Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407789
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PF
- Ano
- 2025
- Cargo
- PCF
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A aquisição de sistema para quebrar senhas e descriptografar dispositivos, ainda que urgente e relacionada à segurança nacional, não se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, pois não há inviabilidade de competição — há, no máximo, hipótese de dispensa de licitação por comprometimento da segurança nacional (art. 75, VI). A inexigibilidade pressupõe a impossibilidade de competição (fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos de notória especialização), o que não é o caso de um sistema de TI que pode ser fornecido por diversos desenvolvedores.
A contratação direta é a exceção à regra constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI) e se divide em duas espécies: a inexigibilidade (art. 74), quando a competição é inviável, e a dispensa (art. 75), quando a competição é possível, mas a lei dispensa a licitação por razões de interesse público. A distinção é fundamental: na inexigibilidade, o administrador não tem escolha — é inviável competir; na dispensa, a competição seria viável, mas o legislador a tornou facultativa.
O art. 74 da Lei nº 14.133/2021 enumera, de forma exemplificativa (usa a expressão "em especial"), as hipóteses de inexigibilidade: (I) fornecedor exclusivo; (II) profissional do setor artístico consagrado; (III) serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização; (IV) objetos que devam ser contratados por credenciamento; e (V) aquisição ou locação de imóvel com características que tornem necessária sua escolha. O traço comum é a inviabilidade de competição.
No caso narrado, a aquisição de um sistema de quebra de senhas e descriptografia não se amolda a nenhuma dessas hipóteses. Não há exclusividade do fornecedor, não se trata de serviço técnico de natureza predominantemente intelectual com notória especialização (é um bem de TI, não um serviço intelectual singular), nem de credenciamento ou imóvel. A urgência e a ameaça à segurança nacional não tornam a competição inviável — apenas justificam a dispensa de licitação, prevista no art. 75, VI, da Lei nº 14.133/2021, que trata da "contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa".
A banca explora exatamente a confusão entre os dois institutos: o candidato, ao ver "urgência" e "segurança nacional", pode associar à inexigibilidade, mas o fundamento correto seria a dispensa. A inexigibilidade não se confunde com a dispensa por urgência ou por segurança nacional — são institutos distintos, com fundamentos e requisitos próprios.
Guarde a fronteira: inexigibilidade = inviabilidade de competição (art. 74); dispensa = competição viável, mas dispensada por lei (art. 75). É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.
Critério | Inexigibilidade (art. 74) | Dispensa (art. 75) |
|---|---|---|
Natureza da competição | Inviável (não há como competir) | Viável, mas dispensada por lei |
Fundamento | Impossibilidade de competição (ex.: fornecedor exclusivo, notória especialização) | Razões de interesse público (ex.: urgência, segurança nacional) |
Exemplo no caso | Não se aplica (sistema de TI não é exclusivo nem serviço intelectual singular) | Aplicável (art. 75, VI – comprometimento da segurança nacional) |
A afirmativa está incorreta porque a aquisição de sistema de quebra de senhas e descriptografia não se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade do art. 74 da Lei nº 14.133/2021. A inexigibilidade pressupõe a inviabilidade de competição, o que não ocorre no caso: o sistema poderia ser fornecido por diversos desenvolvedores, não havendo exclusividade ou notória especialização que impeça a licitação. A situação narrada, de urgência e ameaça à segurança nacional, amolda-se, em tese, à dispensa de licitação do art. 75, VI, que trata da contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa. Portanto, o fundamento correto seria a dispensa, e não a inexigibilidade.
Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...] III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação"
Art. 75 — "É dispensável a licitação: [...] VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa"
A banca troca os institutos: apresenta uma situação de urgência e segurança nacional (que justificaria a dispensa de licitação) como se fosse hipótese de inexigibilidade. O candidato desatento associa "urgência" à inexigibilidade, mas o critério decisivo é a inviabilidade de competição — que não existe no caso, pois o sistema poderia ser fornecido por diversos desenvolvedores. Fique atento: inexigibilidade é para quando não há como competir; dispensa é para quando a lei dispensa a competição.
Gabarito: ERRADO.
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