Questão de Direito Constitucional — Dos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (arts. 106 a 110 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408020
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. Os juízes militares da União, nos crimes comuns e de responsabilidade, são julgados pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da respectiva região, e não pelo Superior Tribunal Militar (STM), ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Essa regra decorre do art. 108, I, "a", da Constituição Federal, que atribui aos TRFs o julgamento dos juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho.
O foro por prerrogativa de função (o chamado "foro privilegiado") é a competência originária de um tribunal para processar e julgar determinadas autoridades em razão do cargo que ocupam. No caso dos magistrados, a lógica é que o agente público seja julgado por um órgão superior, mas nunca por um inferior. Assim, cada categoria de juiz tem seu tribunal competente definido pela Constituição, e a regra geral é que juízes de primeiro grau sejam julgados pelo tribunal de segundo grau a que estão vinculados.
A questão explora exatamente essa lógica. O STM é o órgão de cúpula da Justiça Militar da União, mas ele não julga matéria penal comum — sua competência é restrita aos crimes militares definidos em lei. Por isso, quando um juiz militar pratica um crime comum ou um crime de responsabilidade, quem o julga é o TRF da sua região, pois o STM não tem competência para esse tipo de delito. A ressalva da Justiça Eleitoral é uma constante nessa matéria, pois, quando o crime é eleitoral, a competência é da Justiça Eleitoral, que tem regras próprias de foro.
Para fixar: a competência para julgar juízes de primeiro grau segue a estrutura de cada ramo do Judiciário. Juízes federais, do trabalho e militares são julgados pelo TRF; juízes estaduais são julgados pelo Tribunal de Justiça do respectivo estado. A exceção fica por conta dos juízes eleitorais, que, por serem juízes estaduais acumulando função eleitoral, são julgados pelo TJ, também ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Essa é a pegadinha clássica da banca: trocar o tribunal competente, fazendo o candidato acreditar que o STM julga os juízes militares em qualquer hipótese.
A banca explora a confusão entre a competência do STM (julgar crimes militares) e o foro por prerrogativa de função dos juízes militares (julgar crimes comuns e de responsabilidade). O STM não julga matéria penal comum; por isso, o juiz militar, quando pratica crime comum ou de responsabilidade, é julgado pelo TRF, não pelo STM. Fique atento: a ressalva da Justiça Eleitoral é sempre mencionada, mas o tribunal competente é o TRF.
A afirmação está incorreta porque atribui ao STM a competência para julgar juízes militares nos crimes comuns e de responsabilidade. A Constituição Federal, no art. 108, I, "a", estabelece que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. O STM, por sua vez, tem competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não os crimes comuns praticados por juízes militares.
Gabarito: ERRADO
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