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Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDo Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990)
Código
ce407793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
E
Julgue o item a seguir, relativo a noções de direito administrativo.   O cancelamento do registro da penalidade de suspensão de servidor público, que ocorre após o decurso de dois anos de efetivo exercício, surtirá efeitos retroativos caso o servidor não pratique, nesse período, nova infração disciplinar.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cancelamento do registro da penalidade de suspensão (Lei nº 8.112/1990)

Gabarito: ERRADO. O item está incorreto porque o cancelamento do registro da penalidade de suspensão, após o decurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, não surte efeitos retroativos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 131 da Lei nº 8.112/1990. A banca trocou o prazo (disse 2 anos, mas o correto é 5 anos para a suspensão) e, principalmente, afirmou que o cancelamento teria efeitos retroativos, o que contraria a literalidade do dispositivo.

O regime disciplinar do servidor público federal, previsto nos arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990, estabelece as penalidades aplicáveis e as condições para que o registro dessas penalidades seja cancelado. O art. 131 trata especificamente do cancelamento dos registros das penalidades de advertência e de suspensão, fixando prazos distintos para cada uma e, de forma expressa, afastando qualquer efeito retroativo. É exatamente esse ponto — a ausência de efeitos retroativos — que torna a assertiva incorreta.

A lógica do dispositivo é a seguinte: o cancelamento do registro tem natureza declaratória e prospectiva, ou seja, apenas faz cessar os efeitos futuros da anotação da penalidade na ficha funcional do servidor, mas não apaga os efeitos já produzidos durante o período em que a penalidade esteve registrada. Isso significa que, por exemplo, a penalidade continua a ser considerada para fins de reincidência e para a contagem de prazos, não podendo o servidor alegar que a penalidade "nunca existiu".

A distinção entre os prazos é crucial: a advertência tem seu registro cancelado após 3 (três) anos de efetivo exercício, enquanto a suspensão exige 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ambos desde que o servidor não tenha praticado nova infração disciplinar nesse período. O item, ao mencionar "dois anos", confunde o prazo de cancelamento com o prazo prescricional da ação disciplinar para a suspensão, que é de 2 (dois) anos, conforme o art. 142, II, da mesma lei. Essa é uma pegadinha clássica da banca: misturar institutos distintos (prescrição da ação disciplinar e cancelamento do registro da penalidade).

Art. 131Lei-8112

Art. 131 — "As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar"

Parágrafo único — "O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos"

A prescrição da ação disciplinar, por sua vez, está disciplinada no art. 142, que fixa prazos de 5 anos para infrações puníveis com demissão, 2 anos para suspensão e 180 dias para advertência. A prescrição extingue o direito da Administração de punir, enquanto o cancelamento do registro é um benefício concedido ao servidor que, após cumprir a penalidade, mantém boa conduta funcional por um período determinado. São institutos independentes, e a confusão entre eles é o erro central da assertiva.

Na prática, imagine um servidor que recebeu uma suspensão de 30 dias em 2020. O registro dessa penalidade permanecerá em sua ficha funcional por 5 anos, contados do efetivo exercício, ou seja, até 2025, desde que ele não cometa nova infração nesse período. Ao final desse prazo, o registro será cancelado, mas a penalidade já aplicada e cumprida não será "apagada" retroativamente: ela continua a existir para todos os fins, como, por exemplo, para caracterizar reincidência em uma futura infração. O cancelamento apenas impede que a penalidade continue a produzir efeitos negativos para o servidor no futuro.

A pegadinha da banca, portanto, é dupla: (1) trocar o prazo de 5 anos (suspensão) por 2 anos, que é o prazo prescricional da ação disciplinar; e (2) afirmar que o cancelamento tem efeitos retroativos, quando a lei expressamente determina o contrário. O candidato que conhece apenas o prazo de prescrição ou que raciocina por analogia com outros institutos (como a reabilitação criminal, que tem efeitos retroativos) pode ser induzido ao erro. A literalidade do art. 131, parágrafo único, é a chave para a resolução.

1Advertência
3 anos de efetivo exercício
2Suspensão
5 anos de efetivo exercício
3Requisito comum
Sem nova infração no período
4Efeito
Não retroage (parágrafo único)
5Confusão da banca
Prazo de 2 anos = prescrição da ação disciplinar
Cancelamento do registro (art. 131)
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Cancelamento do registro (art. 131): Advertência (3 anos de efetivo exercício); Suspensão (5 anos de efetivo exercício); Requisito comum (Sem nova infração no período); Efeito (Não retroage (parágrafo único)); Confusão da banca (Prazo de 2 anos = prescrição da ação disciplinar)

Item — ❌ ERRADO

O item afirma que o cancelamento do registro da penalidade de suspensão ocorre após dois anos de efetivo exercício e que surtirá efeitos retroativos. Ambos os elementos estão incorretos. O prazo correto para o cancelamento do registro da suspensão é de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e o parágrafo único do art. 131 é expresso ao determinar que o cancelamento não surte efeitos retroativos. O prazo de 2 anos mencionado no item corresponde, na verdade, ao prazo prescricional da ação disciplinar para a penalidade de suspensão (art. 142, II), e não ao prazo para cancelamento do registro. A assertiva, portanto, contraria frontalmente a literalidade do art. 131 da Lei nº 8.112/1990.

Gabarito: ERRADO.

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