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Questão de Direito Administrativo — Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoInfrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Ag Adm ( )
A respeito de licitações, sistema de registro de preços, celebração e fiscalização de contratos, convênios e instrumentos congêneres da administração pública federal, julgue o item que se seguem, à luz da Lei n.º 14.133/2021, dos Decretos n.º 11.462/2023 e n.º 11.531/2023 e da Instrução Normativa MPOG n.º 5/2017.   As sanções a serem aplicadas pela administração pública no âmbito de contratações públicas restringem-se a advertência, multa e impedimento de licitar e contratar.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Sanções administrativas na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o rol de sanções previsto no art. 156 da Lei nº 14.133/2021 é mais amplo do que o mencionado, incluindo, além da advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. A banca omitiu justamente a sanção mais grave do sistema, o que torna a assertiva incompleta e, portanto, errada.

O regime sancionatório da nova Lei de Licitações está disciplinado nos arts. 155 a 163, que tratam das infrações administrativas e das respectivas penalidades aplicáveis ao licitante ou contratado. O art. 155 enumera as condutas que configuram infração administrativa, e o art. 156 estabelece o rol de sanções. É essencial compreender que esse rol é taxativo — a Administração só pode aplicar as sanções ali previstas — e que cada uma delas está vinculada a determinados incisos do art. 155, conforme a gravidade da conduta.

A lógica do sistema é escalonada: a advertência é a sanção mais leve, reservada à inexecução parcial do contrato quando não se justificar penalidade mais grave; a multa pode ser aplicada a qualquer infração do art. 155, no percentual de 0,5% a 30% do valor do contrato; o impedimento de licitar e contratar atinge o responsável por infrações de gravidade média, limitando-o ao âmbito do ente federativo que aplicou a sanção, por até 3 anos; e a declaração de inidoneidade é a sanção mais severa, aplicável às infrações mais graves, com efeitos em todos os entes federativos, por prazo de 3 a 6 anos. A declaração de inidoneidade é, portanto, o ápice da escala punitiva — omiti-la na afirmativa é um erro que não pode passar despercebido.

A pegadinha da banca está exatamente na omissão da sanção mais grave. O candidato que conhece apenas superficialmente o art. 156 pode aceitar a afirmativa como correta, mas quem domina o rol completo percebe que falta a declaração de inidoneidade. Além disso, é importante lembrar que as sanções de advertência, impedimento e declaração de inidoneidade podem ser aplicadas cumulativamente com a multa, e que a aplicação das sanções não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração.

Art. 156Lei-14133

Art. 156 — "Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:"

O caput do art. 156 é o dispositivo que decide a questão: ele anuncia que as sanções serão aplicadas, mas o rol completo está nos incisos. A afirmativa menciona apenas três delas, deixando de fora a quarta e mais grave. Guarde o rol completo: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar — é exatamente essa a fronteira que separa o certo do errado nesta questão.

Sanção

Previsão legal

Gravidade

Efeito

Advertência

Art. 156, I

Leve

Escrito formal

Multa

Art. 156, II

Variável (0,5% a 30%)

Pecuniário

Impedimento de licitar e contratar

Art. 156, III

Média

Âmbito do ente federativo, até 3 anos

Declaração de inidoneidade

Art. 156, IV

Grave

Todos os entes federativos, 3 a 6 anos

1Advertência
2Multa (0,5% a 30%)
3Impedimento de licitar e contratar
Âmbito do ente que aplicou
Até 3 anos
4Declaração de inidoneidade
Todos os entes federativos
3 a 6 anos
Sanções (art. 156, Lei 14.133/2021)
LEVELsoulevel.com.br
Sanções (art. 156, Lei 14.133/2021): Advertência; Multa (0,5% a 30%); Impedimento de licitar e contratar (Âmbito do ente que aplicou, Até 3 anos); Declaração de inidoneidade (Todos os entes federativos, 3 a 6 anos)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa restringe as sanções a "advertência, multa e impedimento de licitar e contratar", omitindo a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, prevista no inciso IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021. Essa é a sanção mais grave do sistema, aplicável às infrações mais severas (incisos VIII a XII do art. 155), com efeitos em todos os entes federativos e prazo de 3 a 6 anos. A omissão torna a assertiva incompleta e, portanto, incorreta.

A banca explora a incompletude do rol: o candidato que memoriza apenas as sanções mais comuns pode aceitar a afirmativa, mas o rol legal é taxativo e inclui a declaração de inidoneidade. Para acertar questões como esta, é fundamental conhecer o art. 156 por completo, incluindo os parágrafos que detalham a aplicação de cada sanção.

Gabarito: ERRADO

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