Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407767
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU MG
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ass AF ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa reproduz, com fidelidade, o caput do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, que determina o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração, e expressamente permite a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a assertiva está em total conformidade com ele.
A execução do contrato administrativo é a fase em que se concretiza o objeto contratado, e a lei impõe à Administração o dever de acompanhar e fiscalizar essa execução, assegurando que o contratado cumpra fielmente as cláusulas avençadas. Essa fiscalização é exercida, em regra, por agentes públicos designados para tal fim — os fiscais do contrato —, que podem ser auxiliados por terceiros contratados especificamente para prestar assistência técnica ou informações especializadas. A possibilidade de contratar terceiros não é uma exceção, mas uma faculdade expressamente prevista no caput do art. 117, e não exime o fiscal de suas responsabilidades, conforme o § 4º, II, do mesmo artigo.
A razão de ser dessa previsão é a complexidade de muitos objetos contratuais: a Administração nem sempre dispõe, em seus quadros, de servidores com a especialização técnica necessária para fiscalizar, por exemplo, uma obra de engenharia de grande porte ou um serviço de tecnologia da informação. Por isso, a lei permite que se contrate um engenheiro, um auditor ou outro profissional para subsidiar o fiscal com informações pertinentes, sem que esse terceiro exerça atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato (art. 117, § 4º, I).
Na prática, imagine um município que contrata a construção de uma escola. A Administração designa um fiscal do contrato, servidor efetivo, para acompanhar a obra. Como o objeto exige conhecimentos específicos de engenharia, o município pode contratar uma empresa de consultoria para auxiliar o fiscal, fornecendo laudos técnicos e verificações de qualidade. Esse terceiro não substitui o fiscal — apenas o assiste —, e o fiscal continua responsável pela fiscalização, respondendo nos limites das informações recebidas (art. 117, § 4º, II).
A distinção que importa é entre a fiscalização (atribuição da Administração, indelegável) e o auxílio técnico (que pode ser terceirizado). A banca explora justamente essa fronteira: se a assertiva dissesse que a contratação de terceiros é vedada, estaria errada; mas como afirma que é permitida, está correta. Guarde essa regra: a fiscalização é indelegável, mas o apoio técnico pode ser contratado.
Art. 117 — "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição"
O trecho em negrito é exatamente o que a questão cobra: a permissão legal para contratar terceiros. A assertiva não apenas está correta, como reproduz quase que integralmente o texto do dispositivo, o que reforça a resposta.
A afirmativa está correta porque espelha o caput do art. 117 da Lei nº 14.133/2021. Vejamos os elementos:
"A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais representantes da administração" — corresponde à primeira parte do caput, que exige a designação de fiscais do contrato, representantes da Administração.
"sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição" — corresponde à parte final do caput, que expressamente permite essa contratação.
Não há qualquer erro de redação ou inversão de sentido. A banca, aqui, não tenta confundir; apenas cobra a literalidade do dispositivo. O candidato que conhece o art. 117 resolve a questão sem hesitação.
Gabarito: CERTO
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