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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Código
ce408019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
Em relação à organização dos Poderes, às comissões parlamentares de inquérito (CPI) e à administração pública, julgue o item a seguir.   É quinquenal o prazo para os tribunais de contas julgarem a legalidade de ato de concessão inicial de aposentaria, reforma ou pensão, iniciando-se a contagem do prazo a partir da chegada do processo à corte de contas competente.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização contábil, financeira e orçamentária: prazo para julgamento dos atos de aposentadoria

Gabarito: letra C (CERTO). O prazo é, de fato, quinquenal (5 anos) para os Tribunais de Contas julgarem a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contado da chegada do processo à Corte de Contas. Esse entendimento foi fixado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 445), com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

A questão trata de um ponto específico da fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelos Tribunais de Contas. A Constituição Federal, em seu art. 71, III, atribui ao TCU a competência para "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório". Essa competência, por força do art. 75 da CF, aplica-se também aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A controvérsia sobre o prazo para esse julgamento foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, havia o entendimento de que, por se tratar de ato complexo, a aposentadoria só se completaria com a análise do Tribunal de Contas, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999. Contudo, o STF, ao julgar o RE 636.553, em repercussão geral, firmou a tese de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Essa tese é exatamente o que a assertiva afirma.

A razão de ser desse prazo é a proteção da segurança jurídica e da confiança legítima do administrado. Se o Tribunal de Contas permanece inerte por mais de cinco anos, o ato de concessão se consolida, gerando direito adquirido ao beneficiário. Isso porque a demora excessiva na análise criaria uma situação de instabilidade jurídica, prejudicando o servidor que já recebe os proventos. O prazo quinquenal, portanto, funciona como um limite temporal para o exercício do controle externo, evitando que a revisão do ato ocorra indefinidamente.

Na prática, o fluxo é o seguinte: o órgão de origem concede a aposentadoria, reforma ou pensão e encaminha o processo ao Tribunal de Contas para o registro. A partir da chegada do processo à Corte, inicia-se a contagem do prazo de 5 anos. Se o Tribunal não se manifestar dentro desse período, o ato é considerado registrado tacitamente, consolidando-se a situação jurídica do beneficiário. É importante destacar que, nesse caso, não se aplica a exigência de contraditório e ampla defesa, conforme a Súmula Vinculante 3 do STF, que excetua a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

A pegadinha desta questão está em possíveis confusões com outros prazos, como o prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular seus próprios atos (art. 54 da Lei 9.784/1999) ou o prazo de 60 dias para o TCU elaborar o parecer prévio sobre as contas do Presidente da República (art. 71, I, CF). O que a banca cobra é o conhecimento específico da tese fixada no Tema 445, que estabelece o prazo quinquenal contado da chegada do processo à Corte de Contas. Guarde essa distinção: o prazo é de 5 anos e o termo inicial é a chegada do processo ao Tribunal, não a data da concessão do ato.

  1. 1Concessão inicial pelo órgão
  2. 2Chegada do processo ao TC
  3. 3Julgamento em até 5 anos
  4. 4[+] Registro tácito se inerte
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Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta. Ela reproduz, com precisão, a tese fixada pelo STF no RE 636.553 (Tema 445), que estabelece o prazo de 5 anos para os Tribunais de Contas julgarem a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. A tese é fundamentada nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, e se aplica a todos os Tribunais de Contas, por força do art. 75 da CF.

Tese de Repercussão Geral 445 do STF:

"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."

A banca explora a literalidade da tese, e a assertiva a reproduz fielmente. Não há qualquer erro na afirmação: o prazo é quinquenal e o termo inicial é a chegada do processo à Corte de Contas.

Gabarito: letra C (CERTO).

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