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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoLei nº 13.019/2014 - Estatuto das Parcerias
Código
ce407776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAU MG
Ano
2025
Cargo
Ass AF ( )
No que diz respeito a administração de recursos materiais, licitações, convênios e parcerias, julgue o item seguinte.   A realização do procedimento de manifestação de interesse social implica, necessariamente, a execução de chamamento público para selecionar a organização da sociedade civil, objetivando a celebração de parceria.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) na Lei nº 13.019/2014

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) não implica, necessariamente, a execução do chamamento público: o art. 21, caput, da Lei nº 13.019/2014 é expresso ao dizer que a realização do PMIS "não implicará necessariamente na execução do chamamento público", que acontecerá "de acordo com os interesses da administração". Em outras palavras, o PMIS é um instrumento facultativo de provocação, e a Administração pode, após avaliar as propostas, decidir não instaurar o chamamento público.

O PMIS é um instrumento criado pela Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC) para permitir que organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos apresentem propostas ao poder público, com o objetivo de que este avalie a possibilidade de realizar um chamamento público para celebrar parceria. A definição legal está no art. 18 da lei. Trata-se, portanto, de um mecanismo de provocação da Administração, uma espécie de "sugestão" formalizada, que não gera qualquer obrigação de dar continuidade ao processo. A Administração, ao receber a proposta, deve torná-la pública em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade, instaurar o PMIS para oitiva da sociedade (art. 20). Mas a instauração do PMIS não vincula a Administração a realizar o chamamento público.

A lógica do legislador é clara: o PMIS é um instrumento de democracia participativa e de transparência, que permite à sociedade contribuir com o diagnóstico de problemas e com propostas de soluções. No entanto, a decisão de realizar ou não o chamamento público permanece com a Administração, que a tomará com base no interesse público e na conveniência e oportunidade. Por isso, o art. 21, caput, afirma que a realização do PMIS "não implicará necessariamente na execução do chamamento público". E o § 3º do mesmo artigo reforça que é vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de PMIS. Ou seja, o PMIS não é requisito para o chamamento público, nem o chamamento público é consequência obrigatória do PMIS.

Na prática, imagine que uma associação de moradores apresente uma proposta de criação de um centro de capacitação profissional em uma região carente. A Administração pode achar a proposta interessante e instaurar o PMIS para ouvir a sociedade. Porém, após a oitiva, pode concluir que não há recursos orçamentários ou que a proposta não é prioritária, e simplesmente não realizar o chamamento público. Nesse caso, o PMIS foi realizado, mas não houve chamamento público. Por outro lado, a Administração pode, independentemente de qualquer PMIS, decidir realizar um chamamento público para selecionar uma OSC para um projeto que já estava em seus planos. O PMIS é, portanto, um instrumento facultativo e não vinculante.

A distinção que importa é entre o PMIS e o chamamento público: o PMIS é um instrumento de provocação (a sociedade propõe), enquanto o chamamento público é o procedimento seletivo (a Administração escolhe a OSC). O chamamento público, por sua vez, é a regra para a celebração de termos de colaboração e de fomento (art. 24), mas comporta exceções de dispensa e inexigibilidade (arts. 30 e 31). Já o PMIS não é fase obrigatória de nenhum procedimento. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece o art. 21 tende a achar que o PMIS é uma etapa preliminar obrigatória do chamamento público, quando na verdade é um instrumento autônomo e facultativo.

Guarde a fronteira: PMIS ≠ chamamento público. O PMIS é uma porta de entrada para propostas da sociedade; o chamamento público é o procedimento de seleção. A realização de um não implica a realização do outro. É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.

1Natureza
Instrumento de provocação
Facultativo
Não vinculante
2Efeitos
Não implica necessariamente chamamento público
Vedado condicionar chamamento ao PMIS (art. 21, §3º)
3Distinção
PMIS: sociedade propõe
Chamamento público: Administração seleciona
PMIS (art. 18)
LEVELsoulevel.com.br
PMIS (art. 18): Natureza (Instrumento de provocação, Facultativo, Não vinculante); Efeitos (Não implica necessariamente chamamento público, Vedado condicionar chamamento ao PMIS (art. 21, §3º)); Distinção (PMIS: sociedade propõe, Chamamento público: Administração seleciona)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa diz que a realização do PMIS "implica, necessariamente, a execução de chamamento público". Isso contraria a literalidade do art. 21, caput, da Lei nº 13.019/2014, que estabelece o contrário. Vejamos o dispositivo:

Art. 21Lei-13019

Art. 21 — "A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração."

O termo "necessariamente" é o ponto central: a lei diz que o PMIS não implica necessariamente o chamamento público. A Administração pode, após o PMIS, decidir não realizar o chamamento, com base em sua conveniência e oportunidade. Além disso, o § 3º do mesmo artigo veda expressamente condicionar o chamamento público à prévia realização do PMIS, o que reforça a autonomia entre os dois institutos. Portanto, a afirmativa está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sentido do art. 21: em vez de "não implicará necessariamente", a afirmativa diz "implica necessariamente". O candidato que não conhece o dispositivo ou que confunde o PMIS com uma fase obrigatória do chamamento público cai na armadilha. Lembre-se: o PMIS é um instrumento facultativo de provocação; o chamamento público é o procedimento seletivo, que pode ocorrer com ou sem PMIS prévio.

Gabarito: ERRADO.

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