Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407797
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANS
- Ano
- 2025
- Cargo
- ERSS ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A apuração da acumulação ilegal de cargos públicos segue o rito sumário, e não o rito ordinário, conforme determina o art. 133 da Lei nº 8.112/1990. A banca inverteu o rito aplicável, tentando induzir o candidato a crer que a complexidade da matéria exigiria o procedimento ordinário, quando a lei expressamente prevê o procedimento sumário para essa hipótese.
O processo administrativo disciplinar (PAD) é o instrumento pelo qual a Administração apura a responsabilidade do servidor por infrações praticadas no exercício de suas atribuições. A Lei nº 8.112/1990 prevê dois ritos principais: o ordinário, conduzido por comissão de três servidores estáveis, com fases de instauração, inquérito e julgamento; e o sumário, aplicado a situações específicas, como a acumulação ilegal de cargos, o abandono de cargo e a inassiduidade habitual. A razão de ser do rito sumário é a celeridade: são casos em que a materialidade e a autoria são mais facilmente verificáveis, dispensando a instrução probatória ampla do rito ordinário.
No caso da acumulação ilegal, o legislador criou um procedimento específico no art. 133, que começa com a notificação do servidor para, em dez dias, optar por um dos cargos. Se o servidor se omite, instaura-se o procedimento sumário, com comissão de dois servidores estáveis, instrução sumária e julgamento, tudo em prazos reduzidos. A lógica é de regularização imediata: ou o servidor exerce a opção (configurando boa-fé) ou, caracterizada a má-fé, aplica-se a pena de demissão. A complexidade probatória, portanto, não é o critério que define o rito — a lei já o definiu de forma objetiva.
A pegadinha da questão está em sugerir que a "necessidade de maior empenho instrutório e probatório" justificaria o rito ordinário. Isso é um equívoco: a lei não condiciona o rito à complexidade do caso, mas sim à natureza da infração. Para a acumulação ilegal, o rito é sempre o sumário, independentemente da necessidade de maiores diligências. O que pode ocorrer, em qualquer rito, é a prorrogação de prazos quando as circunstâncias exigirem, mas isso não altera a natureza do procedimento.
Guarde a distinção central: acumulação ilegal de cargos = rito sumário (art. 133); demais infrações = rito ordinário (art. 149). É exatamente essa fronteira que a questão testa.
Art. 133 — "Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II — instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III — julgamento."
A afirmativa está incorreta ao afirmar que a apuração da acumulação ilegal deve seguir o rito ordinário. O art. 133 da Lei nº 8.112/1990 é expresso ao determinar o procedimento sumário para essa hipótese, com fases próprias e prazos reduzidos. A "necessidade de maior empenho instrutório e probatório" não é critério legal para a escolha do rito; a lei já definiu objetivamente que a acumulação ilegal segue o rito sumário. O rito ordinário, previsto no art. 149, aplica-se às demais infrações disciplinares, conduzido por comissão de três servidores estáveis.
Gabarito: ERRADO.
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