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Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
E
Julgue o item a seguir, relativo a noções de direito administrativo.   É inexigível a licitação para a contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministério da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação direta: inexigibilidade × dispensa na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional é hipótese de dispensa de licitação (art. 75, VI, da Lei nº 14.133/2021), e não de inexigibilidade, que pressupõe inviabilidade de competição (art. 74). Além disso, os casos são estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, e não pelo Ministério da Defesa como órgão, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios.

A distinção entre inexigibilidade e dispensa é um dos pontos mais cobrados em direito administrativo, e a banca explora exatamente a confusão entre esses dois institutos. A inexigibilidade (art. 74) ocorre quando a competição é inviável — não há como comparar propostas porque só existe um fornecedor, um artista consagrado, um serviço técnico de notória especialização, etc. O rol é exemplificativo. Já a dispensa (art. 75) ocorre quando a competição é possível, mas a lei, por razões de conveniência e oportunidade, faculta ao administrador não realizar a licitação. O rol é taxativo.

No caso da segurança nacional, a competição é plenamente viável — há diversos fornecedores que poderiam atender à necessidade. O que a lei faz é dispensar a licitação por uma razão de interesse público: evitar que informações sensíveis ou a celeridade da contratação sejam comprometidas. Por isso, a hipótese está no art. 75, que trata da dispensa, e não no art. 74, da inexigibilidade.

A redação exata do dispositivo é a seguinte:

Art. 75Lei-14133

Art. 75 — É dispensável a licitação

VI — para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios

Observe que o enunciado contém três erros: (1) classifica como inexigível o que é dispensável; (2) atribui ao "Ministério da Defesa" o que a lei atribui ao "Ministro de Estado da Defesa"; e (3) omite a possibilidade de demanda pelos "demais ministérios", restringindo indevidamente o alcance da norma. Qualquer um desses desvios já tornaria a afirmativa incorreta.

Para fixar a diferença entre os dois institutos, veja a tabela comparativa:

Critério

Inexigibilidade (art. 74)

Dispensa (art. 75)

Fundamento

Inviabilidade de competição

Competição possível, mas dispensada por lei

Rol

Exemplificativo

Taxativo

Atuação do administrador

Vinculada (deve contratar diretamente)

Discricionária (pode licitar ou não)

Exemplo

Fornecedor exclusivo, artista consagrado, notória especialização

Baixo valor, emergência, segurança nacional

Guarde essa fronteira: inviabilidade de competição = inexigibilidade; possibilidade de competição + previsão legal = dispensa. É exatamente nela que a questão se resolve.

1Inexigibilidade (art. 74)
Inviabilidade de competição
Rol exemplificativo
Atuação vinculada
2Dispensa (art. 75)
Competição possível
Rol taxativo
Atuação discricionária
3Segurança nacional (art. 75, VI)
Ministro de Estado da Defesa
Demanda: Forças Armadas ou demais ministérios
Contratação direta (Lei 14.133/2021)
LEVELsoulevel.com.br
Contratação direta (Lei 14.133/2021): Inexigibilidade (art. 74) (Inviabilidade de competição, Rol exemplificativo, Atuação vinculada); Dispensa (art. 75) (Competição possível, Rol taxativo, Atuação discricionária); Segurança nacional (art. 75, VI) (Ministro de Estado da Defesa, Demanda: Forças Armadas ou demais ministérios)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada por três motivos: (1) a hipótese de comprometimento da segurança nacional é de dispensa (art. 75, VI), não de inexigibilidade (art. 74); (2) os casos são estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, não pelo "Ministério da Defesa" como órgão; e (3) a demanda pode partir dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios, e não apenas dos comandos das Forças Armadas. A banca trocou o instituto e alterou os sujeitos competentes, exigindo do candidato o conhecimento da literalidade do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos da contratação direta. Aqui, ela pegou uma hipótese de dispensa (art. 75, VI) e a apresentou como inexigibilidade (art. 74). Além disso, trocou "Ministro de Estado da Defesa" por "Ministério da Defesa" e omitiu a expressão "ou dos demais ministérios". Na prova, desconfie sempre que o enunciado falar em "inexigível" para uma situação que envolva valores, emergências ou segurança nacional — esses são casos clássicos de dispensa. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: ERRADO.

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