Questão de Direito Administrativo — Controle Administrativo (Direito Administrativo) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407782
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2025
- Cargo
- TEFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O item está correto porque o controle administrativo é, de fato, o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre a própria atuação, abrangendo os aspectos de legalidade e de mérito, e pode ser exercido de ofício ou mediante provocação de terceiros — exatamente como afirma o enunciado. Essa é a definição clássica de controle administrativo, também chamado de autotutela, consolidada na doutrina e reconhecida pela jurisprudência do STF.
O controle administrativo é uma das espécies de controle da Administração Pública, classificado quanto ao órgão que o exerce. Diferentemente do controle legislativo (exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas) e do controle judicial (exercido pelo Poder Judiciário), o controle administrativo é realizado pela própria Administração, sobre seus próprios atos, agentes e atividades. Ele decorre do poder-dever de autotutela, que permite à Administração rever seus atos quando ilegais (anulando-os) ou quando inoportunos, inconvenientes ou ineficientes (revogando-os).
A amplitude do controle administrativo é um ponto central: ele abrange tanto o aspecto de legalidade quanto o de mérito. O controle de legalidade verifica se o ato está em conformidade com as normas legais e os preceitos administrativos; o controle de mérito atua sobre a conveniência e a oportunidade da conduta administrativa, ou seja, sobre o juízo discricionário do administrador. Essa é uma característica distintiva do controle administrativo, pois o controle judicial, em regra, não pode avaliar o mérito do ato, limitando-se à legalidade.
Quanto à iniciativa, o controle administrativo pode ser exercido de ofício (ex officio), quando a própria autoridade constata a ilegalidade ou a inconveniência de um ato, ou mediante provocação, quando um terceiro (administrado, servidor, órgão) solicita a revisão do ato, por meio de recursos administrativos, representações ou reclamações. Essa dupla via de exercício é característica do controle administrativo e está presente em diversos dispositivos legais, como na Lei de Licitações (que prevê a anulação de ofício ou mediante provocação de terceiros) e na Lei Anticorrupção (que prevê a instauração de processo administrativo de ofício ou mediante provocação).
A distinção que importa para esta questão é entre controle administrativo e controle legislativo. O controle legislativo (parlamentar) é exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administração Pública, em sua função típica de fiscalização, e pode ser direto (controle político, exercido pelas casas legislativas e comissões) ou indireto (controle técnico-financeiro, exercido com auxílio dos Tribunais de Contas). O controle legislativo também pode abranger aspectos de mérito, mas com natureza política, enquanto o controle administrativo é exercido pela própria Administração, sobre seus próprios atos, com base na autotutela.
A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema é a confusão entre controle administrativo e controle legislativo, ou a ideia de que o controle administrativo se restringe ao Poder Executivo. Na verdade, o controle administrativo abrange os três Poderes, no que se refere às suas atividades administrativas, e incide sobre a Administração direta e indireta. O item, no entanto, descreve corretamente o controle administrativo, sem cair em nenhuma dessas armadilhas.
Guarde a fronteira entre controle administrativo (autotutela, legalidade e mérito, de ofício ou provocado) e controle legislativo (fiscalização política e financeira, com auxílio dos Tribunais de Contas): é exatamente nela que as questões sobre controle da Administração Pública se dividem.
Critério | Controle Administrativo | Controle Legislativo (Parlamentar) |
|---|---|---|
Quem exerce | A própria Administração Pública (autotutela) | Poder Legislativo (com auxílio dos Tribunais de Contas) |
Objeto | Atos e condutas da Administração (direta e indireta) | Atos do Poder Executivo e da Administração em geral |
Aspectos analisados | Legalidade e mérito (conveniência/oportunidade) | Legalidade e mérito (com natureza política) |
Iniciativa | De ofício ou mediante provocação de terceiros | De ofício (fiscalização própria) ou por provocação (denúncias) |
Natureza | Técnico-administrativa (autotutela) | Política e técnico-financeira |
O item está correto porque descreve com precisão o conceito de controle administrativo. Vejamos cada elemento:
"inerente à própria administração pública": correto, pois o controle administrativo é exercido pela própria Administração sobre seus próprios atos, com fundamento no poder-dever de autotutela.
"pode ser exercido de ofício ou mediante provocação de terceiros": correto, pois o controle administrativo pode ser iniciado ex officio pela autoridade competente ou por provocação dos administrados, por meio de recursos, representações ou reclamações.
"abrange tanto a análise de legalidade quanto a de mérito": correto, pois o controle administrativo é amplo, abrangendo tanto a verificação de conformidade com a lei (legalidade) quanto a análise de conveniência e oportunidade (mérito).
A doutrina define o controle administrativo como o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Essa definição é amplamente aceita e reconhecida pela jurisprudência, que consagra o poder de autotutela da Administração.
Para fixar, lembre-se da tríade do controle administrativo: (1) quem exerce — a própria Administração; (2) o que abrange — legalidade e mérito; (3) como se inicia — de ofício ou por provocação. Se a questão trouxer qualquer um desses elementos trocado (por exemplo, "controle administrativo abrange apenas a legalidade"), está incorreta.
Gabarito: CERTO
Link permanente: /questoes/ce407782