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Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
PCF
Julgue o próximo item, relativo a dispensa e inexigibilidade de licitação e pregão.   A inviabilidade de competição obriga a contratação direta por dispensa de licitação e, caso seja comprovada fraude na contratação, o agente público responsável responderá subsidiariamente ao contratado pelo dano causado ao erário.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação direta: inexigibilidade, dispensa e responsabilidade

Gabarito: ERRADO. O item está incorreto por dois motivos: (1) a inviabilidade de competição enseja a contratação direta por inexigibilidade de licitação, e não por dispensa — são institutos distintos; (2) na hipótese de contratação direta indevida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público respondem solidariamente, e não subsidiariamente, pelo dano ao erário (art. 73 da Lei nº 14.133/2021).

A contratação direta é gênero que abrange duas espécies: a inexigibilidade e a dispensa de licitação. A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição — ou seja, a licitação é inviável porque não há como competir, seja por impossibilidade fática (fornecedor exclusivo) ou jurídica (ausência de critérios objetivos de julgamento, como na contratação de artista consagrado). Já a dispensa ocorre quando a licitação é possível, mas a lei dispensa a obrigatoriedade do certame em razão de valor, situação, objeto ou pessoa (rol taxativo do art. 75). A banca, ao afirmar que a inviabilidade de competição obriga a contratação por dispensa, inverteu os institutos — a inviabilidade de competição é o pressuposto da inexigibilidade, não da dispensa.

O segundo erro está na responsabilidade. O art. 73 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário. A responsabilidade subsidiária (que o item menciona) é aquela em que o devedor principal responde primeiro e o subsidiário apenas se o principal não pagar — não é o caso. Na solidariedade, o credor pode cobrar de qualquer um dos devedores a totalidade da dívida, sem benefício de ordem. O item, portanto, erra ao dizer que o agente responderá subsidiariamente ao contratado.

A distinção entre os institutos é essencial para a prova:

Critério

Inexigibilidade

Dispensa

Pressuposto

Inviabilidade de competição

Licitação possível, mas dispensada por lei

Rol

Exemplificativo (art. 74)

Taxativo (art. 75)

Natureza da decisão

Vinculada (deve contratar diretamente)

Discricionária (pode licitar ou não)

Exemplo

Fornecedor exclusivo, artista consagrado

Baixo valor, emergência

A pegadinha da questão está exatamente nessa inversão: o candidato que confunde os institutos marca "Certo" sem perceber que a inviabilidade de competição é o fundamento da inexigibilidade, e que a responsabilidade é solidária, não subsidiária.

1Inexigibilidade (art. 74)
Inviabilidade de competição
Rol exemplificativo
Decisão vinculada
2Dispensa (art. 75)
Licitação possível
Rol taxativo
Decisão discricionária
3Responsabilidade (art. 73)
Dolo, fraude ou erro grosseiro
Contratado e agente respondem solidariamente
Contratação direta
LEVELsoulevel.com.br
Contratação direta: Inexigibilidade (art. 74) (Inviabilidade de competição, Rol exemplificativo, Decisão vinculada); Dispensa (art. 75) (Licitação possível, Rol taxativo, Decisão discricionária); Responsabilidade (art. 73) (Dolo, fraude ou erro grosseiro, Contratado e agente respondem solidariamente)

Item — ❌ ERRADO

O item contém dois erros. Primeiro, a inviabilidade de competição não obriga a contratação por dispensa, mas por inexigibilidade de licitação. O art. 74 da Lei nº 14.133/2021 é claro: "É inexigível a licitação quando inviável a competição". Segundo, a responsabilidade do agente público não é subsidiária, mas solidária com o contratado, conforme o art. 73 da mesma lei:

Art. 73Lei-14133

Art. 73 — "Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."

A responsabilidade solidária significa que o ente público lesado pode exigir a reparação integral de qualquer um dos devedores (contratado ou agente público), sem necessidade de esgotar os meios contra o outro. Já na responsabilidade subsidiária, o agente público só responderia se o contratado não tivesse condições de pagar — o que não é o que a lei prevê. Portanto, o item está duplamente incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos de contratação direta: a inviabilidade de competição é o pressuposto da inexigibilidade, não da dispensa. E inverte o regime de responsabilidade: a lei prevê solidariedade entre contratado e agente público, não subsidiariedade. Guarde a diferença: inexigibilidade = não há competição; dispensa = há competição, mas a lei dispensa o certame.

Gabarito: ERRADO.

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