Questão de Direito Administrativo — Agências Reguladoras e Executivas — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407796
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANTAQ
- Ano
- 2025
- Cargo
- ERSTA ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta por dois motivos: (1) a prestação de contas das agências reguladoras se dá por meio de relatório anual circunstanciado, e não mensal; e (2) o relatório é disponibilizado ao público, pois integra o regime de controle social e transparência previsto na Lei nº 13.848/2019. A banca trocou a periodicidade (anual por mensal) e negou a publicidade que a lei expressamente garante.
A Lei nº 13.848/2019, conhecida como Lei Geral das Agências Reguladoras, estabelece o marco normativo da gestão, organização, processo decisório e controle social dessas autarquias de regime especial. O controle externo das agências é exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União, e o controle social se materializa por instrumentos como consultas públicas, audiências públicas, ouvidorias e a divulgação de relatórios de atividades. É nesse contexto que se insere a obrigação de prestar contas, que não é um ato interno e sigiloso, mas sim um mecanismo de transparência ativa voltado ao cidadão e aos órgãos de controle.
A regra central está no artigo 15 da Lei nº 13.848/2019, que determina a elaboração de relatório anual circunstanciado. O dispositivo é claro ao estabelecer a periodicidade anual e o conteúdo do relatório, que deve destacar o cumprimento da política do setor e dos planos estratégico e de gestão anual. A doutrina confirma que a exigência de apresentação do relatório se justifica para fins de controle pelas autoridades destinatárias, e o artigo 22 da mesma lei determina seu encaminhamento ao Ministério supervisor, às duas Casas do Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União. A publicidade decorre do próprio regime de controle social e da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que impõe a divulgação de informações de interesse público.
Na prática, o relatório anual é um documento público que permite ao Legislativo, ao TCU e à sociedade avaliar se a agência está cumprindo sua missão regulatória. Por exemplo, a ANEEL, a ANATEL e a ANP elaboram anualmente seus relatórios de atividades, que são publicados em seus portais de transparência. A prestação de contas mensal, por sua vez, não encontra amparo na Lei Geral das Agências Reguladoras — a periodicidade mensal é típica de outros institutos, como o relatório do condenado em execução penal (art. 150 da Lei nº 7.210/1984) ou o comparecimento mensal em juízo na suspensão condicional do processo (art. 78, § 2º, 'c', do Código Penal), o que evidencia a confusão proposital da banca.
A distinção que importa é entre a periodicidade anual do relatório de atividades das agências e outras prestações de contas com prazos diversos. Enquanto a Lei nº 13.848/2019 exige relatório anual, a Lei nº 11.079/2004 (PPP) prevê relatórios semestrais sobre a execução dos contratos de parceria público-privada, e a Constituição do Estado de São Paulo determina comparecimento semestral dos Secretários de Estado perante a Assembleia Legislativa. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece a existência de uma obrigação periódica de prestar contas, mas não sabe qual é o prazo correto para as agências reguladoras, tende a aceitar a afirmativa como correta.
A pegadinha central é dupla: a troca da periodicidade (anual por mensal) e a negação da publicidade. O candidato deve memorizar que o relatório é anual e público, pois a transparência é um dos pilares do controle social das agências reguladoras. Guarde essa fronteira: relatório anual circunstanciado, com destaque para o cumprimento da política do setor, encaminhado ao Ministério supervisor, ao Congresso Nacional e ao TCU, e disponibilizado ao público.
A afirmativa contém dois erros materiais. Primeiro, a periodicidade: a Lei nº 13.848/2019, em seu artigo 15, exige relatório anual circunstanciado, e não mensal. Segundo, a publicidade: o relatório é disponibilizado ao público, pois integra o regime de controle social e transparência ativa das agências reguladoras. A banca inverteu o prazo e negou a publicidade, criando uma armadilha clássica de troca de termos.
Lei nº 13.848/2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras):
Art. 15 — "A agência reguladora deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos seguintes planos: I - plano estratégico vigente, previsto no artigo 17 desta Lei; II - plano de gestão anual, previsto no artigo 18 desta Lei."
O trecho grifado demonstra que a periodicidade correta é anual, e o conteúdo do relatório é exatamente o que a afirmativa descreve (destaque sobre o cumprimento da política do setor). No entanto, a afirmativa erra ao dizer que o relatório "não é disponibilizado ao público". A publicidade é inerente ao controle social, e o artigo 22 da mesma lei determina o encaminhamento do relatório ao Ministério supervisor, às duas Casas do Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União — todos órgãos que atuam em nome do interesse público, e a divulgação ao cidadão decorre da Lei de Acesso à Informação.
A banca comete uma dupla inversão: troca a periodicidade anual por mensal e nega a publicidade que a lei garante. O candidato que sabe que as agências prestam contas, mas não memorizou o prazo exato, cai na armadilha. Lembre-se: relatório anual e público — a transparência é um dos pilares do controle social das agências reguladoras. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
Gabarito: ERRADO.
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