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Questão de Direito Constitucional — Da Advocacia Pública (arts. 131 e 132 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalDa Advocacia Pública (arts. 131 e 132 da CF/1988)
Código
ce408022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
Julgue o próximo item, acerca das funções essenciais à justiça.   O chefe da Advocacia-Geral da União é o advogado-geral da União, nomeado pelo presidente da República entre integrantes da carreira com mais de trinta e cinco anos de idade.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Advocacia-Geral da União: nomeação do Advogado-Geral

Gabarito: letra E (ERRADO). O item está incorreto porque o Advogado-Geral da União, chefe da Advocacia-Geral da União, é nomeado pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada — e não dentre integrantes da carreira, como afirma o enunciado (CF, art. 131, § 1º). A exigência de ser integrante da carreira é requisito do Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União (CF, art. 128, § 1º), e não do Advogado-Geral da União.

A questão cobra a distinção entre dois chefes de funções essenciais à Justiça: o Advogado-Geral da União (AGU) e o Procurador-Geral da República (PGR). Ambos são nomeados pelo Presidente da República e ambos precisam ter mais de trinta e cinco anos, mas aí terminam as semelhanças. O Advogado-Geral da União é cargo de livre nomeação — o Presidente pode escolher qualquer cidadão que preencha os requisitos, não precisando ser membro da carreira da AGU. Já o Procurador-Geral da República deve ser escolhido dentre integrantes da carreira do Ministério Público, e sua nomeação ainda depende de aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, com mandato de dois anos e possibilidade de recondução.

A lógica por trás dessa diferença é a relação de confiança. O Advogado-Geral da União exerce a representação judicial e extrajudicial da União e a consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo — é um cargo de confiança direta do Presidente, que pode nomear e exonerar livremente, sem necessidade de sabatina. Já o Procurador-Geral da República, chefe de uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, que defende a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, tem sua escolha submetida a um controle político do Senado, justamente para preservar a independência do Ministério Público em relação ao Poder Executivo.

Na prática, a banca explora exatamente essa confusão: o candidato que memoriza os requisitos de um e aplica ao outro erra a questão. O enunciado mistura os dois institutos — atribui ao Advogado-Geral da União a exigência de ser "integrante da carreira", que é requisito do Procurador-Geral da República. É uma pegadinha clássica de troca de sujeito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os requisitos de nomeação do Advogado-Geral da União pelos do Procurador-Geral da República. O Advogado-Geral da União é de livre nomeação pelo Presidente, dentre cidadãos maiores de 35 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada — não precisa ser da carreira. Já o PGR deve ser escolhido dentre integrantes da carreira, com aprovação do Senado. Guarde essa diferença: AGU = livre escolha; PGR = carreira + sabatina.

Critério

Advogado-Geral da União (AGU)

Procurador-Geral da República (PGR)

Base legal

CF, art. 131, § 1º

CF, art. 128, § 1º

Nomeação

Pelo Presidente da República

Pelo Presidente da República

Requisito de origem

Livre nomeação (não precisa ser da carreira)

Dentre integrantes da carreira

Idade mínima

35 anos

35 anos

Outros requisitos

Notável saber jurídico e reputação ilibada

Aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal

Mandato

Livre (sem mandato fixo)

2 anos, permitida a recondução

Nomeação pelo Presidente
  • 1Advogado-Geral da União (art. 131, §1º)
    • Livre nomeação
    • Cidadão maior de 35 anos
    • Notável saber jurídico
    • Reputação ilibada
  • 2Procurador-Geral da República (art. 128, §1º)
    • Integrante da carreira
    • Maior de 35 anos
    • Aprovação do Senado
    • Mandato de 2 anos
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Item — ❌ ERRADO

O item afirma que o Advogado-Geral da União é nomeado "entre integrantes da carreira". Isso está errado. A Constituição Federal, em seu art. 131, § 1º, estabelece que a nomeação é de livre escolha do Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Não há exigência de que o nomeado seja integrante da carreira da Advocacia-Geral da União. O requisito de ser "integrante da carreira" é do Procurador-Geral da República, conforme o art. 128, § 1º da CF, que ainda exige aprovação do Senado Federal.

Art. 131, §1CF/88

Art. 131, § 1º — "A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada."

Art. 128, §1CF/88

Art. 128, § 1º — "O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução."

A diferença é crucial: enquanto o Advogado-Geral da União pode ser qualquer cidadão qualificado, o Procurador-Geral da República precisa ser membro do Ministério Público. Essa distinção reflete a natureza de cada instituição — a AGU é vinculada ao Poder Executivo e submetida à confiança presidencial, enquanto o MP é instituição independente, cujo chefe passa por controle do Senado.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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