Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407787
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- PCF
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque o pregão, embora não se aplique, em regra, a obras e serviços de engenharia, comporta exceção expressa para os serviços comuns de engenharia, que são exatamente aqueles cujo objeto envolve ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, com preservação das características originais dos bens (Lei nº 14.133/2021, art. 29, parágrafo único, c/c art. 6º, XXI, "a").
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar das modalidades de licitação, estabeleceu no art. 29 que o pregão deve ser adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Essa é a definição legal de bens e serviços comuns, prevista no art. 6º, XIII, da mesma lei. A regra geral, portanto, é que o pregão é a modalidade adequada para a contratação de bens e serviços comuns.
No entanto, o parágrafo único do art. 29 traz uma importante restrição: o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia. Essa vedação, contudo, não é absoluta. A própria lei ressalva os serviços de engenharia de que trata a alínea "a" do inciso XXI do caput do art. 6º, que define o serviço comum de engenharia.
Art. 29, parágrafo único — "O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei."
A alínea "a" do inciso XXI do art. 6º define o serviço comum de engenharia como todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens. É exatamente essa a hipótese descrita no enunciado: contratação de serviço comum de engenharia cujo objeto sejam ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade de bens imóveis com preservação das características originais.
Assim, a questão explora a distinção entre serviços comuns de engenharia (que admitem pregão) e serviços especiais de engenharia (que não admitem pregão). A banca descreve precisamente o conceito legal de serviço comum de engenharia, tornando a afirmativa correta. A pegadinha estaria em afirmar que o pregão não se aplica a nenhum serviço de engenharia, ignorando a exceção legal.
Para fixar:
Critério | Serviço comum de engenharia | Serviço especial de engenharia |
|---|---|---|
Definição | Ações objetivamente padronizáveis em desempenho e qualidade, com preservação das características originais | Alta heterogeneidade ou complexidade, não descritível como comum |
Pregão | Admitido (exceção legal) | Não admitido |
Exemplo | Manutenção predial, pintura, troca de piso | Projeto de obra complexa, restauração de monumento |
✅ CERTO. A afirmativa está correta: é viável a realização de pregão para a contratação de serviço comum de engenharia, pois a lei expressamente ressalva essa hipótese da vedação geral.
Gabarito: CERTO.
Link permanente: /questoes/ce407787