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Questão de Direito Administrativo — Convênios Administrativos — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoConvênios Administrativos
Código
ce407757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Ag Adm ( )
A respeito de licitações, sistema de registro de preços, celebração e fiscalização de contratos, convênios e instrumentos congêneres da administração pública federal, julgue o item que se seguem, à luz da Lei n.º 14.133/2021, dos Decretos n.º 11.462/2023 e n.º 11.531/2023 e da Instrução Normativa MPOG n.º 5/2017.   É vedado à administração pública federal celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para transferências de recursos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convênios administrativos: celebração com entidades privadas sem fins lucrativos

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a administração pública federal pode celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para transferências de recursos, desde que observadas as exigências legais e regulamentares — a vedação não é absoluta, mas condicionada a requisitos específicos (Lei 14.133/2021, art. 184; Decreto 6.170/2007, art. 2º).

O convênio administrativo é um ajuste firmado entre a Administração Pública e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de alcançar interesses comuns e atender ao interesse público. Diferentemente do contrato administrativo, em que há interesses contrapostos (a Administração busca o interesse público e o particular busca o lucro), no convênio há comunhão de interesses: as partes colaboram mutuamente para a consecução de um objetivo compartilhado. Por isso, o repasse de recursos públicos ao particular conveniado não perde a natureza de "dinheiro público" — ele deve ser aplicado estritamente no objeto do ajuste, sujeitando-se à prestação de contas perante a Administração e o Tribunal de Contas.

A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação, aplica-se aos convênios no que couber e na ausência de norma específica, conforme seu art. 184. Isso significa que a celebração de convênios não exige licitação prévia (diferentemente dos contratos administrativos), mas deve observar as formalidades e controles previstos na legislação. O Decreto 6.170/2007, que regulamenta os convênios no âmbito federal, estabelece as regras específicas, incluindo as vedações à celebração com entidades privadas sem fins lucrativos — que são hipóteses taxativas, e não uma proibição geral.

As vedações previstas no art. 2º do Decreto 6.170/2007 incluem, por exemplo: entidades que tenham como dirigentes agentes políticos ou parentes até segundo grau; entidades que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades relacionadas ao objeto do convênio; entidades que tenham omitido prestação de contas, descumprido objeto de convênios anteriores, desviado finalidade de recursos ou causado dano ao Erário; e convênios cuja vigência se encerre no último ou primeiro trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo. Essas restrições demonstram que a lei não veda a celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos em si, mas impõe condições para evitar o uso indevido de recursos públicos.

A banca explora aqui uma generalização indevida: a afirmativa transforma uma vedação condicionada (que alcança apenas entidades que não preenchem requisitos específicos) em uma proibição absoluta. O candidato que conhece apenas as hipóteses de vedação pode ser levado a crer que a celebração é sempre proibida, quando na verdade a regra é a possibilidade, com restrições pontuais. Além disso, a própria Lei 14.133/2021, em seu art. 184-A, prevê um regime simplificado para convênios com valor global de até R$ 1.500.000,00, o que reforça a normalidade da celebração desses ajustes com entidades privadas sem fins lucrativos.

Guarde o critério decisivo: a regra é a permissão condicionada; a vedação é a exceção taxativa. É exatamente essa inversão que a afirmativa comete ao afirmar que é "vedado" celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos.

Convênios com entidades privadas sem fins lucrativos
  • 1Regra: permissão condicionada
    • Interesses comuns
    • Repasse de recursos públicos
    • Prestação de contas
  • 2Vedações taxativas (Decreto 6.170/2007)
    • Dirigentes agentes políticos ou parentes
    • Sem experiência prévia na área
    • Pendências na prestação de contas
    • Vigência no fim de mandato
  • 3Aplicação da Lei 14.133/2021
    • Art. 184: no que couber
    • Art. 184-A: regime simplificado até R$ 1,5 mi
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Alternativa E — ✅ Correta (afirmação falsa) ⟵ GABARITO

A afirmativa está errada porque a administração pública federal pode celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para transferências de recursos, desde que observadas as exigências legais. A Lei 14.133/2021, em seu art. 184, determina que suas disposições se aplicam, no que couber, aos convênios celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, o que evidencia a normalidade desses ajustes. O Decreto 6.170/2007, por sua vez, estabelece vedações específicas (como entidades com dirigentes agentes políticos, sem experiência prévia na área, ou com pendências na prestação de contas), mas não uma proibição geral. A afirmativa comete o erro de generalizar uma exceção condicionada, transformando-a em regra absoluta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a lógica da norma: apresenta a exceção (vedações a entidades que não preenchem requisitos) como se fosse a regra (vedação geral). O candidato que decora apenas as hipóteses de vedação do Decreto 6.170/2007 pode cair na armadilha de achar que a celebração é sempre proibida. Na prova, lembre-se: a regra é a permissão condicionada; a vedação é taxativa e excepcional.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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