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Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoContratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RS
Ano
2025
Cargo
OCE (TCE-RS)
Com base na Lei n.º 14.133/2021, bem como na doutrina especializada, julgue o item seguinte, relativos às modalidades de licitação e às hipóteses de dispensa e inexigibilidade.   A Lei n.º 14.133/2021 ampliou a discricionariedade da administração ao prever hipóteses de dispensa implícita, isto é, situações em que a ausência de competição justifica a contratação direta, havendo a possibilidade de se criarem novas hipóteses de dispensa de licitação, desde que motivadas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Contratação direta na Lei nº 14.133/2021: rol taxativo e discricionariedade

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Lei nº 14.133/2021 não previu hipóteses de dispensa implícita nem autorizou a criação de novas hipóteses de dispensa de licitação pela Administração. As hipóteses de dispensa estão previstas em rol taxativo no art. 75 da lei, e a contratação direta fora das hipóteses legais configura crime, nos termos do art. 337-E do Código Penal, incluído pela própria Lei nº 14.133/2021.

A contratação direta é a exceção à regra constitucional de licitação (art. 37, XXI, da CF/88). A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666/1993, disciplina a matéria nos arts. 72 a 75, distinguindo duas modalidades: a inexigibilidade (art. 74), quando há inviabilidade de competição, e a dispensa (art. 75), quando a competição é possível, mas a lei dispensa a licitação em situações específicas. A doutrina também reconhece a licitação dispensada (art. 76, II), hipótese em que a lei veda a licitação, como na alienação de bens imóveis.

A distinção fundamental entre inexigibilidade e dispensa está na natureza do rol de hipóteses. Na inexigibilidade, o rol do art. 74 é exemplificativo (numerus apertus): a lei define o conceito de inviabilidade de competição e apresenta exemplos, cabendo ao administrador identificar outras situações que se enquadrem no conceito. Já na dispensa, o rol do art. 75 é taxativo (numerus clausus): a lei enumera exaustivamente as hipóteses em que a licitação é dispensável, e o administrador não pode criar novas situações de dispensa. É exatamente essa a pegadinha da questão: a banca tenta confundir a natureza exemplificativa da inexigibilidade com a natureza taxativa da dispensa, afirmando que a lei teria criado hipóteses de "dispensa implícita" e permitido a criação de novas hipóteses.

A afirmativa também erra ao falar em "ampliação da discricionariedade" da Administração. Na dispensa de licitação, a decisão de licitar ou não é discricionária do administrador, mas apenas dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei. O administrador não tem liberdade para inventar novas hipóteses de dispensa; sua discricionariedade está limitada à escolha entre licitar ou dispensar a licitação nos casos que a lei já previu. A criação de novas hipóteses de dispensa seria uma violação ao princípio da legalidade e configuraria crime de contratação direta fora das hipóteses legais.

O art. 337-E do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.133/2021, tipifica a conduta de "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Esse dispositivo reforça a taxatividade do rol de dispensa e a impossibilidade de o administrador criar novas hipóteses por sua própria iniciativa. A contratação direta indevida, ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, também gera responsabilidade solidária do contratado e do agente público pelo dano ao erário, nos termos do art. 73 da Lei nº 14.133/2021.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a natureza dos institutos. A afirmativa atribui à dispensa (rol taxativo) a característica de rol exemplificativo, que é própria da inexigibilidade (rol exemplificativo). O candidato que confunde os dois institutos cai na armadilha. Lembre-se: na dispensa, o administrador só pode agir nos casos expressamente previstos no art. 75; na inexigibilidade, o administrador pode identificar outras situações de inviabilidade de competição além dos exemplos do art. 74.

Critério

Inexigibilidade (art. 74)

Dispensa (art. 75)

Natureza do rol

Exemplificativo (numerus apertus)

Taxativo (numerus clausus)

Fundamento

Inviabilidade de competição

Competição possível, mas dispensada por lei

Possibilidade de criação de novas hipóteses

Sim, desde que se enquadrem no conceito legal

Não, sob pena de crime (art. 337-E do CP)

Discricionariedade do administrador

Identificar situações de inviabilidade de competição

Escolher entre licitar ou dispensar apenas nos casos legais

1Inexigibilidade (art. 74)
Rol exemplificativo
Inviabilidade de competição
2Dispensa (art. 75)
Rol taxativo
Criar novas hipóteses (crime, art. 337-E)
3Licitação dispensada (art. 76, II)
Lei veda a licitação
Contratação direta (Lei 14.133/2021)
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Contratação direta (Lei 14.133/2021): Inexigibilidade (art. 74) (Rol exemplificativo, Inviabilidade de competição); Dispensa (art. 75) (Rol taxativo, Criar novas hipóteses (crime, art. 337-E)); Licitação dispensada (art. 76, II) (Lei veda a licitação)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta por três motivos: (1) a Lei nº 14.133/2021 não previu hipóteses de "dispensa implícita"; (2) as hipóteses de dispensa do art. 75 são taxativas, não exemplificativas; e (3) a Administração não pode criar novas hipóteses de dispensa, sob pena de crime (art. 337-E do CP). A discricionariedade do administrador na dispensa limita-se a escolher entre licitar ou dispensar nos casos já previstos em lei, não a criar novas hipóteses. A inexigibilidade, sim, tem rol exemplificativo, mas isso não se confunde com a dispensa.

Gabarito: ERRADO.

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