transferência da titularidade ou da execução de serviços públicos para outra pessoa, física ou jurídica, distinta do Estado. Essa transferência pode ocorrer por outorga (quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, transferindo a titularidade e a execução do serviço) ou por delegação (quando transfere apenas a execução, por contrato ou ato administrativo, como nas concessões e permissões de serviços públicos). Na descentralização, não há hierarquia entre a Administração Direta e a entidade descentralizada, mas apenas um controle finalístico (tutela administrativa).

A distinção entre os dois institutos é crucial e pode ser resumida da seguinte forma:

Critério

Desconcentração

Descentralização

Pessoas envolvidas

Uma única pessoa jurídica

Duas ou mais pessoas jurídicas

Resultado

Criação de órgãos públicos

Criação de entidades ou delegação a particulares

Personalidade jurídica

Órgãos não possuem personalidade jurídica

Entidades possuem personalidade jurídica própria

Vínculo

Hierarquia e subordinação

Controle finalístico (tutela)

Exemplos

Ministérios, Secretarias, DPF

Autarquias, fundações, empresas públicas, concessionárias

A banca explora exatamente essa fronteira: a criação de um órgão (desconcentração) é confundida com a criação de uma entidade (descentralização). O DPF é um órgão da Administração Direta, subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem personalidade jurídica própria. Portanto, sua criação é um caso típico de desconcentração administrativa.

Guarde o critério decisivo: desconcentração = distribuição interna de competências, dentro da mesma pessoa jurídica, criando órgãos despersonalizados; descentralização = transferência de competências para outra pessoa jurídica, criando entidades com personalidade própria. É exatamente nessa fronteira que a questão se resolve.

Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta. O Departamento de Polícia Federal (DPF) é um órgão público integrante da Administração Direta da União, vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Como órgão, não possui personalidade jurídica própria, sendo um centro de competência despersonalizado dentro da estrutura da União. A sua criação, portanto, decorre do fenômeno da desconcentração administrativa, que é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, com a criação de órgãos despersonalizados, mantendo-se o vínculo de hierarquia e subordinação. A descentralização, ao contrário, exigiria a criação de uma entidade com personalidade jurídica própria, como uma autarquia (ex.: INSS) ou uma empresa pública (ex.: Correios), o que não é o caso do DPF.

Gabarito: CERTO

Link permanente: /questoes/ce407753