Questão de Direito Administrativo — Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (arts. 174 a 176 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407761
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU MG
- Ano
- 2025
- Cargo
- Adv ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque o art. 54, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 determina que, após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no PNCP os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que impõe a divulgação mesmo daqueles documentos que ficaram de fora do instrumento convocatório.
A Lei nº 14.133/2021, ao instituir o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), consolidou um sistema de publicidade e transparência das contratações públicas. O art. 174 cria o PNCP como sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei. Nesse contexto, a publicidade não se limita ao edital e seus anexos: a lei exige que, após a homologação, toda a documentação produzida na fase preparatória — como estudos técnicos preliminares, termos de referência, projetos, pareceres e outros documentos de planejamento — seja disponibilizada no portal, ainda que não tenha composto o edital.
A fase preparatória é o momento de planejamento da contratação, em que se elaboram os documentos que justificam a abertura do certame. O art. 18 da Lei nº 14.133/2021 elenca os elementos que devem constar dessa fase, como a descrição da necessidade, a estimativa do valor, os requisitos da contratação e a análise de riscos. Muitos desses documentos não integram o edital, mas a lei determina sua divulgação posterior à homologação, como forma de permitir o controle social e a fiscalização pelos órgãos de controle.
A lógica do dispositivo é clara: enquanto o edital e seus anexos são públicos desde a divulgação do ato convocatório (art. 54, caput), os demais documentos da fase preparatória podem permanecer internos durante o certame, mas devem ser divulgados após a homologação. Isso garante que a sociedade e os órgãos de controle possam verificar a regularidade do processo como um todo, inclusive os elementos que não foram submetidos aos licitantes.
A pegadinha da questão está em o candidato imaginar que apenas os documentos que integraram o edital precisam ser divulgados. A lei, contudo, é expressa ao determinar a divulgação dos documentos que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos. A expressão "porventura" indica que a divulgação alcança justamente aqueles documentos que ficaram de fora do instrumento convocatório.
Art. 54, § 3º — "Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos."
✅ CERTO.
Critério | Documentos que integraram o edital | Documentos da fase preparatória que NÃO integraram o edital |
|---|---|---|
Momento da divulgação | Desde a divulgação do edital (art. 54, caput) | Após a homologação do processo licitatório (art. 54, § 3º) |
Obrigatoriedade de divulgação no PNCP | Sim | Sim |
Exemplos | Edital e anexos | Estudos técnicos preliminares, termos de referência, projetos, pareceres |
Gabarito: CERTO.
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