Questão de Direito Administrativo — Lei nº 8.745/1993 - Contratação Temporária — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407800
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RS
- Ano
- 2025
- Cargo
- OCE (TCE-RS)
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa reproduz fielmente o teor do art. 37, IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que os casos estejam previstos em lei. A exigência de previsão legal é exatamente o que o enunciado afirma, e o STF, no Tema 612 de Repercussão Geral, consolidou esse entendimento.
A contratação temporária é uma das exceções constitucionais à regra do concurso público (art. 37, II, CF). Enquanto a regra geral exige aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público, o inciso IX do mesmo artigo abre uma válvula de escape: a lei pode estabelecer casos em que a Administração contrata pessoal por tempo determinado, sem concurso, para atender a uma necessidade que seja, simultaneamente, temporária e de excepcional interesse público. Essa exceção existe porque há situações urgentes e imprevisíveis — como calamidades públicas, surtos endêmicos ou recenseamentos — em que o tempo de realização de um concurso inviabilizaria a resposta estatal.
A norma constitucional é clara ao condicionar a contratação à existência de lei que preveja os casos. Não basta a mera vontade administrativa: é preciso que o legislador, no exercício de sua competência, defina as hipóteses em que a contratação temporária é admitida. No âmbito federal, essa lei é a Lei nº 8.745/1993, que regulamenta a matéria e estabelece, em seu art. 2º, um rol de situações consideradas de necessidade temporária de excepcional interesse público, como assistência a calamidades, combate a surtos endêmicos, realização de recenseamentos e admissão de professor substituto.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 612 de Repercussão Geral, fixou os requisitos para a validade da contratação temporária: (a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; (c) a necessidade deve ser temporária; (d) o interesse público deve ser excepcional; e (e) a contratação deve ser indispensável, sendo vedada para serviços ordinários e permanentes do Estado. Perceba que o primeiro requisito — previsão legal — é justamente o núcleo da afirmativa em análise. A banca não está cobrando detalhes da Lei 8.745/1993, mas o fundamento constitucional da contratação temporária, que é exatamente a exigência de lei.
A pegadinha que poderia existir aqui seria inverter os requisitos — por exemplo, afirmar que a contratação independe de lei ou que pode ocorrer para necessidades permanentes. Mas o enunciado é fiel à Constituição: ele afirma que a contratação é admitida "desde que prevista em lei", o que corresponde à literalidade do art. 37, IX. Não há qualquer erro na afirmativa.
Art. 37 — "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
A afirmativa está correta porque espelha o texto constitucional. A contratação temporária é uma exceção à regra do concurso público, mas essa exceção não é livre: ela depende de lei que estabeleça os casos. É exatamente isso que o enunciado afirma, e é exatamente isso que a Constituição determina.
✅ CERTO.
Gabarito: CERTO.
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