Questão de Direito Administrativo — Teoria dos Motivos Determinantes — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407801
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RS
- Ano
- 2025
- Cargo
- OCE (TCE-RS)
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque, embora a exoneração de ocupante de cargo em comissão seja ato discricionário e possa prescindir de motivação, uma vez que a Administração a motive, fica vinculada aos motivos declarados — se estes forem inverídicos ou juridicamente inadequados, o ato poderá ser anulado, conforme a teoria dos motivos determinantes.
A teoria dos motivos determinantes é um dos pilares do controle da discricionariedade administrativa. Ela estabelece que a validade do ato administrativo está condicionada à correspondência entre os motivos que a Administração declarou como fundamento do ato e a realidade fática. Em outras palavras, quando o agente público exterioriza os motivos (a motivação), ainda que não fosse obrigado a fazê-lo, o ato fica vinculado a esses motivos, que passam a integrar a sua validade.
O ponto central é a distinção entre motivo e motivação. O motivo é a situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato — é o pressuposto, a causa. A motivação, por sua vez, é a exposição formal desses motivos, a justificativa apresentada pela Administração. Nem todos os atos exigem motivação, mas todos possuem motivo. A exoneração de ocupante de cargo em comissão é um exemplo clássico de ato que dispensa motivação, pois se trata de cargo de livre nomeação e exoneração (ad nutum).
Contudo, se a autoridade, mesmo sem obrigação legal, resolve motivar o ato de exoneração, a teoria dos motivos determinantes passa a incidir plenamente. Isso significa que a validade do ato dependerá da veracidade e da adequação jurídica dos motivos declarados. Se o motivo for falso, inexistente ou juridicamente inadequado, o ato estará viciado e poderá ser anulado, seja pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário (controle de legalidade).
Um exemplo clássico: um servidor ocupante de cargo em comissão é exonerado com a justificativa de "reiterado descumprimento do horário de trabalho". Se o servidor comprovar que a motivação é falsa, o ato de exoneração será invalidado, pois a Administração ficou vinculada ao motivo que declarou. Por outro lado, se a exoneração tivesse ocorrido sem qualquer motivação, o ato seria válido, pois a lei não exige motivação para essa hipótese.
A teoria se aplica tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, e mesmo quando a motivação é facultativa. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse sentido: é viável, em controle de legalidade, a declaração de nulidade do ato administrativo caso verificada a falsidade ou inexistência do motivo. O fundamento é a boa-fé e a confiança legítima: a Administração não pode alegar fatos inverídicos para justificar seus atos, sob pena de violação aos princípios da moralidade e da legalidade.
A pegadinha desta questão está em associar a dispensa de motivação à impossibilidade de controle. O candidato pode pensar: "se não precisa motivar, então não há o que controlar". Esse raciocínio é equivocado. A dispensa de motivação significa apenas que a Administração não é obrigada a declará-la; mas, se o fizer, submete-se ao controle. É exatamente essa a essência da teoria dos motivos determinantes: a motivação, uma vez apresentada, vincula o ato.
A banca explora a confusão entre "ato que dispensa motivação" e "ato imune a controle". A exoneração ad nutum dispensa motivação, mas se a Administração a apresentar, o ato fica vinculado aos motivos declarados. Se forem falsos ou juridicamente inadequados, o ato é nulo e pode ser anulado. A dispensa de motivação não afasta a aplicação da teoria dos motivos determinantes.
A afirmativa está correta. Ela descreve com precisão a aplicação da teoria dos motivos determinantes à exoneração de ocupante de cargo em comissão. A primeira parte — "embora seja possível sem necessidade de motivação" — reconhece a natureza discricionária do ato, que dispensa motivação. A segunda parte — "pode ser anulada se a administração pública indicar razão formal para o ato e se a motivação se revelar inverídica ou juridicamente inadequada" — aplica corretamente a teoria: uma vez motivado, o ato fica vinculado aos motivos, e a falsidade ou inadequação jurídica deles enseja a anulação.
A teoria dos motivos determinantes é amplamente aceita na doutrina e na jurisprudência. O STJ, por exemplo, já decidiu que "pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos". O STF, no ARE 884.289, também afirmou que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica acerca da aplicabilidade da teoria dos motivos determinantes, porquanto é viável, em controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário, a declaração de nulidade do ato administrativo, caso verificada falsidade ou inexistência de motivo".
Gabarito: CERTO
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