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Questão de Direito Administrativo — Princípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoPrincípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais
Código
ce407795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PF
Ano
2025
Cargo
E
Julgue o item a seguir, relativo a noções de direito administrativo.   O princípio da razoabilidade é considerado um princípio implícito da administração pública e se baseia naquilo que se situa dentro de limites aceitáveis.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da razoabilidade: implícito e seus limites

Gabarito: CERTO. O princípio da razoabilidade é, de fato, um princípio implícito da Administração Pública, pois não está previsto expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal, mas é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como decorrência do Estado de Direito e da cláusula do devido processo legal. Sua essência é exatamente a que o enunciado descreve: exigir que a atuação administrativa se mantenha dentro de limites aceitáveis, compatibilizando os meios empregados com os fins a serem alcançados.

Para entender por que a afirmativa está correta, é preciso primeiro distinguir os princípios expressos dos implícitos. Os princípios expressos são aqueles que o texto constitucional enumera de forma literal, como os do art. 37, caput, da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (o famoso mnemônico LIMPE). Já os princípios implícitos, como o próprio nome sugere, não estão escritos de forma direta na Constituição, mas são extraídos dela por meio de uma interpretação sistemática, ou seja, são construções doutrinárias e jurisprudenciais que decorrem da lógica do ordenamento jurídico e dos valores que ele consagra.

A razoabilidade e a proporcionalidade são os exemplos clássicos de princípios implícitos. Embora não constem do rol do art. 37, caput, da CF/88, são amplamente reconhecidos como pilares do regime jurídico administrativo, servindo como instrumentos de controle do poder discricionário da Administração. A doutrina costuma apontar duas matrizes para esses princípios: a visão germânica, que os extrai do próprio Estado de Direito, e a visão norte-americana, que os deriva da cláusula do devido processo legal substantivo (substantive due process of law). No plano infraconstitucional, a razoabilidade e a proporcionalidade estão expressamente previstas no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal.

A razoabilidade, em sua essência, exige que a atuação do administrador seja pautada pelo bom senso, pela lógica e pela coerência. Ela impõe que as decisões administrativas sejam compatíveis com a finalidade que se busca alcançar, vedando medidas arbitrárias, desproporcionais ou que restrinjam direitos de forma desnecessária. Em outras palavras, a razoabilidade é o princípio que garante que a Administração não aja de forma absurda ou irracional, mantendo-se sempre dentro de limites aceitáveis. É exatamente essa a ideia central do enunciado.

A banca, ao afirmar que a razoabilidade "se baseia naquilo que se situa dentro de limites aceitáveis", está reproduzindo a noção doutrinária mais difundida sobre o princípio. Não há aqui nenhuma pegadinha ou inversão de conceitos. A afirmativa é uma definição correta e precisa do que é a razoabilidade, tanto em sua natureza (princípio implícito) quanto em seu conteúdo (limites aceitáveis).

Art. 2Lei-9784

Art. 2º — "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência"

Este dispositivo é a confirmação legal de que a razoabilidade, embora implícita na Constituição, é um princípio que rege a Administração Pública, e sua previsão expressa em lei infraconstitucional não altera sua natureza de princípio implícito no texto constitucional.

Princípios da Administração (art. 37, caput)
  • 1Expressos (LIMPE)
    • Legalidade
    • Impessoalidade
    • Moralidade
    • Publicidade
    • Eficiência
  • 2Implícitos (não escritos na CF)
    • Razoabilidade
      • limites aceitáveis
      • bom senso e coerência
      • controle do poder discricionário
    • Proporcionalidade
      • adequação
      • necessidade
      • proporcionalidade em sentido estrito
    • Supremacia do interesse público
    • Segurança jurídica
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Alternativa C — ✅ CERTOGABARITO

A afirmativa está correta por dois motivos que se complementam. Primeiro, porque a razoabilidade é, de fato, um princípio implícito da Administração Pública: não está no rol do art. 37, caput, da CF/88, mas é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como decorrência do Estado de Direito e da cláusula do devido processo legal. Segundo, porque sua definição como aquilo que "se situa dentro de limites aceitáveis" é a tradução fiel do seu conteúdo: a razoabilidade exige que a atuação administrativa seja pautada pelo bom senso, pela lógica e pela coerência, vedando medidas arbitrárias ou desproporcionais. A banca não trocou nenhum conceito — a afirmativa espelha exatamente a natureza e o conteúdo do princípio.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar questões sobre princípios, decore o rol do art. 37, caput, da CF/88 (LIMPE) e lembre-se: tudo o que for princípio que não está nesse rol, mas é cobrado como tal (razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público, motivação, segurança jurídica, etc.), é princípio implícito ou reconhecido. A razoabilidade e a proporcionalidade são as campeãs de cobrança nessa categoria.

Gabarito: CERTO

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