Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDo Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990)
Código
ce407797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2025
Cargo
ERSS ( )
A respeito do processo administrativo disciplinar do servidor público federal, julgue o item a seguir.   A apuração da responsabilidade do servidor em razão de suposta acumulação ilegal de cargos públicos deve seguir o rito ordinário do processo administrativo disciplinar, observada a necessidade de maior empenho instrutório e probatório.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo administrativo disciplinar: rito sumário na acumulação ilegal de cargos

Gabarito: ERRADO. A apuração da acumulação ilegal de cargos públicos segue o rito sumário, e não o rito ordinário, conforme determina o art. 133 da Lei nº 8.112/1990. A banca inverteu o rito aplicável, tentando induzir o candidato a crer que a complexidade da matéria exigiria o procedimento ordinário, quando a lei expressamente prevê o procedimento sumário para essa hipótese.

O processo administrativo disciplinar (PAD) é o instrumento pelo qual a Administração apura a responsabilidade do servidor por infrações praticadas no exercício de suas atribuições. A Lei nº 8.112/1990 prevê dois ritos principais: o ordinário, conduzido por comissão de três servidores estáveis, com fases de instauração, inquérito e julgamento; e o sumário, aplicado a situações específicas, como a acumulação ilegal de cargos, o abandono de cargo e a inassiduidade habitual. A razão de ser do rito sumário é a celeridade: são casos em que a materialidade e a autoria são mais facilmente verificáveis, dispensando a instrução probatória ampla do rito ordinário.

No caso da acumulação ilegal, o legislador criou um procedimento específico no art. 133, que começa com a notificação do servidor para, em dez dias, optar por um dos cargos. Se o servidor se omite, instaura-se o procedimento sumário, com comissão de dois servidores estáveis, instrução sumária e julgamento, tudo em prazos reduzidos. A lógica é de regularização imediata: ou o servidor exerce a opção (configurando boa-fé) ou, caracterizada a má-fé, aplica-se a pena de demissão. A complexidade probatória, portanto, não é o critério que define o rito — a lei já o definiu de forma objetiva.

A pegadinha da questão está em sugerir que a "necessidade de maior empenho instrutório e probatório" justificaria o rito ordinário. Isso é um equívoco: a lei não condiciona o rito à complexidade do caso, mas sim à natureza da infração. Para a acumulação ilegal, o rito é sempre o sumário, independentemente da necessidade de maiores diligências. O que pode ocorrer, em qualquer rito, é a prorrogação de prazos quando as circunstâncias exigirem, mas isso não altera a natureza do procedimento.

Guarde a distinção central: acumulação ilegal de cargos = rito sumário (art. 133); demais infrações = rito ordinário (art. 149). É exatamente essa fronteira que a questão testa.

Art. 133Lei-8112

Art. 133 — "Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I — instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II — instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III — julgamento."

PAD (Lei 8.112/1990)
  • 1Rito ordinário (art. 149)
    • Demais infrações
    • Comissão de 3 servidores estáveis
    • Fases: instauração, inquérito, julgamento
  • 2Rito sumário (art. 133)
    • Acumulação ilegal de cargos
    • Abandono de cargo
    • Inassiduidade habitual
    • Comissão de 2 servidores estáveis
    • Fases: instauração, instrução sumária, julgamento
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta ao afirmar que a apuração da acumulação ilegal deve seguir o rito ordinário. O art. 133 da Lei nº 8.112/1990 é expresso ao determinar o procedimento sumário para essa hipótese, com fases próprias e prazos reduzidos. A "necessidade de maior empenho instrutório e probatório" não é critério legal para a escolha do rito; a lei já definiu objetivamente que a acumulação ilegal segue o rito sumário. O rito ordinário, previsto no art. 149, aplica-se às demais infrações disciplinares, conduzido por comissão de três servidores estáveis.

Gabarito: ERRADO.

Link permanente: /questoes/ce407797