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Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoAlteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAU MG
Ano
2025
Cargo
Ass AF ( )
No que se refere à formalização e execução de contratos com a administração pública, julgue o item seguinte.   O registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços deve ser realizado mediante a celebração de aditivo contratual.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Reajuste de preços e apostila na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços não exige aditivo contratual: o art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021 determina que esse registro pode ser feito por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo. A banca explora exatamente a confusão entre os instrumentos de alteração contratual — apostila e termo aditivo —, que têm finalidades e requisitos distintos.

O reajuste de preços é um mecanismo de atualização monetária previsto no próprio contrato, com base em índices específicos ou setoriais, para compensar a variação inflacionária ao longo da execução. Ele não altera substancialmente o objeto nem as condições essenciais do ajuste — apenas atualiza o valor para preservar o equilíbrio econômico-financeiro original. Por isso, o legislador o tratou como um registro que não caracteriza alteração do contrato, dispensando a formalidade mais solene do termo aditivo.

A apostila é um documento que complementa e informa alterações simples no contrato, servindo para dar validade a ajustes menores, como correções, atualizações e mudanças de denominação social. Já o termo aditivo é o instrumento utilizado para alterações substanciais, que afetam o objeto, o valor, os prazos ou outras cláusulas essenciais — como o acréscimo ou a supressão de quantidades (até 25% do valor inicial, ou 50% em reformas) e o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em caso de álea extraordinária. A distinção é essencial: enquanto o aditivo formaliza uma verdadeira alteração contratual, a apostila apenas registra situações que não alteram a essência do contrato.

A Lei nº 14.133/2021, no art. 136, enumera as hipóteses em que o registro pode ser feito por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo. O inciso I trata exatamente da variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato. Essa previsão é uma inovação em relação à Lei nº 8.666/1993, que já admitia a apostila para o reajuste, mas a nova lei ampliou o rol, incluindo expressamente a repactuação e a alteração da razão ou denominação social do contratado.

Na prática, quando o contrato prevê reajuste por índice (como IPCA ou INCC), a Administração não precisa celebrar um aditivo a cada variação: basta apostilar o novo valor, com base no índice pactuado. Isso agiliza a execução contratual e evita burocracia desnecessária. O mesmo raciocínio vale para a repactuação, que é o reajuste por demonstração analítica da variação dos custos, típica de contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

A pegadinha da questão está em associar toda variação de valor a um aditivo, quando a lei expressamente dispensa esse instrumento para o reajuste. O candidato que não conhece o art. 136 tende a marcar "certo", pois sabe que alterações de valor exigem formalização — mas a lei criou uma exceção específica para o reajuste e a repactuação. Guarde a fronteira: reajuste/repactuação = apostila; alteração quantitativa ou qualitativa do objeto = termo aditivo.

Art. 136Lei-14133

Art. 136 — "Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;

IV - empenho de dotações orçamentárias."

Instrumento

Hipótese de uso

Exemplo

Fundamento legal

Apostila

Registro de variação de valor para reajuste/repactuação; alterações simples que não alteram a essência do contrato

Atualização monetária por índice (IPCA/INCC); mudança de razão social

Art. 136, I, III

Termo aditivo

Alterações substanciais do contrato (objeto, valor, prazo, cláusulas essenciais)

Acréscimo/supressão de quantidades (até 25% ou 50% em reformas); restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro

Arts. 125 e 130

Alteração contratual (Lei 14.133/2021)
  • 1Termo aditivo
    • Alteração substancial
    • Acréscimo/supressão (até 25%)
    • Equilíbrio econômico-financeiro
  • 2Apostila (art. 136)
    • Reajuste/repactuação
    • Atualizações financeiras
    • Razão/denominação social
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque inverte o instrumento correto: o registro da variação do valor contratual para reajuste de preços é feito por apostila, e não por aditivo contratual. O art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021 é expresso ao dispensar a celebração de termo aditivo nessa hipótese. O termo aditivo é reservado para alterações substanciais do contrato, como acréscimos ou supressões quantitativas (art. 125) e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (art. 130). A banca explora a confusão entre os dois instrumentos: quem não conhece o art. 136 marca "certo", presumindo que toda variação de valor exige aditivo — mas a lei criou exceção específica para o reajuste e a repactuação.

Gabarito: ERRADO.

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