Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407764
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU MG
- Ano
- 2025
- Cargo
- Adv ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A imposição de ressarcimento ao erário, no contexto dos atos de improbidade administrativa, somente é cabível se verificada perda patrimonial efetiva, conforme o art. 10, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. A regra é expressa: quando a inobservância de formalidades legais não implicar perda patrimonial efetiva, não haverá imposição de ressarcimento.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração dos atos de improbidade que causam lesão ao erário (art. 10), a ocorrência de perda patrimonial efetiva e comprovada. Essa exigência está no caput do art. 10, que descreve o ato de improbidade como "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei". A reforma de 2021 eliminou a possibilidade de dano presumido (in re ipsa) para a caracterização da improbidade por lesão ao erário.
O § 1º do art. 10, por sua vez, é ainda mais específico ao tratar do ressarcimento: "Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei". Ou seja, o ressarcimento ao erário está diretamente condicionado à existência de dano efetivo ao patrimônio público. Se não há perda patrimonial, não há o que ressarcir.
Essa lógica se alinha à distinção entre os tipos de improbidade. Enquanto o art. 10 exige dano efetivo, o art. 11 (atos que atentam contra os princípios) pode configurar improbidade mesmo sem lesão patrimonial, como no caso de frustração da licitude de licitação sem prejuízo ao erário — hipótese em que a conduta será punida com as sanções do art. 12, III, mas sem a imposição de ressarcimento, justamente por ausência de dano. O ressarcimento, portanto, não é uma sanção autônoma, mas uma consequência da reparação do dano efetivamente causado.
A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1089) e do STF (Tema de Repercussão Geral 897) reforça a importância do ressarcimento, mas sempre vinculado à existência de dano. O STF, inclusive, considera imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade, o que demonstra a relevância do instituto — mas isso não afasta a necessidade de comprovação da perda patrimonial efetiva para que o ressarcimento seja devido.
A pegadinha da questão está em tentar generalizar o ressarcimento para qualquer ato de improbidade, inclusive aqueles que não causam dano ao erário. A banca explora a confusão entre a configuração do ato de improbidade (que pode ocorrer sem dano, como nos atos contra os princípios) e a imposição de ressarcimento (que exige dano efetivo).
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o ressarcimento ao erário é uma sanção aplicável a qualquer ato de improbidade, independentemente de dano. Mas o art. 10, § 1º, da LIA é claro: sem perda patrimonial efetiva, não há ressarcimento. A confusão surge porque o ato de improbidade pode existir sem dano (art. 11), mas o ressarcimento não.
A afirmativa está correta. O art. 10, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece expressamente que, quando a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento. Portanto, o ressarcimento ao erário somente é cabível se verificada perda patrimonial efetiva.
Art. 10, § 1º — "Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei."
A regra é uma das principais inovações da Lei nº 14.230/2021, que reformou a LIA para afastar a responsabilização por dano presumido. O caput do art. 10 também exige que a conduta dolosa "enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial". Assim, tanto para a configuração do ato de improbidade por lesão ao erário quanto para a imposição de ressarcimento, é indispensável a demonstração de dano efetivo ao patrimônio público.
Gabarito: CERTO
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