Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407769
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU MG
- Ano
- 2025
- Cargo
- Ass AF ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços não exige aditivo contratual: o art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021 determina que esse registro pode ser feito por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo. A banca explora exatamente a confusão entre os instrumentos de alteração contratual — apostila e termo aditivo —, que têm finalidades e requisitos distintos.
O reajuste de preços é um mecanismo de atualização monetária previsto no próprio contrato, com base em índices específicos ou setoriais, para compensar a variação inflacionária ao longo da execução. Ele não altera substancialmente o objeto nem as condições essenciais do ajuste — apenas atualiza o valor para preservar o equilíbrio econômico-financeiro original. Por isso, o legislador o tratou como um registro que não caracteriza alteração do contrato, dispensando a formalidade mais solene do termo aditivo.
A apostila é um documento que complementa e informa alterações simples no contrato, servindo para dar validade a ajustes menores, como correções, atualizações e mudanças de denominação social. Já o termo aditivo é o instrumento utilizado para alterações substanciais, que afetam o objeto, o valor, os prazos ou outras cláusulas essenciais — como o acréscimo ou a supressão de quantidades (até 25% do valor inicial, ou 50% em reformas) e o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em caso de álea extraordinária. A distinção é essencial: enquanto o aditivo formaliza uma verdadeira alteração contratual, a apostila apenas registra situações que não alteram a essência do contrato.
A Lei nº 14.133/2021, no art. 136, enumera as hipóteses em que o registro pode ser feito por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo. O inciso I trata exatamente da variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato. Essa previsão é uma inovação em relação à Lei nº 8.666/1993, que já admitia a apostila para o reajuste, mas a nova lei ampliou o rol, incluindo expressamente a repactuação e a alteração da razão ou denominação social do contratado.
Na prática, quando o contrato prevê reajuste por índice (como IPCA ou INCC), a Administração não precisa celebrar um aditivo a cada variação: basta apostilar o novo valor, com base no índice pactuado. Isso agiliza a execução contratual e evita burocracia desnecessária. O mesmo raciocínio vale para a repactuação, que é o reajuste por demonstração analítica da variação dos custos, típica de contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
A pegadinha da questão está em associar toda variação de valor a um aditivo, quando a lei expressamente dispensa esse instrumento para o reajuste. O candidato que não conhece o art. 136 tende a marcar "certo", pois sabe que alterações de valor exigem formalização — mas a lei criou uma exceção específica para o reajuste e a repactuação. Guarde a fronteira: reajuste/repactuação = apostila; alteração quantitativa ou qualitativa do objeto = termo aditivo.
Art. 136 — "Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias."
Instrumento | Hipótese de uso | Exemplo | Fundamento legal |
|---|---|---|---|
Apostila | Registro de variação de valor para reajuste/repactuação; alterações simples que não alteram a essência do contrato | Atualização monetária por índice (IPCA/INCC); mudança de razão social | Art. 136, I, III |
Termo aditivo | Alterações substanciais do contrato (objeto, valor, prazo, cláusulas essenciais) | Acréscimo/supressão de quantidades (até 25% ou 50% em reformas); restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro | Arts. 125 e 130 |
A afirmativa está incorreta porque inverte o instrumento correto: o registro da variação do valor contratual para reajuste de preços é feito por apostila, e não por aditivo contratual. O art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021 é expresso ao dispensar a celebração de termo aditivo nessa hipótese. O termo aditivo é reservado para alterações substanciais do contrato, como acréscimos ou supressões quantitativas (art. 125) e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (art. 130). A banca explora a confusão entre os dois instrumentos: quem não conhece o art. 136 marca "certo", presumindo que toda variação de valor exige aditivo — mas a lei criou exceção específica para o reajuste e a repactuação.
Gabarito: ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce407769