Questão de Direito Administrativo — Parlamentar Direto (Controle Político) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407784
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2025
- Cargo
- TEFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque o art. 49, V, da Constituição Federal de 1988 atribui ao Congresso Nacional, como competência exclusiva, a prerrogativa de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa — exatamente o que o enunciado descreve.
O controle parlamentar direto (ou controle político) é aquele exercido diretamente pelas casas legislativas — Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais — sobre a Administração Pública, em sua função típica de fiscalização. Ele se manifesta por meio de diversas prerrogativas constitucionais, como a convocação de Ministros de Estado, a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) e, no que interessa a esta questão, a sustação de atos normativos do Poder Executivo que ultrapassem os limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa.
A razão de ser dessa prerrogativa está no sistema de freios e contrapesos (checks and balances): o Poder Executivo, ao exercer seu poder normativo — seja por meio de regulamentos (decretos de execução da lei, com base no art. 84, IV, da CF), seja por meio de leis delegadas (art. 68 da CF) —, pode eventualmente exorbitar dos limites que a Constituição e a lei lhe impõem. Nesse caso, cabe ao Congresso Nacional, como órgão de controle político, sustar (ou seja, suspender a eficácia) o ato normativo que tenha ultrapassado esses limites. É uma forma de controle de legalidade/constitucionalidade exercida pelo Legislativo sobre o Executivo, materializada por meio de decreto legislativo.
É importante distinguir essa hipótese de outras formas de controle. O controle administrativo é exercido pela própria Administração sobre seus atos (autotutela, Súmula 473 do STF); o controle judicial é exercido pelo Poder Judiciário, que pode anular atos ilegais; e o controle parlamentar indireto é exercido pelos Tribunais de Contas, que auxiliam o Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 71 da CF). A sustação de atos normativos, por sua vez, é uma hipótese específica de controle parlamentar direto, que não se confunde com a anulação judicial nem com a revogação administrativa.
A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema seria trocar o sujeito competente (por exemplo, atribuir a sustação ao Senado Federal ou à Câmara dos Deputados isoladamente, quando a competência é exclusiva do Congresso Nacional) ou inverter o objeto (sustar atos que não exorbitem do poder regulamentar). Nesta questão, porém, a afirmativa reproduz fielmente o texto constitucional, sem qualquer inversão.
Guarde a fronteira entre as espécies de controle: o controle parlamentar direto é exercido pelas casas legislativas (com destaque para a sustação de atos normativos do art. 49, V); o controle parlamentar indireto é exercido pelos Tribunais de Contas; o controle administrativo é a autotutela; e o controle judicial é exercido pelo Judiciário. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.
Art. 49 — É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
✅ CERTO. A afirmativa está em perfeita consonância com o art. 49, V, da CF/88, que confere ao Congresso Nacional a competência exclusiva para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Não há qualquer erro na assertiva.
Gabarito: CERTO.
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