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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade dos Agentes Públicos e Direito de Regresso — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoResponsabilidade dos Agentes Públicos e Direito de Regresso
Código
ce407791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
E
Julgue o item a seguir, relativo a noções de direito administrativo.   A pessoa que sofrer algum dano por ato praticado por um servidor público no exercício da função poderá ajuizar ação de indenização somente contra o Estado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Responsabilidade civil do Estado e direito de regresso

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora a vítima deva ajuizar a ação de indenização contra o Estado (pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público), a palavra "somente" torna a assertiva falsa: a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, assegura expressamente o direito de regresso contra o agente público responsável, nos casos de dolo ou culpa. Ou seja, a ação principal é contra o Estado, mas o agente pode ser acionado regressivamente.

A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo. Por essa teoria, o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa ou dolo. Isso significa que a vítima não precisa provar culpa do agente público para ser indenizada; basta demonstrar o dano e o nexo de causalidade com a atuação estatal.

A doutrina denomina esse sistema de "dupla garantia": uma garantia em favor do particular, que pode acionar diretamente o Estado (pessoa jurídica), e outra em favor do agente público, que somente responde perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincula, em ação de regresso. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 940 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Na prática, o particular que sofre um dano causado por um servidor público no exercício da função deve propor ação de indenização contra o Estado. Se o Estado for condenado e pagar a indenização, poderá ajuizar ação regressiva contra o agente público que agiu com dolo ou culpa, para ser ressarcido. O agente público não responde diretamente perante a vítima, mas responde perante o Estado, em ação regressiva.

A pegadinha da questão está na palavra "somente". A afirmativa sugere que a única via de reparação é a ação contra o Estado, o que é verdadeiro em relação à ação principal. No entanto, o direito de regresso é uma via adicional, prevista constitucionalmente, que permite ao Estado cobrar do agente público o valor que despendeu. Portanto, a ação de indenização não é a única medida possível; há também a ação regressiva.

Art. 37, §6CF/88

Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Guarde a distinção entre a ação principal (contra o Estado) e a ação regressiva (contra o agente): é exatamente essa dualidade que a afirmativa ignora ao usar o termo "somente".

Critério

Ação de Indenização (vítima × Estado)

Ação de Regresso (Estado × agente)

Quem ajuíza

A vítima (particular)

O Estado (pessoa jurídica)

Contra quem

O Estado (pessoa jurídica de direito público ou privada prestadora de serviço público)

O agente público responsável

Fundamento

Art. 37, § 6º, CF/88 (responsabilidade objetiva – teoria do risco administrativo)

Art. 37, § 6º, CF/88 (direito de regresso – exige dolo ou culpa)

Natureza da responsabilidade

Objetiva (independe de culpa/dolo)

Subjetiva (depende de dolo ou culpa)

Finalidade

Reparar o dano sofrido pela vítima

Ressarcir o Estado pelo valor pago em razão da condenação

1Teoria do risco administrativo
Responsabilidade objetiva
Dano + nexo causal
2Dupla garantia
Particular → ação contra o Estado
Agente → só responde em regresso
3Ação de regresso
Estado indeniza a vítima
Cobra do agente (dolo ou culpa)
Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º)
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Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º): Teoria do risco administrativo (Responsabilidade objetiva, Dano + nexo causal); Dupla garantia (Particular → ação contra o Estado, Agente → só responde em regresso); Ação de regresso (Estado indeniza a vítima, Cobra do agente (dolo ou culpa))

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque o termo "somente" exclui a possibilidade de ação regressiva contra o agente público. O art. 37, § 6º, da CF/88 assegura expressamente o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a vítima deve ajuizar a ação de indenização contra o Estado, mas o Estado, após indenizar, pode (e deve) acionar regressivamente o agente público que causou o dano. A ação regressiva é uma via adicional, não excluída pela ação principal.

Gabarito: ERRADO.

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