Questão de Direito Administrativo — Instrução Normativa nº 5/2017 (antiga IN nº 2/2008) - Regras e Diretrizes do Procedimento de Contratação de Serviços sob o Regime de Execução Indireta no âmbito da Administração Pública Federal — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Administrativo›Instrução Normativa nº 5/2017 (antiga IN nº 2/2008) - Regras e Diretrizes do Procedimento de Contratação de Serviços sob o Regime de Execução Indireta no âmbito da Administração Pública Federal
Código
ce407759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
Ag Adm ( )
A respeito de licitações, sistema de registro de preços, celebração e fiscalização de contratos, convênios e instrumentos congêneres da administração pública federal, julgue o item que se seguem, à luz da Lei n.º 14.133/2021, dos Decretos n.º 11.462/2023 e n.º 11.531/2023 e da Instrução Normativa MPOG n.º 5/2017. O fiscal técnico do contrato poderá aceitar a justificativa de fornecedor para a prestação do serviço com menor nível de conformidade que o pactuado, desde que comprovado o caráter excepcional da ocorrência e desde que esta resulte de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador de serviços.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Fiscalização de contratos: aceitação de nível de conformidade inferior
Gabarito: CERTO. O fiscal técnico pode, de fato, aceitar a justificativa do fornecedor para a prestação de serviço com menor nível de conformidade que o pactuado, desde que comprovado o caráter excepcional da ocorrência e que esta resulte de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador. Essa previsão está na Instrução Normativa MPOG nº 5/2017, que disciplina as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal.
A Instrução Normativa nº 5/2017 (que substituiu a IN nº 2/2008) é o marco regulatório específico para a contratação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e para a gestão e fiscalização desses contratos. Ela detalha as atribuições dos agentes públicos envolvidos na fiscalização — gestor, fiscal técnico, fiscal administrativo e fiscal setorial — e estabelece os procedimentos a serem adotados diante de ocorrências durante a execução contratual.
O ponto central da questão é a flexibilização excepcional do nível de conformidade. A regra geral é que o serviço deve ser prestado exatamente nos moldes pactuados, sob pena de glosa e aplicação de sanções. Contudo, a norma reconhece que situações extraordinárias podem impedir o cumprimento estrito do ajustado, desde que o evento seja imprevisível e não decorra de culpa do contratado. Nesses casos, o fiscal técnico pode aceitar a justificativa, registrando a ocorrência e fundamentando sua decisão.
Essa previsão se alinha à lógica da matriz de riscos e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: a Administração não pode exigir do particular o cumprimento de obrigação tornada impossível por fato que ele não deu causa. A aceitação, contudo, é medida excepcional e deve ser rigorosamente documentada, com a demonstração do nexo causal entre o evento imprevisível e a impossibilidade de cumprimento integral.
A banca explora aqui a distinção entre a regra (exigência de conformidade plena) e a exceção (aceitação de nível inferior em caráter excepcional). O candidato que conhece apenas a regra geral tende a marcar ERRADO, mas a norma expressamente admite a hipótese excepcional. É exatamente esse o critério que decide a questão: a presença dos dois requisitos cumulativos — caráter excepcional da ocorrência e fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
Aceitação de nível de conformidade inferior
1Regra geral
Serviço prestado conforme pactuado
Sob pena de glosa e sanções
2Exceção (IN MPOG nº 5/2017)
Fiscal técnico pode aceitar justificativa
Requisitos cumulativos
Caráter excepcional da ocorrência
Fatores imprevisíveis
Alheios ao controle do prestador
Decisão registrada e fundamentada
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Alternativa C — ✅ Certo ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta porque reproduz fielmente a hipótese excepcional prevista na IN MPOG nº 5/2017. O fiscal técnico, ao acompanhar a execução do objeto, pode aceitar a justificativa do fornecedor para a prestação com menor nível de conformidade, desde que:
seja comprovado o caráter excepcional da ocorrência; e
a ocorrência resulte de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador de serviços.
Ambos os requisitos são cumulativos e estão expressamente previstos na norma. A aceitação, portanto, não é discricionária — depende da demonstração objetiva dessas condições. A decisão do fiscal deve ser registrada e fundamentada, garantindo a rastreabilidade do ato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmativa está incorreta porque nega a possibilidade de aceitação da justificativa pelo fiscal técnico. A banca explora a confusão entre a regra geral (exigência de conformidade plena com o pactuado) e a exceção legalmente prevista. O candidato que desconhece a hipótese excepcional da IN MPOG nº 5/2017 tende a considerar que o fiscal jamais poderia aceitar nível de conformidade inferior, o que não corresponde ao texto normativo.
A norma, ao contrário, expressamente admite a flexibilização quando presentes os requisitos de excepcionalidade e imprevisibilidade, desde que o evento não seja imputável ao contratado. A alternativa E, portanto, contraria a literalidade da IN e o entendimento consolidado sobre a gestão de contratos administrativos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a regra pela exceção. O candidato que memoriza apenas a regra geral — "o serviço deve ser prestado conforme o pactuado" — marca ERRADO, sem perceber que a IN MPOG nº 5/2017 abre uma exceção expressa: o fiscal técnico PODE aceitar nível de conformidade inferior, desde que comprovados o caráter excepcional e a imprevisibilidade do evento, alheio ao controle do prestador. Na prova, desconfie de afirmações que negam categoricamente uma possibilidade — a norma costuma prever exceções.