Questão de Direito Administrativo — Acessibilidade aos Cargos e Empregos Públicos — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407802
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RS
- Ano
- 2025
- Cargo
- OCE (TCE-RS)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora os empregados públicos sejam regidos pela CLT e mantenham vínculo contratual com o Estado, a Constituição Federal exige, em regra, a aprovação prévia em concurso público para o ingresso em emprego público — a regra do art. 37, II, da CF/88 aplica-se tanto a cargos quanto a empregos públicos. O fato de o regime ser celetista não afasta a exigência constitucional do concurso.
O enunciado mistura dois elementos que precisam ser separados: o regime jurídico (celetista) e a forma de investidura (concurso público). O empregado público é o agente que ocupa um emprego público, com vínculo contratual regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em entidades da Administração Pública indireta com personalidade de direito privado — empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado. Já o servidor público estatutário ocupa cargo público, com vínculo de natureza legal, regido por estatuto próprio (no âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990).
A Constituição Federal, no art. 37, II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Essa regra é geral e alcança indistintamente cargos e empregos públicos. Portanto, o empregado público, ainda que regido pela CLT, somente pode ser contratado após aprovação em concurso público. A exigência decorre diretamente da Constituição, não do regime jurídico aplicável.
A confusão que a banca explora é supor que o vínculo contratual (CLT) dispensaria o concurso. Na verdade, o concurso é requisito constitucional para qualquer investidura em cargo ou emprego público, independentemente do regime. As únicas exceções à regra do concurso são: (i) cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração; (ii) contratação temporária por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88); e (iii) agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, nos termos do art. 198, § 5º, da CF/88. Nenhuma dessas exceções se aplica ao empregado público comum.
Na prática, imagine uma empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal. Para alguém ser contratado como empregado público dessa empresa, é obrigatória a aprovação em concurso público. O contrato de trabalho firmado sob a CLT é a consequência da investidura, não a sua causa. A exigência do concurso visa garantir os princípios da impessoalidade e da isonomia no acesso aos quadros da Administração Pública.
A distinção entre cargo e emprego público é essencial para resolver a questão:
Critério | Cargo Público | Emprego Público |
|---|---|---|
Ocupante | Servidor público | Empregado público |
Regime jurídico | Estatutário (legal) | Celetista (contratual) |
Vínculo | Natureza legal | Natureza contratual |
Exigência de concurso | Sim (regra) | Sim (regra) |
Estabilidade | Sim (após estágio probatório) | Não (dispensa motivada) |
Foro competente | Justiça Comum | Justiça do Trabalho |
A pegadinha da questão está em afirmar que o regime celetista afastaria a exigência de concurso. O candidato que não domina a distinção entre regime e investidura tende a marcar "certo", mas a regra constitucional é clara: concurso público é requisito para cargo e emprego público, sem exceção para o regime celetista.
A banca troca o regime jurídico (CLT) pela forma de investidura (concurso). O candidato pode pensar: "se é CLT, é contrato, então não precisa de concurso". Mas a CF/88 exige concurso para todo cargo e emprego público, independentemente do regime. Lembre-se: o concurso é a regra; o contrato é apenas a forma de formalizar o vínculo após a aprovação.
A afirmativa está errada porque a exigência de aprovação prévia em concurso público para o ingresso em emprego público está prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, que não distingue entre cargos e empregos. O regime celetista não é exceção à regra do concurso. As únicas exceções são os cargos em comissão, a contratação temporária e os agentes comunitários de saúde, que não se confundem com o emprego público comum.
Gabarito: ERRADO.
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