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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 8.745/1993 - Contratação Temporária — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoLei nº 8.745/1993 - Contratação Temporária
Código
ce407800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RS
Ano
2025
Cargo
OCE (TCE-RS)
Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente, relativos aos agentes públicos.   Admite-se a contratação temporária de pessoal para o atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que prevista em lei.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação temporária de pessoal: fundamento constitucional

Gabarito: CERTO. A afirmativa reproduz fielmente o teor do art. 37, IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que os casos estejam previstos em lei. A exigência de previsão legal é exatamente o que o enunciado afirma, e o STF, no Tema 612 de Repercussão Geral, consolidou esse entendimento.

A contratação temporária é uma das exceções constitucionais à regra do concurso público (art. 37, II, CF). Enquanto a regra geral exige aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público, o inciso IX do mesmo artigo abre uma válvula de escape: a lei pode estabelecer casos em que a Administração contrata pessoal por tempo determinado, sem concurso, para atender a uma necessidade que seja, simultaneamente, temporária e de excepcional interesse público. Essa exceção existe porque há situações urgentes e imprevisíveis — como calamidades públicas, surtos endêmicos ou recenseamentos — em que o tempo de realização de um concurso inviabilizaria a resposta estatal.

A norma constitucional é clara ao condicionar a contratação à existência de lei que preveja os casos. Não basta a mera vontade administrativa: é preciso que o legislador, no exercício de sua competência, defina as hipóteses em que a contratação temporária é admitida. No âmbito federal, essa lei é a Lei nº 8.745/1993, que regulamenta a matéria e estabelece, em seu art. 2º, um rol de situações consideradas de necessidade temporária de excepcional interesse público, como assistência a calamidades, combate a surtos endêmicos, realização de recenseamentos e admissão de professor substituto.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 612 de Repercussão Geral, fixou os requisitos para a validade da contratação temporária: (a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; (c) a necessidade deve ser temporária; (d) o interesse público deve ser excepcional; e (e) a contratação deve ser indispensável, sendo vedada para serviços ordinários e permanentes do Estado. Perceba que o primeiro requisito — previsão legal — é justamente o núcleo da afirmativa em análise. A banca não está cobrando detalhes da Lei 8.745/1993, mas o fundamento constitucional da contratação temporária, que é exatamente a exigência de lei.

A pegadinha que poderia existir aqui seria inverter os requisitos — por exemplo, afirmar que a contratação independe de lei ou que pode ocorrer para necessidades permanentes. Mas o enunciado é fiel à Constituição: ele afirma que a contratação é admitida "desde que prevista em lei", o que corresponde à literalidade do art. 37, IX. Não há qualquer erro na afirmativa.

Art. 37CF/88

Art. 37 — "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."

A afirmativa está correta porque espelha o texto constitucional. A contratação temporária é uma exceção à regra do concurso público, mas essa exceção não é livre: ela depende de lei que estabeleça os casos. É exatamente isso que o enunciado afirma, e é exatamente isso que a Constituição determina.

✅ CERTO.

1Exceção ao concurso público
2Requisitos (Tema 612/STF)
Previsão em lei
Prazo predeterminado
Necessidade temporária
Interesse público excepcional
Indispensável (vedado serviço ordinário)
3Exemplos
Calamidade pública
Surtos endêmicos
Recenseamento
Professor substituto
Contratação temporária (art. 37, IX, CF)
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Contratação temporária (art. 37, IX, CF): Exceção ao concurso público; Requisitos (Tema 612/STF) (Previsão em lei, Prazo predeterminado, Necessidade temporária, Interesse público excepcional, Indispensável (vedado serviço ordinário)); Exemplos (Calamidade pública, Surtos endêmicos, Recenseamento, Professor substituto)

Gabarito: CERTO.

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