Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 11.462/2023 - Sistema de Registro de Preços (SRP) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407760
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ag Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque, para aderir à ata de registro de preços na condição de não participante, o órgão ou entidade deve, entre outros requisitos, demonstrar que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, conforme exige o art. 86, § 2º, II, da Lei nº 14.133/2021.
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento auxiliar das licitações, previsto no art. 78, IV, da Lei nº 14.133/2021, que permite à Administração registrar formalmente preços para contratações futuras, sem a obrigação de contratar. Dentro desse sistema, existem três figuras: o órgão gerenciador, que conduz o procedimento e gerencia a ata; o órgão participante, que participa do procedimento e integra a ata; e o órgão não participante, que não participa do procedimento, mas pode aderir à ata posteriormente — o chamado "carona".
A adesão à ata como não participante é uma faculdade, não uma obrigação, e está condicionada ao cumprimento de requisitos legais. O art. 86, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, elenca esses requisitos, que são cumulativos: (I) apresentação de justificativa da vantagem da adesão; (II) demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da mesma lei; e (III) prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor. A exigência de compatibilidade com o mercado visa proteger o interesse público, garantindo que a adesão não resulte em contratação por preços superiores aos praticados no mercado, o que violaria os princípios da economicidade e da eficiência.
A lógica por trás dessa exigência é simples: como o órgão "carona" não participou da licitação que originou a ata, ele não teve a oportunidade de influenciar a formação dos preços. Por isso, a lei exige que ele verifique se os preços registrados ainda são vantajosos, comparando-os com os valores de mercado. Essa verificação é feita na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece os parâmetros para a pesquisa de preços, como a utilização de bancos de dados públicos e contratações similares.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo legal. O candidato que conhece o art. 86, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, não tem dificuldade em responder. A pegadinha, se houvesse, seria inverter os requisitos ou afirmar que a demonstração de compatibilidade é dispensável, o que não é o caso. A questão é direta e cobra o conhecimento da regra.
Guarde os três requisitos da adesão como "carona": justificativa da vantagem, compatibilidade de preços com o mercado e anuência do gerenciador e do fornecedor. É exatamente nesse rol que a questão se baseia.
A afirmativa reproduz fielmente o requisito previsto no art. 86, § 2º, II, da Lei nº 14.133/2021. Vejamos o texto legal:
Art. 86, § 2º — "Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: [...] II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei; [...]"
A expressão "em regra" no enunciado também está correta, pois a adesão é uma faculdade, e não uma obrigação, e está sujeita ao cumprimento dos requisitos legais. Não há exceção que dispense a demonstração de compatibilidade de preços para os órgãos não participantes. Portanto, a afirmativa está CERTA.
Gabarito: CERTO
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