Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407806
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RS
- Ano
- 2025
- Cargo
- OCE (TCE-RS)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Lei nº 14.133/2021 não previu hipóteses de dispensa implícita nem autorizou a criação de novas hipóteses de dispensa de licitação pela Administração. As hipóteses de dispensa estão previstas em rol taxativo no art. 75 da lei, e a contratação direta fora das hipóteses legais configura crime, nos termos do art. 337-E do Código Penal, incluído pela própria Lei nº 14.133/2021.
A contratação direta é a exceção à regra constitucional de licitação (art. 37, XXI, da CF/88). A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666/1993, disciplina a matéria nos arts. 72 a 75, distinguindo duas modalidades: a inexigibilidade (art. 74), quando há inviabilidade de competição, e a dispensa (art. 75), quando a competição é possível, mas a lei dispensa a licitação em situações específicas. A doutrina também reconhece a licitação dispensada (art. 76, II), hipótese em que a lei veda a licitação, como na alienação de bens imóveis.
A distinção fundamental entre inexigibilidade e dispensa está na natureza do rol de hipóteses. Na inexigibilidade, o rol do art. 74 é exemplificativo (numerus apertus): a lei define o conceito de inviabilidade de competição e apresenta exemplos, cabendo ao administrador identificar outras situações que se enquadrem no conceito. Já na dispensa, o rol do art. 75 é taxativo (numerus clausus): a lei enumera exaustivamente as hipóteses em que a licitação é dispensável, e o administrador não pode criar novas situações de dispensa. É exatamente essa a pegadinha da questão: a banca tenta confundir a natureza exemplificativa da inexigibilidade com a natureza taxativa da dispensa, afirmando que a lei teria criado hipóteses de "dispensa implícita" e permitido a criação de novas hipóteses.
A afirmativa também erra ao falar em "ampliação da discricionariedade" da Administração. Na dispensa de licitação, a decisão de licitar ou não é discricionária do administrador, mas apenas dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei. O administrador não tem liberdade para inventar novas hipóteses de dispensa; sua discricionariedade está limitada à escolha entre licitar ou dispensar a licitação nos casos que a lei já previu. A criação de novas hipóteses de dispensa seria uma violação ao princípio da legalidade e configuraria crime de contratação direta fora das hipóteses legais.
O art. 337-E do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.133/2021, tipifica a conduta de "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei", com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Esse dispositivo reforça a taxatividade do rol de dispensa e a impossibilidade de o administrador criar novas hipóteses por sua própria iniciativa. A contratação direta indevida, ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, também gera responsabilidade solidária do contratado e do agente público pelo dano ao erário, nos termos do art. 73 da Lei nº 14.133/2021.
A banca inverte a natureza dos institutos. A afirmativa atribui à dispensa (rol taxativo) a característica de rol exemplificativo, que é própria da inexigibilidade (rol exemplificativo). O candidato que confunde os dois institutos cai na armadilha. Lembre-se: na dispensa, o administrador só pode agir nos casos expressamente previstos no art. 75; na inexigibilidade, o administrador pode identificar outras situações de inviabilidade de competição além dos exemplos do art. 74.
Critério | Inexigibilidade (art. 74) | Dispensa (art. 75) |
|---|---|---|
Natureza do rol | Exemplificativo (numerus apertus) | Taxativo (numerus clausus) |
Fundamento | Inviabilidade de competição | Competição possível, mas dispensada por lei |
Possibilidade de criação de novas hipóteses | Sim, desde que se enquadrem no conceito legal | Não, sob pena de crime (art. 337-E do CP) |
Discricionariedade do administrador | Identificar situações de inviabilidade de competição | Escolher entre licitar ou dispensar apenas nos casos legais |
A afirmativa está incorreta por três motivos: (1) a Lei nº 14.133/2021 não previu hipóteses de "dispensa implícita"; (2) as hipóteses de dispensa do art. 75 são taxativas, não exemplificativas; e (3) a Administração não pode criar novas hipóteses de dispensa, sob pena de crime (art. 337-E do CP). A discricionariedade do administrador na dispensa limita-se a escolher entre licitar ou dispensar nos casos já previstos em lei, não a criar novas hipóteses. A inexigibilidade, sim, tem rol exemplificativo, mas isso não se confunde com a dispensa.
Gabarito: ERRADO.
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