Questão de Direito Constitucional — Da Advocacia Pública (arts. 131 e 132 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408022
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O item está incorreto porque o Advogado-Geral da União, chefe da Advocacia-Geral da União, é nomeado pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada — e não dentre integrantes da carreira, como afirma o enunciado (CF, art. 131, § 1º). A exigência de ser integrante da carreira é requisito do Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União (CF, art. 128, § 1º), e não do Advogado-Geral da União.
A questão cobra a distinção entre dois chefes de funções essenciais à Justiça: o Advogado-Geral da União (AGU) e o Procurador-Geral da República (PGR). Ambos são nomeados pelo Presidente da República e ambos precisam ter mais de trinta e cinco anos, mas aí terminam as semelhanças. O Advogado-Geral da União é cargo de livre nomeação — o Presidente pode escolher qualquer cidadão que preencha os requisitos, não precisando ser membro da carreira da AGU. Já o Procurador-Geral da República deve ser escolhido dentre integrantes da carreira do Ministério Público, e sua nomeação ainda depende de aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, com mandato de dois anos e possibilidade de recondução.
A lógica por trás dessa diferença é a relação de confiança. O Advogado-Geral da União exerce a representação judicial e extrajudicial da União e a consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo — é um cargo de confiança direta do Presidente, que pode nomear e exonerar livremente, sem necessidade de sabatina. Já o Procurador-Geral da República, chefe de uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, que defende a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, tem sua escolha submetida a um controle político do Senado, justamente para preservar a independência do Ministério Público em relação ao Poder Executivo.
Na prática, a banca explora exatamente essa confusão: o candidato que memoriza os requisitos de um e aplica ao outro erra a questão. O enunciado mistura os dois institutos — atribui ao Advogado-Geral da União a exigência de ser "integrante da carreira", que é requisito do Procurador-Geral da República. É uma pegadinha clássica de troca de sujeito.
A banca troca os requisitos de nomeação do Advogado-Geral da União pelos do Procurador-Geral da República. O Advogado-Geral da União é de livre nomeação pelo Presidente, dentre cidadãos maiores de 35 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada — não precisa ser da carreira. Já o PGR deve ser escolhido dentre integrantes da carreira, com aprovação do Senado. Guarde essa diferença: AGU = livre escolha; PGR = carreira + sabatina.
Critério | Advogado-Geral da União (AGU) | Procurador-Geral da República (PGR) |
|---|---|---|
Base legal | CF, art. 131, § 1º | CF, art. 128, § 1º |
Nomeação | Pelo Presidente da República | Pelo Presidente da República |
Requisito de origem | Livre nomeação (não precisa ser da carreira) | Dentre integrantes da carreira |
Idade mínima | 35 anos | 35 anos |
Outros requisitos | Notável saber jurídico e reputação ilibada | Aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal |
Mandato | Livre (sem mandato fixo) | 2 anos, permitida a recondução |
O item afirma que o Advogado-Geral da União é nomeado "entre integrantes da carreira". Isso está errado. A Constituição Federal, em seu art. 131, § 1º, estabelece que a nomeação é de livre escolha do Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Não há exigência de que o nomeado seja integrante da carreira da Advocacia-Geral da União. O requisito de ser "integrante da carreira" é do Procurador-Geral da República, conforme o art. 128, § 1º da CF, que ainda exige aprovação do Senado Federal.
Art. 131, § 1º — "A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada."
Art. 128, § 1º — "O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução."
A diferença é crucial: enquanto o Advogado-Geral da União pode ser qualquer cidadão qualificado, o Procurador-Geral da República precisa ser membro do Ministério Público. Essa distinção reflete a natureza de cada instituição — a AGU é vinculada ao Poder Executivo e submetida à confiança presidencial, enquanto o MP é instituição independente, cujo chefe passa por controle do Senado.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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