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Questão de Direito Administrativo — Acessibilidade aos Cargos e Empregos Públicos — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoAcessibilidade aos Cargos e Empregos Públicos
Código
ce407802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RS
Ano
2025
Cargo
OCE (TCE-RS)
Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente, relativos aos agentes públicos.   Por serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os empregados públicos vinculam-se ao Estado por meio de contrato de trabalho, por isso não estão sujeitos à exigência de aprovação prévia em concurso público para o ingresso no emprego público.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empregados públicos e a exigência de concurso público

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora os empregados públicos sejam regidos pela CLT e mantenham vínculo contratual com o Estado, a Constituição Federal exige, em regra, a aprovação prévia em concurso público para o ingresso em emprego público — a regra do art. 37, II, da CF/88 aplica-se tanto a cargos quanto a empregos públicos. O fato de o regime ser celetista não afasta a exigência constitucional do concurso.

O enunciado mistura dois elementos que precisam ser separados: o regime jurídico (celetista) e a forma de investidura (concurso público). O empregado público é o agente que ocupa um emprego público, com vínculo contratual regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em entidades da Administração Pública indireta com personalidade de direito privado — empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado. Já o servidor público estatutário ocupa cargo público, com vínculo de natureza legal, regido por estatuto próprio (no âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990).

A Constituição Federal, no art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Essa regra é geral e alcança indistintamente cargos e empregos públicos. Portanto, o empregado público, ainda que regido pela CLT, somente pode ser contratado após aprovação em concurso público. A exigência decorre diretamente da Constituição, não do regime jurídico aplicável.

A confusão que a banca explora é supor que o vínculo contratual (CLT) dispensaria o concurso. Na verdade, o concurso é requisito constitucional para qualquer investidura em cargo ou emprego público, independentemente do regime. As únicas exceções à regra do concurso são: (i) cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração; (ii) contratação temporária por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88); e (iii) agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, nos termos do art. 198, § 5º, da CF/88. Nenhuma dessas exceções se aplica ao empregado público comum.

Na prática, imagine uma empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal. Para alguém ser contratado como empregado público dessa empresa, é obrigatória a aprovação em concurso público. O contrato de trabalho firmado sob a CLT é a consequência da investidura, não a sua causa. A exigência do concurso visa garantir os princípios da impessoalidade e da isonomia no acesso aos quadros da Administração Pública.

A distinção entre cargo e emprego público é essencial para resolver a questão:

Critério

Cargo Público

Emprego Público

Ocupante

Servidor público

Empregado público

Regime jurídico

Estatutário (legal)

Celetista (contratual)

Vínculo

Natureza legal

Natureza contratual

Exigência de concurso

Sim (regra)

Sim (regra)

Estabilidade

Sim (após estágio probatório)

Não (dispensa motivada)

Foro competente

Justiça Comum

Justiça do Trabalho

A pegadinha da questão está em afirmar que o regime celetista afastaria a exigência de concurso. O candidato que não domina a distinção entre regime e investidura tende a marcar "certo", mas a regra constitucional é clara: concurso público é requisito para cargo e emprego público, sem exceção para o regime celetista.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o regime jurídico (CLT) pela forma de investidura (concurso). O candidato pode pensar: "se é CLT, é contrato, então não precisa de concurso". Mas a CF/88 exige concurso para todo cargo e emprego público, independentemente do regime. Lembre-se: o concurso é a regra; o contrato é apenas a forma de formalizar o vínculo após a aprovação.

Investidura em cargo/emprego público
  • 1Regra (art. 37, II)
    • Concurso público de provas ou provas e títulos
    • Aplica-se a cargos e empregos
  • 2Exceções
    • Cargo em comissão (livre nomeação)
    • Contratação temporária (art. 37, IX)
    • Agentes comunitários de saúde (art. 198, §5º)
  • 3Regime jurídico (não afasta o concurso)
    • Estatutário (cargo público)
    • Celetista (emprego público)
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque a exigência de aprovação prévia em concurso público para o ingresso em emprego público está prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, que não distingue entre cargos e empregos. O regime celetista não é exceção à regra do concurso. As únicas exceções são os cargos em comissão, a contratação temporária e os agentes comunitários de saúde, que não se confundem com o emprego público comum.

Gabarito: ERRADO.

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