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Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
PCF
Com base nas legislações aplicáveis à governança de TI, julgue o item seguinte. Considere que o comando da Polícia Federal tenha solicitado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) a aquisição urgente de um sistema avançado para quebrar senhas e descriptografia de dispositivos eletrônicos paracomunicação em operações estratégicas e fronteiriças do Brasil. Considere, ainda, que a aquisição se ampara em uma ameaça iminente de ciberataques identificada pela PF que poderia comprometer a segurança nacional, de acordo como o estabelecido pelo Ministro de Estado da Defesa. Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 14.133/2021, a PF poderia realizar a aquisição em apreço por meio de contratação direta por inexigibilidade de licitação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação direta por inexigibilidade: inviabilidade de competição

Gabarito: ERRADO. A aquisição de sistema para quebrar senhas e descriptografar dispositivos, ainda que urgente e relacionada à segurança nacional, não se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, pois não há inviabilidade de competição — há, no máximo, hipótese de dispensa de licitação por comprometimento da segurança nacional (art. 75, VI). A inexigibilidade pressupõe a impossibilidade de competição (fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos de notória especialização), o que não é o caso de um sistema de TI que pode ser fornecido por diversos desenvolvedores.

A contratação direta é a exceção à regra constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI) e se divide em duas espécies: a inexigibilidade (art. 74), quando a competição é inviável, e a dispensa (art. 75), quando a competição é possível, mas a lei dispensa a licitação por razões de interesse público. A distinção é fundamental: na inexigibilidade, o administrador não tem escolha — é inviável competir; na dispensa, a competição seria viável, mas o legislador a tornou facultativa.

O art. 74 da Lei nº 14.133/2021 enumera, de forma exemplificativa (usa a expressão "em especial"), as hipóteses de inexigibilidade: (I) fornecedor exclusivo; (II) profissional do setor artístico consagrado; (III) serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização; (IV) objetos que devam ser contratados por credenciamento; e (V) aquisição ou locação de imóvel com características que tornem necessária sua escolha. O traço comum é a inviabilidade de competição.

No caso narrado, a aquisição de um sistema de quebra de senhas e descriptografia não se amolda a nenhuma dessas hipóteses. Não há exclusividade do fornecedor, não se trata de serviço técnico de natureza predominantemente intelectual com notória especialização (é um bem de TI, não um serviço intelectual singular), nem de credenciamento ou imóvel. A urgência e a ameaça à segurança nacional não tornam a competição inviável — apenas justificam a dispensa de licitação, prevista no art. 75, VI, da Lei nº 14.133/2021, que trata da "contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa".

A banca explora exatamente a confusão entre os dois institutos: o candidato, ao ver "urgência" e "segurança nacional", pode associar à inexigibilidade, mas o fundamento correto seria a dispensa. A inexigibilidade não se confunde com a dispensa por urgência ou por segurança nacional — são institutos distintos, com fundamentos e requisitos próprios.

Guarde a fronteira: inexigibilidade = inviabilidade de competição (art. 74); dispensa = competição viável, mas dispensada por lei (art. 75). É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.

Critério

Inexigibilidade (art. 74)

Dispensa (art. 75)

Natureza da competição

Inviável (não há como competir)

Viável, mas dispensada por lei

Fundamento

Impossibilidade de competição (ex.: fornecedor exclusivo, notória especialização)

Razões de interesse público (ex.: urgência, segurança nacional)

Exemplo no caso

Não se aplica (sistema de TI não é exclusivo nem serviço intelectual singular)

Aplicável (art. 75, VI – comprometimento da segurança nacional)

Contratação direta (Lei 14.133/2021)
  • 1Inexigibilidade (art. 74)
    • inviabilidade de competição
    • Fornecedor exclusivo
    • Artista consagrado
    • Notória especialização
  • 2Dispensa (art. 75)
    • competição viável, dispensada por lei
    • Segurança nacional (VI)
    • Urgência
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque a aquisição de sistema de quebra de senhas e descriptografia não se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade do art. 74 da Lei nº 14.133/2021. A inexigibilidade pressupõe a inviabilidade de competição, o que não ocorre no caso: o sistema poderia ser fornecido por diversos desenvolvedores, não havendo exclusividade ou notória especialização que impeça a licitação. A situação narrada, de urgência e ameaça à segurança nacional, amolda-se, em tese, à dispensa de licitação do art. 75, VI, que trata da contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa. Portanto, o fundamento correto seria a dispensa, e não a inexigibilidade.

Art. 74Lei-14133

Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...] III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação"

Art. 75Lei-14133

Art. 75 — "É dispensável a licitação: [...] VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa"

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos: apresenta uma situação de urgência e segurança nacional (que justificaria a dispensa de licitação) como se fosse hipótese de inexigibilidade. O candidato desatento associa "urgência" à inexigibilidade, mas o critério decisivo é a inviabilidade de competição — que não existe no caso, pois o sistema poderia ser fornecido por diversos desenvolvedores. Fique atento: inexigibilidade é para quando não há como competir; dispensa é para quando a lei dispensa a competição.

Gabarito: ERRADO.

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