Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407807
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RS
- Ano
- 2025
- Cargo
- OCE (TCE-RS)
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque o diálogo competitivo, modalidade introduzida pela Lei nº 14.133/2021, é restrito a contratações em que a Administração vise a contratar objeto que envolva, entre outras condições, a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração (art. 32, I, "c", da Lei nº 14.133/2021).
O diálogo competitivo é uma das grandes novidades da nova Lei de Licitações. Ele foi criado para situações em que a Administração Pública não consegue, sozinha, definir com precisão o objeto que pretende contratar, especialmente quando há envolvimento de inovação tecnológica ou técnica. Nesses casos, em vez de simplesmente publicar um edital com especificações prontas, a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades.
A definição legal do instituto está no art. 6º, XLII, da Lei nº 14.133/2021, que o descreve como a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
O art. 32 da mesma lei estabelece as hipóteses de utilização do diálogo competitivo. A modalidade é restrita a contratações em que a Administração vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: (a) inovação tecnológica ou técnica; (b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e (c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração. A afirmativa da questão reproduz exatamente a condição prevista na alínea "c" do inciso I do art. 32.
Art. 32 — A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I — vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) — inovação tecnológica ou técnica; b) — impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) — impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
A lógica por trás dessa modalidade é simples: quando o objeto é complexo e a Administração não sabe exatamente o que precisa, ela não pode simplesmente descrever o objeto em um edital e pedir propostas. Ela precisa dialogar com o mercado para descobrir quais soluções existem e qual é a mais adequada. Por isso, o diálogo competitivo é uma ferramenta de "construção conjunta" da solução, em que a Administração e os licitantes pré-selecionados conversam até que se identifique a melhor alternativa.
É importante não confundir o diálogo competitivo com outras modalidades. O pregão, por exemplo, é utilizado para bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital. A concorrência é para bens e serviços especiais, mas ainda assim com especificações definíveis. O diálogo competitivo, por sua vez, é para os casos em que nem mesmo as especificações técnicas podem ser definidas com precisão — é o caso-limite em que a Administração precisa da ajuda do mercado para "descobrir" o que contratar.
A banca explora exatamente a literalidade do art. 32, I, "c". O candidato que conhece as hipóteses de cabimento do diálogo competitivo não tem dificuldade em responder. A pegadinha, se houvesse, seria inverter as condições ou atribuir ao diálogo competitivo uma finalidade que não lhe é própria, como a de contratação de bens comuns.
A afirmativa está correta. Ela afirma que o diálogo competitivo se destina, entre outras hipóteses, a contratações em que a Administração não consegue definir, com precisão suficiente, as especificações técnicas do objeto. Isso corresponde exatamente à condição prevista no art. 32, I, "c", da Lei nº 14.133/2021, que é uma das três condições que autorizam o uso da modalidade. A redação da alternativa é uma paráfrase fiel do dispositivo legal, sem qualquer distorção ou acréscimo.
Gabarito: CERTO.
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