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Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoModalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce407807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RS
Ano
2025
Cargo
OCE (TCE-RS)
Com base na Lei n.º 14.133/2021, bem como na doutrina especializada, julgue o item seguinte, relativos às modalidades de licitação e às hipóteses de dispensa e inexigibilidade.   O diálogo competitivo, modalidade introduzida pela Lei n.º 14.133/2021, destina-se, entre outras hipóteses, a contratações em que a administração pública não consegue definir, com precisão suficiente, as especificações técnicas relativas ao objeto que pretende contratar.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Diálogo competitivo na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque o diálogo competitivo, modalidade introduzida pela Lei nº 14.133/2021, é restrito a contratações em que a Administração vise a contratar objeto que envolva, entre outras condições, a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração (art. 32, I, "c", da Lei nº 14.133/2021).

O diálogo competitivo é uma das grandes novidades da nova Lei de Licitações. Ele foi criado para situações em que a Administração Pública não consegue, sozinha, definir com precisão o objeto que pretende contratar, especialmente quando há envolvimento de inovação tecnológica ou técnica. Nesses casos, em vez de simplesmente publicar um edital com especificações prontas, a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades.

A definição legal do instituto está no art. 6º, XLII, da Lei nº 14.133/2021, que o descreve como a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

O art. 32 da mesma lei estabelece as hipóteses de utilização do diálogo competitivo. A modalidade é restrita a contratações em que a Administração vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: (a) inovação tecnológica ou técnica; (b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e (c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração. A afirmativa da questão reproduz exatamente a condição prevista na alínea "c" do inciso I do art. 32.

Art. 32Lei-14133

Art. 32 — A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

I — vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) — inovação tecnológica ou técnica; b) — impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) — impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

A lógica por trás dessa modalidade é simples: quando o objeto é complexo e a Administração não sabe exatamente o que precisa, ela não pode simplesmente descrever o objeto em um edital e pedir propostas. Ela precisa dialogar com o mercado para descobrir quais soluções existem e qual é a mais adequada. Por isso, o diálogo competitivo é uma ferramenta de "construção conjunta" da solução, em que a Administração e os licitantes pré-selecionados conversam até que se identifique a melhor alternativa.

É importante não confundir o diálogo competitivo com outras modalidades. O pregão, por exemplo, é utilizado para bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital. A concorrência é para bens e serviços especiais, mas ainda assim com especificações definíveis. O diálogo competitivo, por sua vez, é para os casos em que nem mesmo as especificações técnicas podem ser definidas com precisão — é o caso-limite em que a Administração precisa da ajuda do mercado para "descobrir" o que contratar.

A banca explora exatamente a literalidade do art. 32, I, "c". O candidato que conhece as hipóteses de cabimento do diálogo competitivo não tem dificuldade em responder. A pegadinha, se houvesse, seria inverter as condições ou atribuir ao diálogo competitivo uma finalidade que não lhe é própria, como a de contratação de bens comuns.

Diálogo competitivo (Lei 14.133/2021)
  • 1Natureza
    • Administração dialoga com licitantes pré-selecionados
    • Desenvolve alternativas para atender à necessidade
    • Proposta final após o encerramento dos diálogos
  • 2Hipóteses (art. 32, I)
    • Inovação tecnológica ou técnica
    • Necessidade exige adaptação de soluções do mercado
    • Especificações técnicas indefiníveis pela Administração
  • 3Distinções
    • Pregão: bens/serviços comuns
    • Concorrência: bens/serviços especiais
    • Diálogo: caso-limite, Administração descobre o objeto
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Item — ✅ CERTO

A afirmativa está correta. Ela afirma que o diálogo competitivo se destina, entre outras hipóteses, a contratações em que a Administração não consegue definir, com precisão suficiente, as especificações técnicas do objeto. Isso corresponde exatamente à condição prevista no art. 32, I, "c", da Lei nº 14.133/2021, que é uma das três condições que autorizam o uso da modalidade. A redação da alternativa é uma paráfrase fiel do dispositivo legal, sem qualquer distorção ou acréscimo.

Gabarito: CERTO.

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