Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407803
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RS
- Ano
- 2025
- Cargo
- OCE (TCE-RS)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A concessão do reajuste após 6 meses da assinatura do contrato não seria válida, pois a Lei nº 14.133/2021 exige o interregno mínimo de 1 (um) ano para o reajuste de preços, e não 6 meses. A regra está no art. 92, § 4º, da Lei de Licitações, que trata do critério de reajustamento nos contratos de serviços contínuos.
O reajuste é um mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que corrige os preços contratuais em razão da variação dos custos de mercado. Diferentemente da revisão (que decorre de fatos imprevisíveis) e da repactuação (específica para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra), o reajuste é uma cláusula contratual previamente estabelecida, com índice e periodicidade definidos no edital e no contrato. A Lei nº 14.133/2021, no art. 92, § 4º, estabelece que, nos contratos de serviços contínuos, o critério de reajustamento será por índice de preços, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
Na prática, isso significa que a contratada só pode solicitar o reajuste após decorrido 1 ano da data da proposta (ou da data-base do índice), e não após 6 meses. O pedido feito aos 6 meses seria prematuro e, portanto, a concessão pela Administração seria inválida. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode lembrar que existe um prazo mínimo, mas troca o valor correto (1 ano) por 6 meses.
É importante distinguir o reajuste de outros institutos de alteração de preços:
Critério | Reajuste | Repactuação | Revisão |
|---|---|---|---|
Fundamento | Cláusula contratual (índice de preços) | Variação de custos (mão de obra) | Fatos imprevisíveis / álea extraordinária |
Prazo mínimo | 1 ano (art. 92, § 4º) | 1 ano (art. 135, § 3º) | A qualquer tempo, se houver fato superveniente |
Natureza | Automática, se prevista | Mediante demonstração analítica | Depende de comprovação do desequilíbrio |
A pegadinha da questão está em afirmar que o reajuste pode ser aplicado após o sexto mês. A lei exige o interregno mínimo de 1 ano, e não 6 meses. Portanto, a concessão do reajuste aos 6 meses seria inválida.
A afirmativa está incorreta porque o prazo mínimo para o reajuste é de 1 (um) ano, e não 6 meses. O art. 92, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nos contratos de serviços contínuos, o critério de reajustamento será por índice de preços, observado o interregno mínimo de 1 ano. A solicitação da contratada aos 6 meses é prematura, e a concessão pela Administração seria inválida.
Art. 92, § 4º — "Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por..."
A banca troca o prazo correto (1 ano) por 6 meses, uma armadilha clássica de inversão de valores. O candidato que sabe que existe um prazo mínimo, mas não lembra o valor exato, pode cair na pegadinha.
A banca troca o prazo mínimo de reajuste: a lei exige 1 (um) ano, mas a afirmativa diz 6 meses. Essa é uma inversão clássica de prazo — o candidato que sabe que há um interregno mínimo, mas não memorizou o valor, tende a aceitar a afirmativa como correta. Fique atento: o reajuste só pode ser aplicado após 1 ano da data da proposta ou da última repactuação.
Gabarito: ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce407803