Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Instrução Normativa nº 5/2017 (antiga IN nº 2/2008) - Regras e Diretrizes do Procedimento de Contratação de Serviços sob o Regime de Execução Indireta no âmbito da Administração Pública Federal — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoInstrução Normativa nº 5/2017 (antiga IN nº 2/2008) - Regras e Diretrizes do Procedimento de Contratação de Serviços sob o Regime de Execução Indireta no âmbito da Administração Pública Federal
Código
ce407781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2025
Cargo
TEFC ( )
Julgue o item seguinte, acerca do acompanhamento de execução dos contratos administrativos.   A execução dos contratos deve ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos administrativos

Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque a execução dos contratos administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada por instrumentos de controle que abrangem, entre outros aspectos, os recursos humanos empregados, considerando a quantidade e a formação profissional exigidas — exatamente o que dispõe a Instrução Normativa nº 5/2017 (que substituiu a IN nº 2/2008), no âmbito da Administração Pública federal. A fiscalização é uma prerrogativa da Administração, prevista no art. 104, III, da Lei nº 14.133/2021, e o acompanhamento deve ser feito por fiscais designados, que verificam se a execução está conforme o contratado, inclusive quanto ao pessoal alocado.

A execução do contrato administrativo é o momento em que o objeto contratado é realizado, e a Administração tem o dever-poder de fiscalizar essa execução, assegurando que o contratado cumpra fielmente as cláusulas avençadas. Essa fiscalização não é mera faculdade: é uma prerrogativa da Administração (cláusula exorbitante) e, ao mesmo tempo, um dever, pois a inobservância pode gerar responsabilidade para o ente público. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 117, estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

No âmbito federal, a Instrução Normativa nº 5/2017 (que substituiu a IN nº 2/2008) detalha as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta. Essa norma estabelece que a fiscalização deve ser exercida por instrumentos de controle que compreendam, entre outros, os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas. Isso significa que o fiscal deve verificar se a contratada está alocando o número adequado de profissionais e se eles possuem a qualificação necessária para a execução do serviço, conforme previsto no contrato e no projeto básico ou termo de referência.

A importância desse controle é evidente: a qualidade do serviço prestado depende diretamente da adequação da mão de obra. Se a contratada reduz o número de funcionários ou emprega profissionais sem a formação exigida, o serviço pode ser executado em desacordo com o contratado, gerando prejuízos à Administração e à coletividade. Por isso, a fiscalização deve ser ativa e documentada, com registros das ocorrências e providências para regularização de faltas ou defeitos.

A banca explora aqui a literalidade da norma regulamentar, que é específica sobre os instrumentos de controle. O candidato pode confundir com a previsão genérica da lei de licitações, mas a IN nº 5/2017 é clara ao incluir os recursos humanos como objeto do controle. Portanto, a afirmativa está correta.

Fiscalização da execução contratual
  • 1Dever-poder da Administração
    • Prerrogativa (cláusula exorbitante)
    • Dever (responsabilidade do ente)
  • 2Instrumentos de controle (IN nº 5/2017)
    • Recursos humanos empregados
      • Quantidade
      • Formação profissional
    • Fiscais designados (art. 117)
      • Representantes da Administração
      • Contratação de terceiros p/ assistir
  • 3Base legal
    • Lei nº 14.133/2021 (art. 104, III e art. 117)
    • IN nº 5/2017 (substitui IN nº 2/2008)
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ✅ CERTO

A afirmativa reproduz, com fidelidade, o conteúdo da Instrução Normativa nº 5/2017, que determina que a execução dos contratos deve ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas. Essa previsão está alinhada com o dever de fiscalização da Administração, previsto no art. 104, III, da Lei nº 14.133/2021, e com o art. 117 da mesma lei, que exige a designação de fiscais para acompanhar a execução. A fiscalização dos recursos humanos é essencial para garantir que o serviço seja prestado conforme o contratado, evitando o desvirtuamento do objeto e assegurando a qualidade do serviço público.

Gabarito: CERTO

Link permanente: /questoes/ce407781