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Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoAlteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RS
Ano
2025
Cargo
OCE (TCE-RS)
Determinado município realizou processo licitatório para aquisição de computadores destinados às escolas públicas. A modalidade escolhida foi o pregão eletrônico, e a empresa vencedora firmou com a administração municipal contrato administrativo com vigência de 12 meses. Durante a execução contratual, ocorreram as seguintes situações:   \bullet a contratada solicitou reajuste no valor do contrato após 6 meses da assinatura, alegando variação de preços no mercado; \bullet o município designou um fiscal para o contrato e um gestor responsável pela regularidade do processo contratual; \bullet a administração realizou alteração unilateral no objeto do contrato, substituindo parte dos computadores por impressoras;   A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).   Se fosse concedido pela administração municipal o reajustado valor do contrato, conforme solicitado pela contratada, tal concessão seria válida, visto que a lei estabelece que o reajuste somente pode ser aplicado após o sexto mês a partir da assinatura do contrato.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Reajuste contratual na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. A concessão do reajuste após 6 meses da assinatura do contrato não seria válida, pois a Lei nº 14.133/2021 exige o interregno mínimo de 1 (um) ano para o reajuste de preços, e não 6 meses. A regra está no art. 92, § 4º, da Lei de Licitações, que trata do critério de reajustamento nos contratos de serviços contínuos.

O reajuste é um mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que corrige os preços contratuais em razão da variação dos custos de mercado. Diferentemente da revisão (que decorre de fatos imprevisíveis) e da repactuação (específica para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra), o reajuste é uma cláusula contratual previamente estabelecida, com índice e periodicidade definidos no edital e no contrato. A Lei nº 14.133/2021, no art. 92, § 4º, estabelece que, nos contratos de serviços contínuos, o critério de reajustamento será por índice de preços, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.

Na prática, isso significa que a contratada só pode solicitar o reajuste após decorrido 1 ano da data da proposta (ou da data-base do índice), e não após 6 meses. O pedido feito aos 6 meses seria prematuro e, portanto, a concessão pela Administração seria inválida. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode lembrar que existe um prazo mínimo, mas troca o valor correto (1 ano) por 6 meses.

É importante distinguir o reajuste de outros institutos de alteração de preços:

Critério

Reajuste

Repactuação

Revisão

Fundamento

Cláusula contratual (índice de preços)

Variação de custos (mão de obra)

Fatos imprevisíveis / álea extraordinária

Prazo mínimo

1 ano (art. 92, § 4º)

1 ano (art. 135, § 3º)

A qualquer tempo, se houver fato superveniente

Natureza

Automática, se prevista

Mediante demonstração analítica

Depende de comprovação do desequilíbrio

A pegadinha da questão está em afirmar que o reajuste pode ser aplicado após o sexto mês. A lei exige o interregno mínimo de 1 ano, e não 6 meses. Portanto, a concessão do reajuste aos 6 meses seria inválida.

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque o prazo mínimo para o reajuste é de 1 (um) ano, e não 6 meses. O art. 92, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nos contratos de serviços contínuos, o critério de reajustamento será por índice de preços, observado o interregno mínimo de 1 ano. A solicitação da contratada aos 6 meses é prematura, e a concessão pela Administração seria inválida.

Art. 92, §4Lei-14133

Art. 92, § 4º — "Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por..."

A banca troca o prazo correto (1 ano) por 6 meses, uma armadilha clássica de inversão de valores. O candidato que sabe que existe um prazo mínimo, mas não lembra o valor exato, pode cair na pegadinha.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo mínimo de reajuste: a lei exige 1 (um) ano, mas a afirmativa diz 6 meses. Essa é uma inversão clássica de prazo — o candidato que sabe que há um interregno mínimo, mas não memorizou o valor, tende a aceitar a afirmativa como correta. Fique atento: o reajuste só pode ser aplicado após 1 ano da data da proposta ou da última repactuação.

Gabarito: ERRADO.

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